PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguiu o crédito exequendo e julgou extinto o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de localização da devedora e da inexistência de atos efetivos de citação ou constrição patrimonial aptos a interromper o prazo prescricional, bem como se seria possível o redirecionamento da execução fiscal após a consumação da prescrição. III. Razões de decidir: Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo referente ao REsp nº 1.340.553/RS, a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor inaugura automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, independentemente de pronunciamento judicial expresso. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 23/09/2008, iniciando-se nessa data o prazo de suspensão legal, encerrado em 23/09/2009. Findo o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 24/09/2014, sem a ocorrência de citação válida ou de constrição patrimonial eficaz apta a interromper a prescrição intercorrente. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado em 2022 revela-se inviável, porquanto apresentado quase oito anos após a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva em face da pessoa jurídica executada. A manutenção indefinida da execução fiscal sem resultados concretos afronta os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da cooperação processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0056679-27.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056679-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AZEL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0056679-27.2008.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, nos seguintes termos: “(...)No caso em análise, houve diversas tentativas de citação por oficial de justiça que resultaram infrutíferas, a primeira ocorreu em setembro de 2008 (ID 199727443), a segunda em setembro de 2009 (ID 199727450) e a última em setembro de 2012 (ID 94746602). A Fazenda foi intimada em 23/09/2008, começando a partir desse momento a correr o prazo de suspensão e, posteriormente, o de prescrição. Em 2014, o feito já se encontrava prescrito. Revogo a decisão de redirecionamento (ID 443998097), haja vista que na data que foi expedida o feito já estava prescrito. Em atendimento ao(s) requerimento(s) do exequente, o Juízo deu prosseguimento ao feito na tentativa de localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, mas sem êxito. Nesse contexto, descabe eventual imputação de paralisação do feito por mora do Judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ. Nos termos do julgamento do REsp nº 1340553/RS, a partir da intimação da Fazenda Pública, começou automaticamente a correr o prazo de suspensão, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF. Decorrido mais de 01 (um) ano dessa suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão, conforme disposto no item 4.2 do julgado do STJ. Após esse prazo, vê-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Com efeito, diante do entendimento do STJ indicado no REsp nº 1340553, impõe-se declarar que ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda. O instituto da prescrição intercorrente surgiu para estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando, assim, a perpetuidade dessas ações de cobrança, pelo que deve a Fazenda Pública participar constantemente do andamento da marcha processual, diligenciando para que o devedor seja encontrado e seus bens localizados, para fins de satisfazer o crédito que persegue, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação. Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 – PR.” Em suas razões recursais (ID. 98523562), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz, inicialmente, a inocorrência de prescrição direta, sustentando que a execução fiscal foi ajuizada quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Argumenta, assim, que o crédito tributário foi cobrado tempestivamente, inexistindo causa para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Sustenta, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente. Afirma que não houve desídia da Fazenda Pública, asseverando que eventual demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Invoca, para tanto, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos imputáveis ao aparelho judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência quando a demanda foi proposta tempestivamente. Argumenta que, para a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, seria necessária a observância do prazo de um ano de suspensão do processo, seguido do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, perfazendo lapso temporal total de seis anos, o que, segundo sustenta, não teria ocorrido no caso concreto. Com isso, pede o provimento do recurso para que seja invalidada ou reformada a sentença, reconhecendo-se a inexistência de prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada não foi intimada para contrarrazões tendo em vista a ausência de triangularização processual. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056679-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AZEL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia central do presente recurso reside em analisar se restou configurada a prescrição intercorrente no caso vertente. Como se sabe, a denominada prescrição intercorrente, é aquela que se verifica no curso da demanda e tem por pressupostos (i) o decurso do tempo associado (ii) à inércia da parte em praticar ato processual a seu cargo, sem os quais não há como reconhecer a perda ulterior de eficácia da pretensão deduzida. No julgamento do REsp 1340553/RS, proferido em sede de Recurso Repetitivo, foi pacificada a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) No caso concreto, o termo inicial de suspensão automática de um ano ocorreu na data em que a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da primeira certidão negativa do Oficial de Justiça, que atestou a impossibilidade de localização da empresa devedora no domicílio cadastrado (ID 98523520). Essa ciência inequívoca restou formalizada no dia 23/09/2008 (ID 98523529), data em que se iniciou ex lege o prazo de suspensão anual regulado pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. A suspensão do curso da execução fiscal e do respectivo prazo prescricional perdurou, portanto, de 23/09/2008 a 23/09/2009. Findo esse período anual de suspensão legal, iniciou-se de forma automática, no dia 24/09/2009, a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva. Consequentemente, o termo final para a realização de citação válida ou de constrição patrimonial útil operou-se em 24/09/2014, consumando-se a prescrição intercorrente após essa data sem que houvesse nenhum ato constritivo eficaz. Outrossim, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes pressupõe, necessariamente, a subsistência de uma obrigação tributária válida e exigível em face do devedor principal. Se a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição em relação à pessoa jurídica executada, torna-se inviável, do ponto de vista jurídico, o redirecionamento da cobrança em face dos demais responsáveis. No caso em análise, a prescrição intercorrente da pretensão executiva contra a empresa Azel Construções e Serviços Ltda. consumou-se integralmente em 24/09/2014. Contudo, o pleito de redirecionamento da execução fiscal formulado pela Fazenda Pública Municipal em face do sócio-gerente Alberique José Santos foi apresentado em juízo apenas no dia 09/06/2022 (ID 98523541), ou seja, quase oito anos após o decurso do prazo prescricional. Destaca-se que os requerimentos de renovação de mandados citatórios e de pesquisas em cadastros públicos que retornaram negativos não interromperam o fluxo do prazo extintivo, configurando a inércia do credor em obter a satisfação de sua pretensão. Do exame desta sucessão de atos processuais, é de se concluir que houve decurso de lapso temporal ininterrupto de cinco anos, podendo, portanto, ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ressalte-se, aliás, que constitui ônus do apelante a adoção de providências necessárias para possibilitar a citação que, nada obstante a regra encartada no art. 2o, do CPC/2015, não se esgota com a simples apresentação da petição inicial em Juízo. Atendendo, ainda, aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a capacidade de frustrar o transcurso do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.”(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) Improcede também o argumento do Município de que a Súmula 106 do STJ deve ser aplicada ao caso concreto. Na verdade, a paralisação do feito não se deu por inércia exclusiva do aparelho judicial, havendo, sim, no mínimo, culpa concorrente do Município exequente. Ressalte-se, aliás, que constitui ônus do apelante a adoção de providências necessárias para possibilitar a citação que, nada obstante a regra encartada no art. 2o, do CPC/2015, não se esgota com a simples apresentação da petição inicial em Juízo. Assim, correta a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva devido à ausência de citação do Executado, fomentada pela postura inativa do Fisco, que mesmo ciente da ausência de citação por insuficiência do endereço, não forneceu os subsídios suficientes para a correta citação do executado, de modo tempestivo. Outrossim, o dever de cooperação, determina que os sujeitos do processo atuem para que se chegue a uma decisão adequada, em prazo de tempo aceitável. Esse é o teor do art. 6o, do CPC, que preconiza: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A aludida inação, além de vulnerar o princípio da cooperação acima comentado, afasta a incidência da Súmula n.106, do STJ. Deste modo, passados mais 15 (quinze) anos da distribuição do processo, sem que a execução tenha apresentado resultado proveitoso, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria em eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao art. 174, caput, CTN. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0056679-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AZEL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO