PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053240-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1.    Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança ao impetrante, reconhecendo a ilegalidade da exigência de TAF para o cargo de Perito Médico Legista.

2.    Alegação de omissão não acolhida, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara e fundamentada.

3.    Tentativa de reexame do mérito do julgamento, configurando caráter protelatório, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.

4.    Decisão mantida nos termos do acórdão embargado.

 

5.    Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão, no Mandado de Segurança 8053240-10.2024.8.05.0000, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA, e parte Embargada ANDERSON CASTEL BRANCO DE CASTRO, 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

DES. PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053240-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 8053240-10.2024.8.05.0000, em que se concedeu a segurança ao impetrante ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO.

O Acórdão de forma unânime, reconheceu a ilegalidade da exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) para o cargo de Perito Médico Legista, considerando que as atividades atribuídas ao cargo, são de natureza técnico-científica e não justificam a imposição de testes físicos rigorosos. A decisão também determinou a nomeação e posse do Impetrante, conforme sua aprovação no Curso de Formação, respeitada a ordem classificatória do certame.

Em face dessa Decisão, o Estado da Bahia interpôs os Embargos de Declaração, alegando omissão no Acórdão, argumentando que não teria sido devidamente analisada a legalidade da exigência do TAF, com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais, que autorizam o concurso público e a necessidade de aptidão física para cargos da Polícia Civil. A parte Embargante argumenta que a exigência do TAF, está de acordo com as funções de caráter policial e deve ser mantida, pois busca garantir a aptidão mínima dos candidatos, para o desempenho das atividades profissionais.

O Impetrante apresentou contrarrazões, sustentando que os Embargos são ineptos e não devem ser conhecidos, pois a Decisão embargada foi clara e fundamentada, sem omissões, contradições ou erros materiais, e que os Embargos visam apenas reexaminar o mérito da Decisão.

É o relatório do necessário.

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053240-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade.

Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidida, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos.

Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”.

Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado.

No caso concreto, o Estado da Bahia fundamenta sua alegação de omissão, por entender que a Decisão não teria enfrentado a legalidade da exigência do Teste de Aptidão Física (TAF), conforme estabelecido no Edital de Concurso e nas legislações pertinentes. Contudo, ao examinar o Acórdão embargado, não se observa qualquer omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos.

O Acórdão foi claro e detalhado ao reconhecer a ilegalidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Médico Legista, considerando as funções eminentemente técnico-científicas atribuídas ao cargo e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que tem se manifestado no sentido, de que a exigência de teste físico para cargos de natureza técnica, como o de Perito Médico Legista, é desproporcional e desarrazoada.

Observa-se, contudo, que o Estado da Bahia, ao interpor os Embargos de Declaração, não está se limitando a sanar suposta omissão, mas sim, a revisar o mérito da Decisão, o que não é o escopo dos embargos de declaração. A tentativa de reexame do mérito do julgamento, sem apontar omissões, contradições ou erros materiais, configura, na prática, um inconformismo com a Decisão, o que não se presta à natureza dos embargos de declaração.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara, ao afirmar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de revisão da decisão, especialmente quando a parte busca apenas a modificação do entendimento exposto, em vez de esclarecer pontos omissos ou contraditórios.

Diante do exposto, voto por REJEITAR os Embargos de Declaração, vez que, não há qualquer omissão, contradição ou erro material no Acórdão embargado.

Em consequência, mantém-se a Decisão embargada nos termos do Acórdão original.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 20 de agosto de 2025

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator