PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022583-51.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: RÔMULO FAGUNDES DE BRITO

Advogado(s): CAMILA MURIEL RODRIGUES BARBOSA, MANOEL PEREIRA CORDEIRO NETO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para suspender determinação judicial relacionada à realização de procedimento cirúrgico (Tromboendarterectomia Pulmonar), imputada ao PLANSERV. O Agravante alegou prazo exíguo para cumprimento da medida, ausência de fundamentação da decisão atacada e risco de aplicação de penalidade pessoal ao gestor do plano de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência dos pressupostos legais — notadamente, o periculum in mora e a relevância das alegações — para concessão de efeito suspensivo ao inconformismo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Instrumental é cabível nos termos do art. 1.015, I, do CPC, quando impugnada decisão interlocutória que indefere tutela de urgência, sendo possível a apreciação do pedido de efeito suspensivo, desde que demonstrados os requisitos legais.

4. O efeito suspensivo exige, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a revelação cumulativa do periculum in mora e da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris).

5. Não há ausência de embasamento na decisão, que ponderou a relevância do bem jurídico tutelado — a vida do paciente — e a necessidade do procedimento cirúrgico, diante do não cumprimento, até o momento, da liminar anteriormente deferida.

6. A análise da matéria evidencia que não se configura risco de dano grave ou de difícil reparação, não se caracterizando o periculum in mora necessário à concessão da medida excepcional.

7. A medida limitou-se a determinar apresentação de documentos e esclarecimentos, sem imposição imediata de penalidade ao gestor público, sendo, apenas, advertido quanto à possibilidade futura de aplicação de sanção, a qual exigirá, necessariamente, nova intimação, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC.

8. A ausência de prejuízo concreto e imediato afasta a urgência exigida para o provimento da irresignação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 1.019, I; 77, § 1º; 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG nº 5064582-76.2017.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 25.04.2018.

                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022583-51.2025.8.05.0000, no qual figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA, sendo Agravado RÔMULO FAGUNDES DE BRITO.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022583-51.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: RÔMULO FAGUNDES DE BRITO

Advogado(s): CAMILA MURIEL RODRIGUES BARBOSA, MANOEL PEREIRA CORDEIRO NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8185460-66.2024.8.05.0001, ajuizada por RÔMULO FAGUNDES DE BRITO, dispôs:

“Dessa forma, intime-se pessoalmente o réu - Estado da Bahia - e o Gestor Público responsável pelo Planserv, para, no prazo de 48 horas, proceder ao imediato cumprimento da obrigação determinada, e justificando a possibilidade/impossibilidade técnica do hospital indicado, realizando o tratamento da parte autora conforme autorizado. Após o cumprimento integral da obrigação de fazer, o réu e/ou aludido gestor público deverá comprovar nos autos em epígrafe.

Em caso de reiterado descumprimento, conforme advertido, poderá ser fixada a pena de sequestro da verba necessária, conforme orçamento já disponibilizado pela parte autora, o estabelecimento de multa pessoal ao gestor por ato atentatório à dignidade da justiça, além de tal fato constituir crime de desobediência, a ser apurado pelo Ministério Público da Bahia.

Findo o prazo concedido, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.”


Ao arrazoar, sustentou que a decisão carece de fundamentação, quanto à imposição de prazo exíguo para cumprimento de determinação judicial de alta complexidade.

Argumentou que a intimação pessoal do gestor público responsável pelo PLANSERV, sob ameaça de imposição de multa pessoal e outras medidas coercitivas, fere os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, sobretudo por se tratar de autoridade que não integra a lide originária.

Alegou que a responsabilização pessoal do gestor público, por ato atentatório à dignidade da Justiça, exige não, apenas, intimação prévia, mas, também, a configuração inequívoca de conduta dolosa ou culposa, voltada à obstrução da atividade jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.

Ressaltou que inexiste prova inequívoca da inaptidão técnica ou estrutural do hospital indicado, sendo indevida a inversão do ônus da prova para o Ente Público.

Defendeu que a petição acostada pelo Agravado, trazendo o conteúdo de um áudio, não se mostra idônea como meio de prova, por carecer de autenticação e por não permitir a verificação segura da identidade do interlocutor, tampouco da veracidade do conteúdo, tratando-se de gravação unilateral não periciada.

Arguiu que a ausência de comprovação de imperícia técnica do profissional ou das instalações hospitalares indicadas impede a imposição de providências de natureza coercitiva.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, e, no mérito, o seu provimento, com a consequente revogação da decisão hostilizada, no sentido de excluir a previsão de sanção/multa pessoal.

Tutela de urgência indeferida (id. 81089768).

Contrarrazões acostadas ao id. 82781396.

É o relatório.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022583-51.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: RÔMULO FAGUNDES DE BRITO

Advogado(s): CAMILA MURIEL RODRIGUES BARBOSA, MANOEL PEREIRA CORDEIRO NETO

 

VOTO


Examinando-se o caderno processual, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015).

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

Ab initio, deve ser afastada a alegação de ausência de fundamentação da decisão a quo, quanto à imposição de prazo exíguo para cumprimento de determinação judicial de alta complexidade, porquanto levou-se em consideração a relevância do bem a ser tutelado, qual seja a vida do Suplicante, que necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de Tromboendarterectomia Pulmonar, não havendo, até o presente momento, cumprimento da medida liminar outrora deferida.

Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Recorrente não se mostram relevantes, pois, no caso sob comento, não se revelou o perigo de lesão grave e de difícil reparação.

No caso em exame, não se verifica a presença do periculum in mora, em grau suficiente a justificar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.

Da análise da decisão obliterada, constata-se que não houve imposição imediata de penalidade ao gestor do PLANSERV, mas, tão somente, advertência de que eventual descumprimento da ordem judicial — a qual ainda se encontra em fase de regular cumprimento — poderá, conforme o caso, ensejar a fixação de multa pessoal, sanção essa que, por sua própria natureza, demanda prévia e específica intimação, nos termos do art. 77, §1º, do CPC.

Com efeito, o comando judicial se restringiu à determinação de apresentação de documentos e esclarecimentos por ambas as partes, no intuito de elucidar a viabilidade técnica e estrutural do hospital designado para a realização do procedimento cirúrgico.

A eventual aplicação de medidas coercitivas ao gestor público foi mencionada, apenas, de forma prospectiva e condicional, sem qualquer concretização, o que afasta a urgência indispensável à concessão da medida suspensiva, sobretudo quando inexistente prejuízo concreto e imediato ao Agravante.

Nesse diapasão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CEF. ACERTO FINANCEIRO . PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de prejuízo patrimonial não enseja a outorga da prestação jurisdicional em caráter liminar. (TRF-4 - AG: 50645827620174040000 5064582-76.2017.4.04 .0000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUARTA TURMA).


In casu, inviável a tutela suspensiva, pois o dano exigido pelo art. 300 do NCPC, requisito indispensável à concessão do provimento requerido, deve ser atual, na iminência de acontecer, situação que não se observa na espécie.

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator