PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8007686-96.2022.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: NELSON CORREIA LIMA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ÓBICE DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú, contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, em Execução Fiscal de pequeno valor, extinta pela ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. O Município alegou violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como aplicação equivocada do Tema 1.184 - STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, além de invocar a indisponibilidade do interesse público e a inexistência de lei municipal para dispensa da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar a correta incidência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece o valor de alçada para o cabimento de Apelação Cível, em Execuções Fiscais, diante do valor atribuído à causa; analisar a necessidade de prévia intimação, para manifestação sobre o interesse processual, objetivando desconstituir o fundamento da inadmissibilidade recursal da Apelação, cerne da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática recorrida, ao não conhecer da Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú, aplicou adequadamente o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Este dispositivo estabelece uma restrição expressa ao cabimento de Apelo, em Execuções Fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395, REsp 1.168.625/MG), consolidou o entendimento de que o valor de alçada para o cabimento da Apelação, em Execução Fiscal, corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base no mês de janeiro de 2001, devendo ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data da propositura da demanda. 5. No dia de ajuizamento da lide fiscal (15 de setembro de 2022), o valor atualizado correspondente a 50 ORTN equivalia a R$ 1.245,53 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrado na decisão hostilizada, por cálculo efetuado, com base em índice oficial (ID 96441557). Considerando que o valor da causa atribuído pelo Município à Execução foi de R$ 88,67 (oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos - ID 92379661), resta evidente que este montante é substancialmente inferior ao limite legal estabelecido para a admissibilidade da Apelação. 6. Os argumentos apresentados pelo Agravante, referentes à suposta violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como à inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, embora relevantes na discussão do mérito da sentença de extinção, não se mostram pertinentes para desconstituir o fundamento da decisão monocrática atacada. Esta última se limitou a analisar a inadmissibilidade da Apelação, com esteio no valor de alçada, e não o mérito da extinção processual em si. Os precedentes invocados pelo Recorrente tratam das condições para a extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, e não dos requisitos de admissibilidade do Apelo, em face da Lei de Execuções Fiscais. 7. Agravo Interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STJ, AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.10.2008; TJBA, Apelação 0852164-32.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8007686-96.2022.8.05.0105, tendo como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ, sendo Agravado NELSON CORREIA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8007686-96.2022.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: NELSON CORREIA LIMA ADVOGADO(S): Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, irresignado com a decisão monocrática prolatada no bojo da Apelação Cível n° 8007686-96.2022.8.05.0105, que não conheceu do recurso. A origem da controvérsia reside em Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, a 15 de setembro de 2022, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, com o objetivo de cobrar um débito fiscal de R$ 88,67 (oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2020, tendo como Executado NELSON CORREIA LIMA. Em 31 de julho de 2025, a Magistrada de primeiro grau prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A decisão se fundamentou na ausência de interesse processual, bem como de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do valor irrisório do débito, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência da Administração Pública, citando o RE 1.355.208 (Tema 1.184 - STF). Irresignado, o Município manejou Apelação Cível, não conhecida, em razão do óbice previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação, o Município de Ipiaú interpôs o presente Agravo Interno, em 11 de março de 2026 (ID 100862478). Nas razões do Agravo, o Agravante sustentou o cabimento do recurso para submeter a decisão singular ao crivo do órgão colegiado. Alegou equívoco na aplicação do Tema 1.184 - STF, afirmando que a decisão guerreada manteve a extinção da Execução Fiscal, por valor ínfimo, sem prévia intimação da Fazenda Pública, o que violaria os princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC). Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a Resolução CNJ nº 547/2024, para reforçar a necessidade de intimação prévia do Exequente. Argumentou, ainda, sobre a ilegalidade da extinção de ofício, o inegável interesse processual e material do Município, a indisponibilidade do interesse público, a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para a execução, e a caracterização de renúncia de receita sem amparo legal, o que poderia configurar infração político-administrativa ou ato de improbidade. Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática pelo Relator ou a submissão ao órgão colegiado, para que o recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando a anulação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem, visando ao regular prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8007686-96.2022.8.05.0105 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IPIAÚ ADVOGADO(S): APELADO/AGRAVADO: NELSON CORREIA LIMA ADVOGADO(S): O Agravo foi manejado tempestivamente e independe de preparo, na forma do art. 153, VIII, do Código de Processo Civil, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões. Almejou o Município de Ipiaú, por meio desta insurgência, reverter prévia decisão monocrática, que não conheceu da Apelação por ele interposta. Adentrando o mérito do presente inconformismo, observa-se que os argumentos tecidos pelo Recorrente não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada. Analisando-se os fólios, possível perceber que inexistem novos fundamentos com aptidão para desconstituir a decisão atacada. Como se verá adiante, existe óbice legal intransponível para o conhecimento do Apelo. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. O dispositivo referido fixa uma alçada recursal específica para as Execuções Fiscais, limitando o cabimento da Apelação, apenas, aos casos em que o valor a ser executado excede 50 (cinquenta) ORTN. A finalidade precípua de tal regra, como bem assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, é a de promover uma tramitação processual mais célere para as demandas de menor expressão econômica, concentrando o reexame das decisões no próprio Juízo de primeiro grau. A referência à ORTN, uma unidade de valor que não mais existe, demandou a estipulação de um critério de atualização. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG (Tema 395), de relatoria do então Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o valor de alçada de 50 ORTN, para fins de cabimento de Apelação, em Execução Fiscal, corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com data-base no mês de janeiro de 2001, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir dessa data e até o dia da propositura da ação. Este precedente possui natureza vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado por Juízes e Tribunais. Na situação específica dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada a 15 de setembro de 2022. Realizando-se a atualização do valor de referência (R$ 328,27- trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) pelo IPCA-E, de janeiro de 2001 até setembro de 2022, obtém-se o montante de R$ 1.245,53 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculo pormenorizado na decisão monocrática agravada (ID 96441557). A Municipalidade atribuiu à causa o valor de R$ 88,67 (oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos - ID 92379661), montante este significativamente inferior ao limite de alçada. A diferença abissal entre o valor do débito executado e o patamar mínimo exigido para o cabimento da Apelação Cível é manifesta. Diante desse cenário fático-jurídico, a decisão monocrática agiu com acerto ao não conhecer do Apelo, uma vez que o recurso interposto não se coaduna com as exigências da Lei de Execuções Fiscais. A regra do art. 34 da LEF é de caráter processual e visa à racionalização da atividade jurisdicional, impedindo que recursos de pequena monta sobrecarreguem as instâncias superiores. O Município de Ipiaú, em suas razões de Agravo Interno, reiterou argumentos que foram expostos na Apelação, focando na suposta violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como na aplicação equivocada do Tema 1.184 STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Asseverou, ainda, sobre a indisponibilidade do interesse público, a ilegalidade da extinção de ofício, a inexistência de lei municipal fixando valor mínimo para Execução, e a renúncia de receita. Contudo, cumpre ressaltar que a decisão monocrática obliterada não analisou o mérito da sentença de extinção da Execução Fiscal. O decisum se restringiu a examinar a admissibilidade da Apelação Cível, concluindo pelo seu não conhecimento, em face do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. As alegações expedidas pelo Recorrente, embora pertinentes para a discussão acerca da validade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal por valor irrisório (Tema 1.184 - STF), não têm a capacidade de infirmar o embasamento que levou ao não conhecimento do Apelo. A decisão monocrática não apreciou se a extinção da Execução foi correta ou não, mas se o recurso interposto era o meio processual adequado para discutir tal extinção, dado o valor da causa. Ou seja, a arguição do Agravante se direciona ao mérito da Apelação, que sequer foi alcançado por esta instância recursal, em virtude do óbice processual intransponível. A questão aqui não é se a Execução deveria ter sido extinta, mas se a Apelação era o recurso cabível para contestar essa extinção. A decisão agravada foi clara ao afirmar que, para Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTN, o recurso adequado seria o de Embargos Infringentes ou de Declaração, a serem julgados pelo próprio Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, os precedentes e dispositivos legais citados pelo Recorrente, como o Tema 1.184 - STF, a Resolução CNJ nº 547/2024, e os dispositivos que versam sobre contraditório, não surpresa, competência municipal e renúncia de receitas, abordam as condições para a extinção da Execução Fiscal por baixo valor ou as prerrogativas da Fazenda Pública na condução do processo executivo, mas não tratam da adequação do tipo recursal, diante do valor de alçada estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, a argumentação do Agravante não se mostra apta a infirmar o fundamento da decisão monocrática, que se baseou na admissibilidade recursal e não na correção da sentença de primeiro grau. Eis o entendimento deste Tribunal sobre o tema, consoante arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, ser compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 3. No caso em exame, a demanda foi proposta em 30.11.2014 (fl. 01), objetivando a cobrança de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, no importe de R$ 823,89 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). 4. O valor de 50 ORTN, por sua vez, na data do ajuizamento do feito, equivalia a R$ 1.102,62, a evidenciar o não cabimento do apelo. 5. Recurso não conhecido. (TJBA, Apelação 0852164-32.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, DJe 11/09/2017); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S. ALÇADA. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração. II – De acordo o com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação. III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJBA, Apelação 0000229-26.2005.8.05.0274, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 06/09/2017); e AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO APELO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SUMULA 452, STJ E 17, TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno 0001443-60.2011.8.05.0074, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, DJe 17/11/2021). Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os fundamentos da decisão objurgada. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
VOTO