PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518628-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS, ALISON CONCEICAO DA SILVA, THAISE TEIXEIRA SANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO DIANTE DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E ROBUSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE, POSSE DA RES FURTIVA, PERSEGUIÇÃO IMEDIATA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS HARMÔNICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA MANTIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), insurgindo-se a defesa contra sentença proferida pela 14ª Vara Criminal de Salvador, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade capaz de invalidar a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por roubo simples, afastando a aplicação do art. 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A irregularidade do reconhecimento pessoal, ainda que existente, não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em outras provas independentes, conforme orientação do STJ.

Na hipótese dos autos, a prisão em flagrante ocorreu instantes após o crime, em local próximo, com o apelante na posse do celular subtraído, circunstância que constitui prova autônoma e relevante da autoria. Além disso, A vítima forneceu imediatamente as características físicas do autor e participou da perseguição policial, reconhecendo o réu no calor dos acontecimentos, o que confere alta confiabilidade ao reconhecimento situacional.

A conduta do apelante de jogar o celular ao chão e pisoteá-lo ao avistar a guarnição policial revela tentativa de destruir o corpo de delito, reforçando a autoria delitiva.

Os depoimentos dos policiais, prestados em sede policial e confirmados em Juízo, são coerentes, convergentes e compatíveis com o relato da vítima, corroborando de forma consistente a dinâmica delitiva.

A ausência de oitiva da vítima em Juízo não invalida a prova, pois suas declarações extrajudiciais encontram firme apoio em provas produzidas sob contraditório, conforme art. 155 do CPP.

A negativa de autoria, desacompanhada de elementos que a sustentem, não prevalece diante do acervo probatório sólido e harmônico. Não há dúvida razoável a justificar a incidência do princípio in dubio pro reo, pois a autoria e materialidade foram comprovadas à saciedade.

 A dosimetria da pena observou o sistema trifásico do art. 68 do CP, com pena-base no mínimo legal, ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e inexistência de causas de aumento ou diminuição. Deve, todavia, ser corrigido o regime inicial de cumprimento para o aberto, diante da inexistência de circunstâncias judicias valoradas negativamente ou de registro de reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 59, 68, 157, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 17.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518628-35.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO ANDRADE SANTOS e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, corrigindo-se, ex officio, o regime inicial de cumprimento para o aberto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,                de                           de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518628-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS, ALISON CONCEICAO DA SILVA, THAISE TEIXEIRA SANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por RICARDO ANDRADE SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.

Segundo a exordial acusatória, no dia 26 de dezembro de 2017, por volta das 10h30min, na Rua Gilberto Freire, 6ª Travessa da Ilha, bairro de Itapuã, nesta capital, o acusado subtraiu um aparelho celular marca LG pertencente à vítima, utilizando-se de grave ameaça ao simular o porte de uma arma de fogo.

Nas razões recursais apresentadas em ID 90171509, o apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o procedimento legal não foi observado pela autoridade policial, o que contamina todo o processo e impõe a declaração de nulidade absoluta do feito.

No mérito, clama pela absolvição, aduzindo haver insuficiência de provas aptas a ensejar a condenação, porquanto o reconhecimento fotográfico foi irregular, a vítima não foi ouvida em Juízo, as testemunhas não presenciaram o fato criminoso e o acusado negou a autoria delitiva em todos os atos processuais em que foi ouvido. Postula, assim, a reforma da sentença para absolvê-lo com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.

Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia em ID 92213320.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da 1ª Turma, coube-me por sorteio relatar o feito.

Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e improvimento do recurso

Retornados os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0518628-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): HUGO LIMA GONCALVES, IDALICIO BRAGA ALMEIDA DE JESUS, ALISON CONCEICAO DA SILVA, THAISE TEIXEIRA SANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e, de logo, passa-se ao exame das preliminares suscitadas.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

A defesa técnica suscita, em caráter preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial, ao argumento de que o procedimento não teria observado as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a higidez de toda a persecução penal.

A preliminar não merece prosperar.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita. Contudo, na mesma linha jurisprudencial, firmou-se compreensão de que a eventual irregularidade não contamina a condenação quando existem outras provas robustas e independentes do ato viciado. Neste sentido, confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art . 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.

[…]

4 . No caso, a condenação do agravante não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório. 5. Agravo regimental não provido .

(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 656845 PR 2021/0095742-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)


No caso vertente, ainda que se admita, por argumentação, a existência de alguma irregularidade no procedimento de reconhecimento levado a efeito na fase inquisitorial, o que se faz apenas para fins dialéticos, tal circunstância não teria o condão de macular o édito condenatório, porquanto a condenação não se alicerçou exclusivamente nesse elemento probatório, mas sim no conjunto coeso e harmônico de provas produzidas ao longo da persecução penal.

Com efeito, o exame detido dos autos revela que a autoria delitiva restou demonstrada por meio de um arcabouço probatório robusto e consistente, que transcende em muito o mero reconhecimento questionado pela defesa.

Constata-se, primeiramente, que o apelante foi preso em flagrante delito, momentos após a prática do crime, ainda na posse do aparelho celular subtraído da vítima, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e do Auto de Exibição e Apreensão constante à fl. 5 do ID 87128089.

A prisão foi realizada nas proximidades da Avenida Dorival Caymmi, local próximo ao da consumação delitiva, após breve perseguição empreendida pelos agentes policiais militares que foram acionados pela própria vítima, a qual forneceu as características físicas do autor do delito.

Ademais, a vítima participou ativamente da diligência policial que culminou na prisão em flagrante do acusado, tendo embarcado na viatura policial e indicado o local para onde o autor do delito havia se dirigido após a subtração. Ao avistar o acusado, a vítima o reconheceu como sendo a pessoa que momentos antes havia subtraído seu aparelho celular mediante grave ameaça, tratando-se de reconhecimento realizado no calor dos acontecimentos, em contexto fático que confere elevado grau de confiabilidade à identificação.

Releva notar, outrossim, que o comportamento adotado pelo apelante quando da abordagem policial revela-se por demais eloquente no sentido de sua culpabilidade. Com efeito, ao ser encontrado pelos policiais militares, o acusado não adotou postura condizente com a de uma pessoa inocente, mas sim jogou o aparelho celular da vítima ao chão e o pisoteou, causando-lhe danos, em evidente tentativa de destruir o corpo de delito e dificultar a comprovação da prática criminosa. Tal conduta, aliada à sua prisão em flagrante na posse da res furtiva, constitui elemento probatório de elevada relevância e densidade, que, conjugado com os demais elementos constantes dos autos, forma um quadro probatório robusto e inequívoco quanto à autoria delitiva.

Acrescente-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram integralmente a dinâmica dos fatos narrada na denúncia e nas declarações prestadas pela vítima em sede policial, conforme se verá adiante de forma mais detalhada.

Destarte, ainda que se afastasse por completo o reconhecimento realizado em sede policial, o que se faz apenas por amor ao debate, os demais elementos probatórios produzidos ao longo da persecução penal seriam mais do que suficientes para sustentar o édito condenatório.

Nesse diapasão, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conclui-se que a eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento não acarretou qualquer prejuízo concreto à defesa, porquanto a condenação encontra-se solidamente alicerçada em outros elementos probatórios idôneos e suficientes.

Pelos fundamentos expostos, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela defesa técnica.

 DO MÉRITO – DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

No mérito, a defesa postula a absolvição do apelante, sustentando a insuficiência de provas para ensejar a condenação, argumentando que o reconhecimento fotográfico foi irregular, que a vítima não foi ouvida em Juízo, que as testemunhas não presenciaram o fato criminoso e que o acusado negou a autoria delitiva.

A pretensão absolutória não merece guarida.

A materialidade delitiva encontra-se induvidosamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão constante à fl. 5 do ID 87128089, que registrou a apreensão de dois aparelhos celulares, sendo um da marca LG pertencente à vítima e outro da marca Samsung de cor branca, bem como da motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de cor azul, ostentando a placa policial NTV 5929, todos os objetos encontrados em poder do apelante quando de sua prisão em flagrante delito. A existência do crime de roubo, portanto, é inconteste, restando demonstrada de forma incontroversível pelos elementos constantes dos autos.

Quanto à autoria delitiva, o conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal, especialmente as provas colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se coeso, harmônico e suficiente para comprovar que foi efetivamente o apelante quem praticou o delito narrado na denúncia.

Deveras, é certo que o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima em Juízo, conforme se verifica dos autos. Nada obstante, tal circunstância não acarreta, por si só, a insuficiência probatória para a condenação, porquanto as declarações prestadas pela vítima em sede policial encontram-se corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, conferindo-lhes credibilidade e confiabilidade. Ademais, consoante dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, o Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não antecipadas e irrepetíveis. Todavia, o dispositivo não veda a utilização de elementos informativos colhidos na fase pré-processual como fundamento da decisão condenatória, desde que tais elementos sejam corroborados por provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório.

No caso vertente, as declarações prestadas pela vítima LAILA SILVA BITTENCOURT perante a Autoridade Policial apresentam-se ricas em detalhes e harmônicas com o conjunto probatório produzido em Juízo, revelando a dinâmica dos fatos de forma clara e precisa.

Veja-se, neste particular, o relato da ofendida colhido em sede policial:

"que hoje por volta das 10h30min estava na rua onde reside, que é um Condomínio fechado, existindo no local um Portão, Que encontrava-se na parte interna, quando um homem do lado de fora em uma motocicleta estacionou o veículo e perguntou a declarante: 'você conhece DANILO?'; Que respondeu não; Daí o referido adentrou ao Condomínio, abrindo o portão de pedestres e ato contínuo, simulando portar arma de fogo de forma ameaçadora, tomou o celular da declarante; Que após o roubo, percebeu que o referido não portava arma de fogo, e começou a gritar para devolver o celular; Que a pessoa que soube chamar-se nesta Delegacia RICARDO ANDRADE SANTOS mandou a declarante ficar calada de forma ameaçado, a xingando e subiu na motocicleta e empreendeu fuga; Que logo após para sorte da comunicante apareceu uma viatura da Polícia Militar e a declarante informou o que tinha acontecido, fornecendo dados do autor do roubo, até porque este encontrava-se sem capacete; Sendo assim entrou na Viatura e saíram em perseguição ao mesmo, nas imediações da Avenida Dorival Cayme os policiais conseguiram prendê-lo; Que neste momento a pessoa de RICARDO de forma deliberada jogou o celular da ora declarante no chão, e ainda o pisou, causando no mesmo uma perda total, sem necessidade; Que adquiriu o celular no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)."

Extrai-se do relato transcrito que a vítima narrou pormenorizadamente toda a dinâmica delitiva, descrevendo o momento em que o acusado se aproximou do condomínio onde ela residia, a pergunta sobre pessoa de nome Danilo, o ingresso no condomínio pela entrada de pedestres, a simulação de porte de arma de fogo, a subtração do aparelho celular, as ameaças proferidas quando ela tentou gritar para recuperar o bem, a fuga empreendida em motocicleta, o acionamento imediato da Polícia Militar com fornecimento das características físicas do autor, a perseguição da qual participou dentro da viatura policial, a captura do acusado nas imediações da Avenida Dorival Caymmi e, por derradeiro, a conduta deliberada do autor ao jogar o celular ao chão e pisoteá-lo, causando sua destruição total. O relato apresenta-se coerente, lógico e desprovido de contradições, revelando que a vítima efetivamente vivenciou os fatos narrados.

As declarações da vítima apresentam-se revestidas de especial credibilidade, porquanto prestadas na fase inquisitorial em momento próximo aos fatos, quando as lembranças ainda se encontravam frescas em sua memória, sem que houvesse decorrido lapso temporal significativo que pudesse comprometer a fidedignidade do relato. Ademais, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, porquanto foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes. A vítima não possui interesse em falsamente acusar pessoa inocente, não se vislumbrando nos autos qualquer elemento que possa infirmar a credibilidade de suas declarações ou que indique a existência de motivação espúria para incriminar o apelante.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo corroboram integralmente as declarações da vítima e confirmam a autoria delitiva. A testemunha SGT/PM ADILSON SANTOS ROCHA, ouvida em sede policial, assim declarou:

"que a Guarnição Policial Militar apresentou a pessoa identificada como RICARDO ANDRADE SANTOS, tendo o referido sob ameaça e simulando portar arma de fogo, roubado o celular marca LG 7, cor dourada da pessoa de LAILA SILVA BITTENCOURT; Que após ser roubada, a mesma avistou a viatura padronizada e pediu apoio e de pronto a guarnição fez buscas e próximo ao local do fato alcançaram RICARDO pilotando à motocicleta Honda cg 125 fan ks, azul ostentando Placa Policial NTV 5929 de posse do celular da vítima, LG 17 bem como sansung cor branca; Vale salientar que RICARDO jogou o celular da vítima ao solo tentando livra-se do flagrante; Que foi DADA VOZ EM FLAGRANTE por RICARDO ANDRADE SANTOS crime de roubo e dano, e após e conduzido para esta Delegacia para as medidas de praxe."

Posteriormente, em Juízo, a mesma testemunha confirmou o relato nos seguintes termos:

"A gente [estava] em ronda, quando uma senhorita solicitou da gente que o cidadão tinha assaltado e levado o celular dela. Em ronda pela Dorival Caymmi, localizamos o elemento e daí conduzimos à delegacia, onde foi feito o auto de prisão em flagrante."

Por sua vez, a testemunha SD/PM FÁBIO GALVÃO ORNELAS declarou em sede policial:

"Encontra-se em ronda em Itapuã, momento em que foi solicitado por uma mulher informando que acabara de ter seu celular roubado por um individuo que simulou portar arma de fogo e empreendeu fuga; Que diligenciaram em busca do autor do fato sendo detido e em poder da pessoa identificada como RICARDO ANDRADE SANTOS foram encontrados dois celulares, sendo um LG pertencente a vítima e outro celular sansung cor branca bem como a motocicleta utilizada para fuga, Honda cg 125 fan ks, azul ostentando Placa Policial NTV 5929; Que diante disso foi DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO ao mesmo por crime de roubo e dano, e logo após apresentado ao Delegado Titular para as medidas de praxe. Acrescenta ainda que RICARDO por raiva, jogou o celular da vitima ao solo vindo a danificá-lo."

Em Juízo, a referida testemunha ratificou seu depoimento anterior:

"Esse ocorrido foi na Rua da Ilha, em Itapuã. A gente conseguiu alcançar ele na Dorival Caymmi, na pista principal. Ele jogou o celular no chão, quebrou o celular. Jogou o celular fora e foi conduzido para a delegacia. Eu lembrei dessa situação. [...] Ele não estava armado não."

Da análise detida dos depoimentos transcritos, verifica-se que as testemunhas policiais narraram, de forma harmônica e coerente, tanto em sede policial quanto em Juízo, as circunstâncias em que foram acionadas pela vítima momentos após a prática do delito, o teor das informações que lhes foram prestadas pela ofendida acerca das características físicas do autor e da dinâmica dos fatos, a perseguição empreendida, a localização e prisão do acusado nas proximidades da Avenida Dorival Caymmi pilotando motocicleta cujas características coincidiam com aquelas fornecidas pela vítima, a apreensão do aparelho celular subtraído que se encontrava em poder do acusado, bem como a conduta por este adotada ao avistar os policiais, consistente em jogar o aparelho celular ao chão e pisoteá-lo, causando sua destruição. Os relatos apresentam-se consonantes entre si e em perfeita harmonia com as declarações prestadas pela vítima em sede policial, formando um conjunto probatório robusto, coeso e convincente quanto à materialidade e autoria delitivas.

A defesa sustenta que o acusado negou a autoria delitiva em todos os atos processuais em que foi ouvido. Deveras, é certo que o apelante exerceu seu direito constitucional ao silêncio em Juízo, não prestando declarações em audiência de instrução e julgamento. Nada obstante, a negativa de autoria, quando isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento que lhe confira credibilidade, não possui o condão de afastar o conjunto probatório robusto e coeso produzido pela acusação. A versão defensiva mostra-se frágil e inconsistente diante da solidez das provas produzidas, que apontam, de maneira inequívoca e inconteste, para a responsabilidade penal do apelante.

Ademais, conforme já destacado anteriormente, a conduta adotada pelo apelante quando de sua abordagem pelos policiais militares revela-se extremamente eloquente no sentido de sua culpabilidade. Ao avistar os agentes policiais, o acusado não adotou comportamento condizente com o de uma pessoa inocente, mas sim jogou o aparelho celular da vítima ao chão e o pisoteou, causando-lhe danos, em evidente tentativa de destruir o corpo de delito e dificultar a comprovação da materialidade delitiva. Tal conduta caracteriza inequívoca demonstração de consciência de ilicitude e revela-se incompatível com a alegada inocência sustentada pela defesa.

Nesse contexto, não se verifica nos autos a existência de dúvida razoável que possa ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor do acusado. O conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal é coeso, harmônico e suficiente para comprovar, de maneira inequívoca e para além de qualquer dúvida razoável, que foi efetivamente o apelante quem praticou o crime de roubo narrado na denúncia. A prova de autoria delitiva encontra-se cristalina nos autos, não havendo espaço para a incidência do benefício da dúvida.

Pelos fundamentos expostos, o édito condenatório proferido pelo magistrado singular mostra-se escorreito e em consonância com o conjunto probatório dos autos, não merecendo qualquer reparo. A pretensão absolutória formulada pela defesa não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.

DA DOSIMETRIA DA PENA

Embora a defesa técnica não tenha apresentado irresignação específica quanto à dosimetria da pena, cumpre a este Tribunal de Justiça verificar, de ofício, se a individualização sancionatória operada pelo magistrado singular encontra-se em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.

Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando que o antecedente negativo constante dos registros criminais do apelante referia-se a fato posterior ao dos presentes autos, não podendo, portanto, ser valorado em seu desfavor. A fixação da pena-base no patamar mínimo mostra-se acertada, porquanto não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Na segunda fase, o magistrado sentenciante consignou a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A assertiva mostra-se correta, não havendo nos autos qualquer elemento que autorize a incidência de agravantes ou atenuantes genéricas.

Na terceira fase, o magistrado sentenciante consignou a inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, tornando definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com efeito, o tipo penal imputado ao apelante é o do artigo 157, caput, do Código Penal, não incidindo qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena-base torna-se definitiva.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado sentenciante fixou o regime semiaberto, o que deve ser corrigido de ofício, para o regime aberto, tendo em vista a inexistência de quaisquer circunstâncias judiciais negativamente valoradas ou registro de reincidência.

O magistrado sentenciante, de forma acertada, não procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com emprego de grave ameaça à pessoa, circunstância que inviabiliza a benesse nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Outrossim, não se faz cabível a suspensão condicional da pena, porquanto o quantum da reprimenda aplicada ultrapassa o limite máximo de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, não se enquadrando a hipótese dos autos nas previsões do §2º do mesmo dispositivo legal.

O valor unitário do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar que se mostra adequado diante das condições econômicas do apelante, não havendo elementos nos autos que justifiquem a fixação em patamar superior.

Destarte, a dosimetria da pena operada pelo magistrado singular mostra-se escorreita e em perfeita consonância com os parâmetros legais estabelecidos pelo sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, não merecendo qualquer reparo por parte desta Corte de Justiça.

DISPOSITIVO

Isto posto, VOTO no sentido REJEITAR a preliminar deduzida, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, corrigindo de ofício o regime inicial de cumprimento para o aberto, restando mantida a sentença em seus demais termos.

Sala das Sessões,                    de                        de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6