PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522948-02.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | ||
| APELADO: DIANA REGINA MACHADO MORAES | ||
| Advogado(s):ARIANE CINTIA DA SILVA DE JESUS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO COMUM E INTERCORRENTE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., sucessor do HSBC Bank Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória n.º 0522948-02.2016.8.05.0001, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição comum e intercorrente da pretensão de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação de nulidade da sentença por erro material, considerando a equivocada identificação das partes e da data de propositura da ação, bem como a análise da existência ou não de prescrição com base nos documentos efetivamente constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada nulidade absoluta da sentença em virtude de erro de fato insanável, por ter julgado com base em partes estranhas à lide e em datas inexistentes no processo.
4. Anulada a sentença, o processo encontra-se apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4.º, do CPC.
5. A documentação apresentada pelo autor, composta por contrato bancário, ficha cadastral e planilha de débito, atende aos requisitos legais para a propositura da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ.
6. A data de ajuizamento (15/04/2016) demonstra que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil.
7. Ademais, a prescrição intercorrente não se configura, uma vez que o autor promoveu diligências contínuas para citação da ré, sem desídia ou inércia, conforme entendimento do STJ.
IV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO JULGADO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0522948-02.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, atualmente sucedido pelo Banco Bradesco S.A., e, como Apelada, Diana Regina Machado Moraes,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522948-02.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | |
| APELADO: DIANA REGINA MACHADO MORAES | |
| Advogado(s): ARIANE CINTIA DA SILVA DE JESUS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação ação monitória ajuizada originalmente por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, atualmente sucedido pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor de Diana Regina Machado Moraes, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 140.112,77 (cento e quarenta mil, cento e doze reais e setenta e sete centavos), decorrente de operação bancária na modalidade “Crédito Parcelado Premier”, regida pelo contrato n.º 18170628253.
Diante da ausência de pagamento e da impossibilidade de localizar a ré para citação pessoal, foram determinadas diligências diversas, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas. Houve ainda tentativa de citação por meio eletrônico (telefone/WhatsApp), igualmente malsucedida
Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, ao fundamento de ocorrência de prescrição comum e intercorrente.
Na fundamentação, contudo, o juízo monocrático incorreu em erro material grave, ao afirmar que a ação teria sido proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Maria Silva Santos, e que a data de ajuizamento seria março de 2023, com vencimento da dívida em janeiro de 2018, o que sustentaria a tese de prescrição quinquenal.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação cível, sustentando, em síntese a existência de erro de fato insanável, comprometendo a validade da sentença; a inexistência de prescrição comum, tendo em vista que a ação foi ajuizada em abril de 2016; e a inexistência de prescrição intercorrente, dado que o autor diligenciou por diversas formas a citação da ré, sem inércia ou negligência.
O recurso foi devidamente processado e não houve apresentação de contrarrazões, ate a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522948-02.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA | ||
| APELADO: DIANA REGINA MACHADO MORAES | ||
| Advogado(s): ARIANE CINTIA DA SILVA DE JESUS |
| VOTO |
Trata-se de ação monitória ajuizada originalmente por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, atualmente sucedido pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor de Diana Regina Machado Moraes, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 140.112,77 (cento e quarenta mil, cento e doze reais e setenta e sete centavos), decorrente de operação bancária na modalidade “Crédito Parcelado Premier”, regida pelo contrato n.º 18170628253.
A sentença combatida padece de vício insanável, que compromete sua validade desde a origem.
Com efeito, o julgador a quo fundamentou a extinção do feito com base em elementos estranhos aos autos, mencionando equivocadamente como partes “Banco do Brasil S.A.” e “Maria Silva Santos”, além de indicar que a ação teria sido ajuizada em março de 2023, quando, na realidade, o feito foi distribuído em 15 de abril de 2016, conforme se extrai da própria capa dos autos e da petição inicial (ID 97245321).
O erro não se limita à forma, mas compromete substancialmente a fundamentação da sentença, uma vez que os dados incorretos serviram de base exclusiva para o reconhecimento da prescrição, fulminando o direito de ação do autor com base em premissas fáticas inverídicas.
Trata-se, pois, de vício de erro de fato e julgamento extra petita, configurando nulidade absoluta, consoante o art. 489, § 1.º, do CPC, pois ausente qualquer enfrentamento dos fatos efetivamente constantes dos autos.
Conforme dispõe o art. 1.013, § 4.º, do CPC, sendo nula a sentença com base em prescrição e o processo encontrando-se em condições de imediato julgamento, é dever do Tribunal julgar desde logo o mérito, evitando dilações processuais indevidas.
No caso em análise, o pedido monitório está devidamente instruído com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do CPC.
O contrato bancário e os demonstrativos de débito apresentados pelo autor demonstram a existência da relação jurídica; o valor do débito; e a inadimplência da parte ré.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à suficiência desses documentos para embasar a pretensão monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ.
A dívida em cobrança é líquida e constante de instrumento particular. Assim, nos termos do art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos.
Como a ação foi ajuizada em abril de 2016, e o vencimento da dívida se deu em momento anterior, não há que se falar em prescrição comum, pois a contagem ainda estava fluindo dentro do prazo legal.
Quanto à prescrição intercorrente, não se configura, pois restou demonstrado que o autor diligenciou incessantemente para localizar a parte ré, inclusive com pedidos de citação por sistemas eletrônicos e por edital. A inércia da parte não pode ser reconhecida em virtude de fatos alheios à sua vontade, como mudanças de endereço e não localização da parte devedora.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se pode imputar à parte a responsabilidade por demora na citação quando esta decorre da atuação regular do juízo (REsp 1879699/AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/05/2023).
ANTE O EXPOSTO, voto para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença proferida por erro de fato, nos termos do art. 1.013, § 1.º, do CPC; bem como JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no art. 1.013, § 4.º, do CPC, para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 140.112,77, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (15/04/2016), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento, bem como condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitradas em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11