PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

PROCESSO Nº: 0502816-96.2019.8.05.0039

CLASSE PROCESSUAL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

EMBARGANTE: FREDSON SILVA DE CASTRO

ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB/BA 31.406) E HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB/BA 64.181)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO

 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE COM BRIGA GENERALIZADA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Fredson Silva de Castro contra acórdão unânime desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O embargante sustenta omissão quanto à tese de desistência voluntária e contradição/obscuridade na manutenção da qualificadora em contexto de briga generalizada.

II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar se o acórdão embargado padece de omissão por suposta ausência de enfrentamento da tese de desistência voluntária; b) analisar se há contradição interna no julgado ao manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em cenário de tumulto e briga generalizada; e c) avaliar se o recurso veicula mera pretensão de rediscussão do mérito da causa.

III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, não se prestando para a rediscussão do mérito. Inexiste omissão quanto à tese de desistência voluntária quando o acórdão fundamenta de forma suficiente a impossibilidade de desclassificação da conduta na fase de pronúncia, destacando que a deflagração de dois disparos contra região vital (torácico-abdominal) de vítima desarmada constitui indício suficiente de animus necandi, cabendo ao Júri dirimir eventuais dúvidas. Não se verifica contradição na manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto a existência de briga anterior, por si só, não afasta a qualificadora quando há indícios de que os disparos ocorreram após a cessação do confronto físico inicial, colhendo o ofendido em situação de manifesta vulnerabilidade e debilidade física. Constatado que o embargante visa unicamente ao reexame de matéria suficientemente apreciada e decidida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios diante da nítida pretensão infringente.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração em matéria criminal são limitados às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito ou revaloração do acervo probatório." "2. A tese de desistência voluntária e o pedido de desclassificação na fase de pronúncia exigem comprovação inequívoca, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri em caso de dúvida razoável." "3. A prévia discussão ou briga generalizada não afasta, de plano, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, quando houver indícios de que o ataque armado ocorreu após a cessação da contenda física e em contexto de vulnerabilidade do ofendido."

Referências: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigo 619; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), artigos 15 e 121, parágrafo 2º, inciso IV; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.200.020/DF; TJBA, Embargos de Declaração n. 8038658-39.2023.8.05.0000; STJ, HC n. 362.295/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.559/RS; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 0514112-26.2018.8.05.0080.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


PROCESSO Nº: 0502816-96.2019.8.05.0039

CLASSE PROCESSUAL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

EMBARGANTE: FREDSON SILVA DE CASTRO

ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB/BA 31.406) E HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB/BA 64.181)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDSON SILVA DE CASTRO, por intermédio de advogado constituído, contra o acórdão unânime proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia de primeiro grau.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia imputou ao réu Fredson Silva de Castro a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa do ofendido, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e ao corréu Maurício Ferreira de Jesus a infração descrita no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. Segundo a peça acusatória, no dia 20 de outubro de 2019, por volta das 23 horas, no estabelecimento comercial denominado "Bar do Sica", localizado no bairro do Inocoop, em Camaçari, o acusado Maurício, incomodado com a troca de carícias homoafetivas entre a vítima Marcelo Macedo dos Santos e seu acompanhante, proferiu insultos homofóbicos contra o casal. Na sequência, ao reatar-se discussão, a vítima foi agredida fisicamente por Maurício, pelo réu Fredson e por terceiros. Após cessar a contenda corporal inicial, quando a vítima tentava se levantar, o acusado Fredson Silva de Castro, policial militar, sacou de sua arma de fogo e desfechou dois disparos contra o ofendido, atingindo-o na região torácico-abdominal e no braço esquerdo, evadindo-se do local sem prestar socorro.

O feito foi desmembrado em relação ao corréu Maurício Ferreira de Jesus em virtude de suspeição declarada pelo magistrado de piso por motivo de foro íntimo. Citado, o réu Fredson apresentou resposta à acusação por defensor constituído. Realizada a instrução processual de forma fracionada, foram colhidos os depoimentos da vítima e de testemunhas, tendo o réu exercido o direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório.

A Juíza de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari proferiu sentença de pronúncia, submetendo o réu a julgamento popular nos termos da denúncia. Os embargos de declaração opostos contra a pronúncia foram rejeitados pelo juízo de origem.

Interposto Recurso em Sentido Estrito, esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em sua integralidade.

Inconformada, a defesa opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Alega omissão no tocante à tese de desistência voluntária, sob o argumento de que o réu, na qualidade de policial militar treinado, interrompeu voluntariamente a execução dos disparos mesmo possuindo capacidade de munição superior. Sustenta contradição e obscuridade na manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, aduzindo que o contexto de briga generalizada e tumulto prévios afasta a elementar da surpresa. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para desclassificar a conduta ou decotar a qualificadora.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu o parecer de ID 111011789, consignando a ausência de previsão legal ou regimental para a emissão de parecer em sede de embargos de declaração, devolvendo os autos para o regular prosseguimento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



PROCESSO Nº: 0502816-96.2019.8.05.0039

CLASSE PROCESSUAL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

EMBARGANTE: FREDSON SILVA DE CASTRO

ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB/BA 31.406) E HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB/BA 64.181)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fredson Silva de Castro em face de acórdão unânime desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito, mantendo a sua pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. O embargante alega a existência de omissão quanto à tese de desistência voluntária e contradição no tocante à manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em cenário de briga generalizada. Busca, em essência, conferir efeitos infringentes ao recurso para desclassificar a conduta ou extirpar a qualificadora.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O prazo para a oposição de embargos de declaração na esfera processual penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão, conforme a regra expressa do artigo 619 do Código de Processo Penal. Verificada a regularidade da representação processual e a tempestividade da insurgência, impõe-se o exame do mérito recursal.

2. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, alegando que este Colegiado não enfrentou a tese de desistência voluntária sob o prisma de que o réu, na condição de policial militar, possuía capacidade de efetuar mais disparos e voluntariamente interrompeu a execução.

Sem razão o embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva todas as teses recursais devolvidas à apreciação desta Instância Superior, inclusive no que tange ao elemento subjetivo e à impossibilidade de desclassificação da conduta na fase de pronúncia.

Restou expressamente consignado no julgado que a desclassificação do crime doloso contra a vida na fase do judicium accusationis somente se afigura viável quando demonstrada, de forma inequívoca e indubitável, a ausência de animus necandi. No caso concreto, o acórdão destacou que o réu desfechou dois disparos de arma de fogo calibre 38 contra a região torácico-abdominal da vítima, área de alta letalidade, o que impede o afastamento sumário do dolo de matar.

Ademais, o acolhimento da tese de desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, demanda a comprovação de que o agente interrompeu a execução do delito de forma inteiramente livre e voluntária, sem a interferência de fatores externos. No cenário fático delineado, há indícios de que a agressão e os disparos somente cessaram após a intervenção de terceiros e a dispersão dos envolvidos, não restando demonstrada, de plano, a voluntariedade exigida pelo tipo permissivo.

Dessa forma, havendo dúvida razoável quanto à configuração da desistência voluntária ou do animus necandi, a matéria deve ser submetida ao exame soberano do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, em observância ao princípio do in dubio pro societate que rege a fase de pronúncia.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, não restando evidente a ocorrência de desistência voluntária na fase de pronúncia, impõe-se a remessa da tese ao Conselho de Sentença.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior:

O Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de acolhimento da tese de desistência voluntária na fase de pronúncia quando houver necessidade de incursão aprofundada na seara probatória, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não havendo se falar em indevida negativa de prestação jurisdicional. III - A decisão de pronúncia não merece qualquer reparo, pois atendeu os ditames do art. 413 do CPP. Nota-se, a partir dos elementos colhidos, que a materialidade e a autoria são induvidosas. Com relação ao dolo, a pronúncia, por sua vez, a despeito de afirmar a presença de animus necandi, o fez porquanto inviável, na fase do iudicium acusationis, a desclassificação, dados os elementos de prova colhidos. A simples menção, de forma pontual, calcada em elementos concretos extraídos dos autos não possui o condão de inquinar a decisão objurgada. IV - No que tange ao pedido de reconhecimento da desistência voluntária, inviável a apreciação da tese, para fins de desclassificação, na via eleita, por demandar incursão aprofundada em seara fático-probatória. V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.295/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)

De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese no sentido de que a cessação dos atos executórios por circunstâncias alheias afasta a incidência do artigo 15 do Código Penal.

A propósito, confira-se o julgado deste Sodalício:

Esta Corte de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento de que a interrupção da execução do delito decorrente de intervenção de terceiros descaracteriza a voluntariedade exigida para o reconhecimento da desistência voluntária.

EMENTA: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ALEGAÇÃO DE MUTAÇÃO LIBELLI. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso : Recurso em Sentido Estrito interposto por Genilson de Jesus dos Santos contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil contra a vítima Eliene de Jesus. Fatos relevantes : O denunciado, movido por animus necandi e por futilidade, desferiu golpes de facão contra sua companheira, motivado por ciúmes e sob efeito de bebidas suaves, atingindo-a na cabeça, braço, joelho e ombro. A agressão somente cessou com a intervenção de vizinhos que audiu aos gritos de socorro da vítima. Alegações defensivas : A sustentação violação ao princípio da declaração entre denúncia e pronúncia, alegando mutatio libelli, pois a denúncia teria imputado homicídio simples tentado enquanto a pronúncia reconhecida a aprimorada do motivo fútil. Subsidiariamente, requer reconhecimento de desistência voluntária ou desclassificação de lesão corporal por ausência de animus necandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão envolve três aspectos principais: (i) saber se houve nulidade por mutatio libelli em razão do reconhecimento de atualização não expressamente indicada na capitulação jurídica da denúncia; (ii) saber se configurar a resistência voluntária a cessação da conduta delitiva em razão da intervenção de terceiro; e (iii) saber se há elementos suficientes para manutenção da imputação de tentativa de homicídio qualificado ou se deve haver desclassificação para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegada mutatio libelli : O reconhecimento da atualizadara do motivo fútil pela sentença de pronúncia configura hipóteses de emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não mutatio libelli. A exposição fática continha na denúncia descrita de forma clara e inequívoca a presença da atualizaçãora, narrando que o denunciado agiu "movido por animus necandi, por uma futilidade", desferindo golpes de facção motivado por ciúmes e sob efeito de bebidas alcoólicas. A capitulação jurídica é mera consequência lógica dos fatos narrados, podendo ser revista pelo juízo sem necessidade de acréscimo, desde que não haja inovação fática. Quanto à desistência voluntária : A alegação não prospera, pois a cessação da conduta não foi voluntária, mas determinada por fator externo - a intervenção do vizinho que acusou os gritos da vítima. A desistência voluntária exige que o agente interrompa, por sua livre e espontânea vontade, a execução do delito, sem interferência externa. A prova oral demonstra inequivocamente que o réu "só parou quando o vizinho chegou em casa", eliminando qualquer voluntariedade na cessação dos atos executórios. Quanto à desclassificação para lesão corporal : A pretensão não encontra respaldo na prova dos autos. Os elementos demonstram intenção inequívoca de matar: diversos golpes de facão em regiões específicas (cabeça, ombro, abdômen, mãos), conforme laudo pericial, com corte extenso na região craniana, forte sangramento e necessidade de internação hospitalar. Na fase de pronúncia, constitui-se julgamento meramente de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza plena sobre a intenção do agente, mas falsas acusações suficientes de dolo homicida. Sobre o juízo de admissibilidade : Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se realiza análise aprofundada das provas, mas simples juízo de prelibação da acusação. Apresentar a prova da materialidade e fazer-se suficientes de autoria, exigindo-se a submissão ao Tribunal do Júri. Aplica-se o princípio do in dubio pro societate, não o in dubio pro reo. A exclusão de atualizações ou desclassificação somente são admissíveis quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Tese de julgamento : "1. O reconhecimento de aprimorara em sentença de pronúncia, quando os fatos estão detalhados descritos na denúncia, configura emendatio libelli e não mutatio libelli, sendo dispensável o aditamento da peça acusatória. 2. Não configura de resistência a cessação de atos executórios determinados por intervenção de terceiros, sendo irrelevante que o agente pudesse exigir na execução se não houvesse interferência externa. 3. Na fase de pronúncia, a desclassificação para crime não doloso contra a vida somente é cabível quando inequivocamente afastada a hipótese de dolo homicida, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.” Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 14, II, 15, 121, caput e § 2º, II; PCP, arts. 383, 384, 413. Jurisprudência relevante relevante : TJ-MS, Recurso em Sentido Estrito 0000571-66.2022.8.12.0041, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 07.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.09.2023; TJ-RJ, Recurso em Sentido Estrito 0014059-19.2018.8.19.0014, Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira, 7ª Câmara Criminal, j. 09.05.2024; STJ, REsp 1.790.039/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.079.023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 23.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000779-24.2019.8.05.0082, da Comarca de Nova Viçosa/Ba, em que figura, como Recorrente GENILSON DE JESUS DOS SANTOS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000779-24.2019.8.05.0082,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 17/06/2025 )

Portanto, não há omissão a ser sanada, visto que o acórdão examinou a viabilidade da acusação e concluiu pela necessidade de submissão de todo o contexto fático-probatório ao Tribunal do Júri, rechaçando fundamentadamente a desclassificação sumária.

3. DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA

O embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão por ter mantido a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) mesmo reconhecendo que os fatos se desenvolveram em meio a uma "briga generalizada" e "tumulto".

Novamente, a irresignação não merece prosperar.

A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter interno, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contrariedade entre o entendimento adotado pelo Colegiado e a tese defendida pela parte.

No caso em apreço, o acórdão demonstrou coerência lógica ao manter a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. Restou explicitado que, embora tenha ocorrido uma briga física inicial entre os envolvidos, os disparos de arma de fogo foram efetuados pelo recorrente após a cessação do confronto corporal direto, momento em que a vítima tentava se reerguer do solo, desarmada e debilitada pelas agressões simultâneas sofridas.

Dessa forma, o acórdão fundamentou que a qualificadora encontra amparo em suporte probatório mínimo, consistente na vulnerabilidade da vítima no instante específico dos disparos, o que impede o seu decote sumário na pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a análise aprofundada da dinâmica dos fatos deve ser realizada pelo Tribunal do Júri para aferir se houve recurso que dificultou a defesa da vítima, não sendo a briga prévia causa de exclusão automática da referida qualificadora.

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". 2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir sobre os fatos denunciados, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. 1.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram que não houve utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima porque a vítima ficou indefesa e foi morta durante uma briga. 1.2. Contudo, somente a análise aprofundada da dinâmica dos fatos é capaz de determinar se houve ou não a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima no ataque fatal, motivo pelo qual a referida qualificadora deve constar da sentença de pronúncia. 2. A discussão de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.730.559/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019.)

Esta Corte de Justiça do Estado da Bahia assentou que a prévia discussão entre acusado e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da matéria.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514112-26.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: WELLINGTON DA CRUZ SANTOS Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão de pleito defensivo de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que o crime foi antecedido por discussão e agressões físicas mútuas, o que afastaria o elemento surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido é manifestamente improcedente na fase de pronúncia, a justificar seu decote, diante da existência de briga anterior entre acusado e vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação no judicium accusationis, limitando-se à verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem exame exauriente do mérito, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das circunstâncias qualificadoras. As qualificadoras somente podem ser excluídas nessa fase quando se revelarem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do acervo probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. A existência de discussão ou luta corporal anterior, por si só, não afasta automaticamente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, sendo indispensável a análise do contexto de execução do delito, especialmente quanto ao intervalo temporal, ao retorno do agente ao local e à situação de vulnerabilidade da vítima no momento do ataque. O conjunto fático indica, em tese, que o conflito inicial foi interrompido, que o recorrente se afastou para atendimento médico, retornou posteriormente ao posto, apoderou-se de faca e desferiu golpes contra a vítima enquanto esta se encontrava sentada e de cabeça baixa, circunstâncias que fornecem suporte mínimo à incidência da qualificadora e impõem a submissão da matéria ao Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal somente pode ser afastada quando manifestamente improcedente ou sem qualquer amparo nos autos. 2. A prévia discussão entre acusado e vítima não exclui, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, quando houver elementos que indiquem interrupção do conflito e posterior ataque em contexto de vulnerabilidade da vítima. 3. O exame aprofundado sobre a configuração da surpresa e da dificuldade de defesa compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.682/PR, 6ª Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514112-26.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante WELLINGTON DA CRUZ SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0514112-26.2018.8.05.0080,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 01/05/2026 )

Assim, resta evidente que o acórdão embargado não padece de contradição ou obscuridade, tendo equacionado a questão jurídica de forma lógica e fundamentada, demonstrando que a existência de tumulto inicial não afasta, de forma manifesta, a surpresa do ataque armado subsequente.

4. DA NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

Do exame detalhado das razões recursais, constata-se que o embargante não busca suprir omissão ou aclarar contradição real na decisão colegiada, mas sim manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, almejando a reforma do acórdão por via inadequada.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e efeito integrativo, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito de matéria já suficientemente apreciada e decidida por este Colegiado.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça repele o uso dos aclaratórios com o escopo de reexame da causa.

Nesse sentido, colaciona-se o julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

Esta Corte de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para o reexame do mérito ou modificação do entendimento firmado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8038658-39.2023.8.05.0000.1.EDCrim Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal EMBARGANTE: JOAO PEDRO MUNIZ DA SILVA Advogado(s): EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PEDRO MUNIZ DA SILVA, contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada. II. Questão em discussão. Em suas razões, o Embargante alega suposta contradição no acórdão vergastado. III. Razões de decidir. Da análise do presente recurso, tem-se que o embargante almeja o reexame do mérito do acórdão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com efeito, ao alegar suposta contradição na decisão, os embargos tão somente revelam contrariedade à apreciação das provas realizada por este Tribunal de Justiça. Conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração servem apenas para sanar ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade presente em acórdão, o que não se vê no caso em tela. Diante de todo o exposto, tendo em vista a ausência de quaisquer vícios, restou demonstrado que o acórdão ora vergastado não merece qualquer reparo, razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados. IV. Dispositivo. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, na esteira do Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 8038658-39.2023.8.05.0000, que tem como Embargante, JOAO PEDRO MUNIZ DA SILVA, e como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8038658-39.2023.8.05.0000,Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS,Publicado em: 28/11/2024 )

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inviável a concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração quando a pretensão veiculada consistir no nítido propósito de rediscutir matéria suficientemente apreciada e decidida.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.200.020/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)

Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

5. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela defesa, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, data da assinatura digital.

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora