PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos por executados contra acórdão integrativo que, ao sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais, determinou a extinção do processo sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam contradição e obscuridade, alegando que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, razão pela qual seria inaplicável a regra de isenção de honorários prevista para a prescrição intercorrente, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais. O banco, em contrarrazões, defende a manutenção do acórdão e pleiteia a aplicação de multa por embargos protelatórios. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade ao aplicar o art. 921, § 5º, do CPC para afastar a condenação em honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em embargos à execução; e (ii) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e dispositivo ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios ao aplicar o art. 921, § 5º, do CPC, reconhecendo que a prescrição decorreu da paralisação da execução e da inércia processual, situação equiparada à prescrição intercorrente para fins sucumbenciais. 6. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 possui aplicação imediata às decisões proferidas após sua vigência, em razão da natureza híbrida das normas relativas aos honorários advocatícios e da incidência do princípio do isolamento dos atos processuais. 7. A autonomia processual dos embargos à execução não afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC, quando a prescrição reconhecida decorre da mesma inércia processual que conduziria ao reconhecimento da prescrição intercorrente na execução principal. 8. O princípio da causalidade reforça a inexistência de condenação em honorários, pois a instauração da execução decorreu do inadimplemento contratual dos executados, não sendo compatível atribuir verba sucumbencial ao devedor em razão da extinção da pretensão executória pela prescrição. 9. A pretensão dos embargantes busca a reforma do entendimento adotado pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 10. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando a tese deduzida apresenta fundamentação jurídica plausível e não evidencia intuito manifestamente protelatório. 11. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios indeferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º e § 10; 921, § 5º; 931; 1.022; 1.026, § 2º. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 11.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8045522-95.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante/embargante MADEIREIRA SÃO FILIPE LTDA. ME e outro e como apelada/embargada BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045522-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADEIREIRA SAO FILIPE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 108448180) opostos por MADEIREIRA SÃO FILIPE LTDA. ME e JOSÉ MARIO ALVES DOS SANTOS contra o acórdão integrativo proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 108124967), o qual, acolhendo aclaratórios anteriores, sanou omissão quanto aos ônus de sucumbência, mas determinou que a extinção do processo ocorreria sem ônus para as partes, com espeque no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de contradição e obscuridade material no julgado. Argumentam, em síntese, que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, o que impediria a aplicação da regra de isenção de honorários prevista no artigo 921, § 5º, do CPC, dispositivo este que, na visão dos recorrentes, seria restrito à prescrição intercorrente decretada incidentalmente no bojo da execução por falta de bens. Defendem que o acolhimento da prescrição da pretensão executória em sede de embargos configura vitória de mérito na ação incidental, atraindo a incidência obrigatória do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Pugnam pela atribuição de efeitos infringentes para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 108666587), refutando a existência de vícios no acórdão. Aduz que o julgado aplicou corretamente a legislação processual superveniente (Lei nº 14.195/2021) e o princípio da causalidade, visto que a demanda foi originada pelo inadimplemento dos devedores. Sustenta que a pretensão recursal visa o enriquecimento indevido e o reexame do mérito, motivo pelo qual requer a rejeição dos embargos e a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045522-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADEIREIRA SAO FILIPE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que o inconformismo dos embargantes não encontra guarida em nenhuma das referidas hipóteses legais, revelando-se nítida tentativa de rediscutir a substância do julgado e a interpretação jurídica conferida por este colegiado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente, isto é, entre as proposições da própria decisão, quando a fundamentação destoa do dispositivo ou quando há trechos inconciliáveis no corpo do texto. Não se confunde, portanto, com a contradição externa ou com o descontentamento da parte em relação à tese jurídica adotada pelo tribunal. No acórdão embargado (ID 108124967), esta Câmara foi clara ao enfrentar a lacuna sobre a verba honorária. Consignou-se que a prescrição reconhecida, embora arguida em sede de embargos, consumou-se em virtude da paralisação do feito executivo e da demora na citação, situação que se amolda ao conceito amplo de prescrição decorrente da inércia processual, equiparada à prescrição intercorrente para fins de definição dos encargos sucumbenciais. A decisão fundamentou-se na aplicação imediata da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes. Não há obscuridade na aplicação deste preceito legal a decisões proferidas após sua entrada em vigor, independentemente da data do ajuizamento da ação, em observância à natureza híbrida das normas que regem os honorários advocatícios (material-processual) e ao isolamento dos atos processuais. A tese dos embargantes de que a "autonomia" da ação de embargos afastaria a isenção legal não subsiste a uma análise sistemática do ordenamento. Os embargos à execução, embora processados em apartado, guardam relação de absoluta dependência com a sorte do título executivo e da marcha processual da execução principal. Se a prescrição reconhecida nos embargos é fruto da mesma desídia que autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução, a lógica de isenção de ônus sucumbenciais deve prevalecer, sob pena de esvaziamento da norma do artigo 921, § 5º. Ademais, o julgado integrou o princípio da causalidade à fundamentação, asseverando que a provocação do aparato estatal derivou do inadimplemento contratual dos executados. Concluiu-se que o devedor inadimplente não pode ser beneficiado com verba honorária em razão de uma extinção anômala do processo, especialmente quando a perda da pretensão executória já importa em gravame substancial ao credor, que vê seu crédito fulminado pelo tempo. Esse é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Portanto, a discordância dos embargantes quanto à aplicação do artigo 921, § 5º, em detrimento do artigo 85 do CPC, constitui matéria de mérito, cujo enfrentamento por via de embargos de declaração é inviável, dado o caráter restrito do recurso integrativo. A pretensão de atribuir efeitos infringentes para reformar o entendimento colegiado configura nítido propósito de reexame da causa, o que deve ser buscado pelas vias recursais adequadas às instâncias superiores. Quanto ao pedido formulado pelo banco embargado em contrarrazões para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, entendo que deve ser indeferido. Embora os embargos sejam rejeitados, a tese levantada pelos recorrentes acerca da natureza autônoma da ação de embargos e a interpretação do alcance do artigo 921, § 5º, do CPC em situações de transição legislativa e conflito normativo com o artigo 85, conquanto vencida nesta sede, não se revela manifestamente infundada ou temerária a ponto de configurar abuso do direito de recorrer ou intuito meramente protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão de ID 108124967 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045522-95.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADEIREIRA SAO FILIPE LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Relatora