PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Imissão de Posse, confirmando a tutela provisória de reintegração em favor dos Autores e condenando o Réu nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar o eventual direito do réu em quitar o imóvel, por ter contraído doença grave. III. Razões de decidir 3. Da detida análise dos autos verifica-se que o imóvel em questão teria sido adquirido pelos autores junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas o réu se recusava a desocupá-lo. 4. Resta incontroverso nos autos que o réu foi diagnosticado com HIV e outras doenças, resultando em dificuldades financeiras e desemprego e com o atraso nas parcelas, a CEF iniciou a cobrança da dívida e executou a venda do imóvel, que era sua residência há mais de 20 anos. 5. A ação revisional de contrato e as medidas cautelares que o réu ingressou na Justiça Federal, foram julgadas improcedentes. 6. Em que pese reconhecer as dificuldades financeiras que levaram o réu a inadimplir as prestações mensais do financiamento habitacional contraído junto a Caixa Econômica Federal, o fato é que seus fundamentos não foram suficientes a afastar a sua mora, ou descaracterizar o direito da financeira em reaver o imóvel. 7. Em se tratando do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal, atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, explorando serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas (artigo8º da Lei nº 4.380/64). Dessa forma, o imóvel classes de menor renda da população" financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara a bem público. 8. Honorários recursais devidos, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1.A resistência em desocupar imóvel adquirido em leilão extrajudicial caracteriza esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse a favor dos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, III; 108; 166, V; 580; 1.784; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.111.667/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104696-35.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros e como apelada ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104696-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros
Advogado(s): SAMANTHA MOREIRA BATISTA, VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta capital, no bojo da Ação de Imissão ajuizada por ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS, após reconhecer que o réu, em processo legítimo, perdeu a sua posse/propriedade, vez que o bem foi oferecido em certame público, seguindo-se, em tese, os requisitos previstos em lei, levando o autor, de boa fé, a adquiri-lo, não podendo, por isso mesmo, serem aceitos os argumentos do réu, quanto a sua inadimplência, em razão de seus problemas financeiros, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: […] Do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmo a liminar deferida (ID 74840825) e determino a imissão na posse pelos autores, de forma definitiva. Ademais, julgo procedente o pedido de perdas e danos, concernente ao valor mensal do aluguel, estes fixados em 0,5%, do valor do imóvel, contido no contrato de compra e venda, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros, a teor do que rege o art.406, do Código Civil, ambos, sobre o valor de cada parcela mensal, da notificação até a data em que o imóvel foi desocupado (25//05//2022 - ID 201578442). Por fim, condeno o réu a efetuar o pagamento de eventuais despesas administrativas e tributárias (água, luz e IPTU), inadimplidas, durante a sua permanência no imóvel. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento), do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face do benefício da gratuidade da Justiça, deferido (CPC, art.98 e ss). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Acrescento apenas que os réus, opuseram Embargos de Declaração, os quais, após implementação do contraditório, foram rejeitados, nos termos da decisão constante do ID nº 83892486. Ainda irresignados, os Réus/Apelantes alegam em suas razões, em síntese, que foi diagnosticado com HIV (CID B24) e Sífilis, sendo portador das enfermidades há 20 anos, já tendo também desenvolvido, outras enfermidades como Hepatite B, e Pneumonia. Após o diagnóstico, o apelante foi dispensado pela sua antiga empregadora, tendo sobrevivido de “bicos” e do auxílio de familiares. Todas as tentativas do apelado de exercer atividades laborativas resultaram frustradas em virtude da sua frágil condição, bem como do estigma e preconceito sofrido pelos portadores da enfermidade, e em razão disso, sobreveio o atraso nas parcelas do financiamento tendo a instituição financeira procedido a cobrança de dívida em patamares exorbitantes e posteriormente a execução dos valores. Afirmou que ajuizou ação revisional do contrato, bem como medidas cautelares para impedir a alienação e arremate do imóvel, a exemplo do processo n. 0000398- 63.2006.4.01.3300, que encontrava-se em tramite de recurso de apelação apresentado pelo Réu perante a 6ª Turma do TRF da 1ª Região. Pondera que a venda efetivada pela CEF em abril/2020 é nula de pleno direito, haja vista que o apelante possui direito a quitação do imóvel em virtude do acometimento de doença incapacitante e previsão de cobertura securitária que dá quitação ao imóvel. Frisou que a venda foi efetivada sem a comunicação prévia do mesmo, em período de pandemia, feita de forma a assegurar que o mesmo não tivesse ciência ou exercesse o direito de preferência haja vista ser, à época, o atual possuidor do imóvel há mais de 20 anos. Conclui que a venda fora realizada de forma arbitrária, haja vista que à época da alienação o referido imóvel encontrava-se sub judice com recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo pelo TRF da 1ª Região julgado apenas em 29/07/2021. Pediu pelo provimento do recurso. E suas contrarrazões, os apelados afirmaram que a sentença não merece qualquer tipo de reforma. Defende que a ação de imissão de posse não está condicionada ao término (trânsito em julgado) a eventual processo interposto na Justiça Federal, e que entender assim, seria o mesmo que permitir que Apelante procrastinasse o término daquele processo, para também conseguir procrastinar o presente. Em nada depende o julgamento da ação de Imissão de Posse do processo interposto na Justiça Federal. O direito do Apelado está hígido, e enquanto seu título de propriedade estiver válido produz todos os efeitos jurídicos garantidos pela Lei. Entender diferente disso é o mesmo que negar o direito de propriedade. Esclareceu ainda que a ação interposta pelo Apelante na Justiça Federal já foi julgada improcedente e transitada em julgado (ação de nº 1038761-14.2020.4.01.3300), como constam dos documentos já juntados aos Autos, tendo o mesmo destino a Ação de nº 0000398- 63.2006.4.01.3300. Pondera a inexistência de usucapião de imóvel que pertenceu à CEF, tampouco quando imóvel é oriundo do Sistema Financeiro de Habitação. Conclui no sentido de que a permanência do demandado no imóvel de propriedade da CEF se deu de forma irregular, ilegal, clandestina e precária, o que de acordo com o nosso ordenamento jurídico, não induz posse, elidindo, assim, qualquer pretensão dos demandados. Pediu pelo desprovimento do recurso. Intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados com as contrarrazões, o apelante permaneceu inerte (certidão constante do ID nº 87113384). Remetidos os autos à superior instância, distribuídos para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104696-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros
Advogado(s): SAMANTHA MOREIRA BATISTA, VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida em Ação de Imissão ajuizada por ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS, após reconhecer que o réu, em processo legítimo, perdeu a sua posse/propriedade, vez que o bem foi oferecido em certame público, seguindo-se, em tese, os requisitos previstos em lei, levando o autor, de boa fé, a adquiri-lo, não podendo, por isso mesmo, serem aceitos os argumentos do réu, quanto a sua inadimplência, em razão de seus problemas financeiros, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: […] Do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmo a liminar deferida (ID 74840825) e determino a imissão na posse pelos autores, de forma definitiva. Ademais, julgo procedente o pedido de perdas e danos, concernente ao valor mensal do aluguel, estes fixados em 0,5%, do valor do imóvel, contido no contrato de compra e venda, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros, a teor do que rege o art.406, do Código Civil, ambos, sobre o valor de cada parcela mensal, da notificação até a data em que o imóvel foi desocupado (25//05//2022 - ID 201578442). Por fim, condeno o réu a efetuar o pagamento de eventuais despesas administrativas e tributárias (água, luz e IPTU), inadimplidas, durante a sua permanência no imóvel. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento), do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face do benefício da gratuidade da Justiça, deferido (CPC, art.98 e ss). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Sustenta a Ré/Apelante que não teria se configurado esbulho, uma vez que, em síntese, seria o verdadeiro possuidor do bem. Afirma ter adquirido o bem através do SFH e que apesar da sua inadimplência, ocasionado por ter sido desligado do seu último serviço por ser portador de doença grave, tendo direito a quitação do imóvel em virtude do acometimento de doença incapacitante e previsão de cobertura securitária . Estabelecidas as diretrizes argumentativas, de logo é preciso esclarecer que o procedimento possessório tem por finalidade se debruçar tão somente sobre “as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando qualquer relação jurídica subjacente” (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. Manual de Direito Civil, 2 ed., p. 1392). Da detida análise dos autos verifica-se que o imóvel em questão teria sido adquirido pelos autores junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o apartamento 303, Edf. Suíça, Bloco I, Cond. Jardim Europa, situado na atual Rua Thomaz Gonzaga, nº 188, Pernambués, matrícula nº 64.405 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador-BA, inscrição municipal nº 459.775-3, nesta Capital, mas o réu se recusava a desocupá-lo. Resta incontroverso nos autos que o réu foi diagnosticado com HIV e outras doenças, resultando em dificuldades financeiras, desemprego e com o atraso nas parcelas a CEF iniciou a cobrança da dívida e executou a venda do imóvel, que era sua residência há mais de 20 anos. A ação revisional de contrato e as medidas cautelares que o réu ingressou na Justiça Federal, foram julgadas improcedentes (ID nº 83892493 e 83892494). Em que pese reconhecer as dificuldades financeiras que levaram o réu a inadimplir as prestações mensais do financiamento habitacional contraído junto a Caixa Econômica Federal, o fato é que seus fundamentos não foram suficientes a afastar a sua mora, ou descaracterizar o direito da financeira em reaver o imóvel. Por fim, no que se refere ao fundamento do usucapião, esse modo de aquisição de propriedade, se baseia no exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta de um bem, por um período determinado em lei. Em se tratando do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal, atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, explorando serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, (artigo8º da Lei nº 4.380/64). Dessa forma, o imóvel classe de menor renda da população" financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara a bem público. Portanto, sendo os imóveis financiados pelo SFH, são os mesmos considerados de interesse público, possuindo função social específica, e por isso, a jurisprudência do STJ decidiu que imóveis financiados pelo SFH não são passíveis de ser usucapidos, ainda que estejam abandonados, devido ao caráter público dos recursos utilizados no financiamento. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da 'Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional' (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.111.667/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E PREJUÍZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem registrado as manifestações do Município na causa, não há interesse do recorrente em alegar a nulidade que não lhe aproveitaria, incidindo o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 2. O fundamento do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se obter a nulidade de arrematação por meio de ação de usucapião (devendo haver ação própria para o fim almejado) não foi objeto de impugnação específica pelas razões do recurso especial (Súmula 283/STF). 3. O pedido de usucapião foi afastado com base em análise fática sobre os requisitos para a aquisição originária do bem da vida discutido, cuja análise impõe incursão pormenorizada no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.648.153/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Assim, demonstrado que os autores são os legítimos proprietários e demonstrada a relutância da Ré/Apelante em desocupar o imóvel, não há como se negar a configuração do esbulho hábil a ensejar a medida de imissão de posse, nos exatos termos previstos na sentença. Logo, seguindo o quanto posto no art. 373, inciso I, do CPC, cabia aos Autores/Apelados demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, a presença do direito de posse do imóvel e que, tendo notificado o Réu/Apelante, esse não desocupou o imóvel; o que restou comprovado. De outro modo, o Apelante falhou na missão de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que apresentou documentação incapaz de comprovar a validade e efetivo direito de permanecer no imóvel; o que, ressalte-se, não pode ser suprido através de mera alegação. Assim, considerada a validade do título dos proprietários recorridos, comprovada a ocorrência da resistência em desocupar o imóvel (esbulho), não merece reforma a sentença ora impugnada. Por fim, considerada a sucumbência recursal, considerando que a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, majoro o percentual em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade de tal cobrança em razão do quanto previsto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104696-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros
Advogado(s): SAMANTHA MOREIRA BATISTA, VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO