PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 277, 317, 321, 914 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes que prestigiam os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito, afastando o formalismo excessivo quando inexistente prejuízo à parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8035303-16.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravada COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035303-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO DA DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO FORMAL SANÁVEL. REJEIÇÃO LIMINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível COESA ENGENHARIA LTDA. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8088466-15.2020.8.05.0001. A decisão agravada, identificada sob o ID 542386687, rejeitou liminarmente os Embargos à Execução apresentados pela executada. O fundamento adotado pelo magistrado de primeiro grau foi o de que a oposição da defesa por meio de petição intermediária nos próprios autos da execução, e não por distribuição em apartado, configuraria erro grosseiro. Com base nessa premissa, o juízo determinou o prosseguimento da medida executiva. Inconformada, a Agravante sustenta que o vício apontado possui natureza meramente formal e é plenamente sanável. Argumenta que a rejeição imediata da defesa viola os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Aduz que o protocolo equivocado no sistema PJe não causou prejuízo à parte exequente e que a finalidade do ato foi alcançada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o curso da execução originária até o julgamento definitivo deste recurso, sob o risco de sofrer atos de expropriação patrimonial indevidos. Por meio de decisão monocrática de ID 106104094, este Relator concedeu o efeito suspensivo para sustar os efeitos do ato judicial impugnado e determinar o sobrestamento da execução originária até a apreciação de mérito por este colegiado. Devidamente intimada para apresentar resposta ao recurso (ID 106303458), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 108270070. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035303-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é próprio e tempestivo. A agravante recolheu de forma tempestiva e regular o preparo das custas processuais do recurso de agravo de instrumento, conforme comprovam a guia de arrecadação de ID 106012582 e o respectivo comprovante de débito de ID 106012583. A controvérsia cinge-se a avaliar se a protocolização de embargos à execução como simples petição intermediária nos próprios autos da ação executiva, com inobservância do rito previsto no artigo 914, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro insuscetível de regularização ou constitui vício processual sanável. sistema processual civil contemporâneo é orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil, e pelo princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do mesmo diploma. Tais normas impõem ao magistrado o dever de priorizar a solução da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos que não causem prejuízo às partes. Embora o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que os embargos à execução devam ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que o protocolo nos autos principais constitui vício sanável. Nesse cenário, o juiz deve oportunizar à parte a regularização do procedimento antes de qualquer rejeição liminar. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (REsp n. 2.206.445/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma linha: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061425-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADO: RESIDENCIAL HILDETE FRANCA TEIXEIRA Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO ACORDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS – ERRO SANÁVEL – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA. 1. A apresentação de embargos à execução nos autos principais da demanda executiva, conquanto contrarie o disposto no art. 914, §1º, do CPC, configura vício sanável. 2. A negativa de processamento dos embargos sem a concessão de prazo para adequação formal deixa de observar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 3. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que o vício em questão pode ser sanado oportunamente, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, 15 de maio de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061425-37.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 17/06/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017321-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA ERENITA SANTOS SOUZA Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DOS EMBARGOS COM BASE NO ART.914,§ 1º DO CPC. ERRO SANÁVEL. NECESSIDADE DE QUE A REGULARIZAÇÃO SEJA OPORTUNIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART.277 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - A oposição dos Embargos à Execução por simples petição nos autos da própria execução de título executivo extrajudicial apesar de equivocada, por possuir rito próprio e não observar a forma de oposição prevista no art.914, § 1º do CPC, constitui mero erro sanável que não deve resultar na rejeição imediata dos embargos, sem antes oportunizar a correção do erro pelo Embargante, com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito. II - O artigo 277 do CPC do Código de Processo Civil autoriza ao juízo primevo a intimação do Embargante para a correção do referido erro, principalmente se os Embargos à execução forma opostos tempestivamente. Precedentes do STJ e desta Corte. III – Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso do Agravo de Instrumento nº 8017321-57.2024.8.05.0000 em que figuram como agravante MARIA ERENITA SANTOS SOUZA e como agravado BANCO BRADESCO S. A. Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017321-57.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 19/08/2024 ) Desse modo, constatado que a devedora exerceu seu direito de defesa de forma tempestiva e sem causar tumulto na marcha processual, a rejeição sumária violou o direito fundamental à ampla defesa e a garantia de acesso à justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 542386687. Determina-se o retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador para que intime a parte agravante, assinalando o prazo para que proceda à regular distribuição autônoma dos embargos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8088466-15.2020.8.05.0001, mantendo-se a suspensão da medida expropritória originária até o processamento da defesa. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035303-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): WAGNER BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA
VOTO
Dispositivo