PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080285-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que negara provimento a Apelação Cível ajuizada em face de Dione da Silva de Melo, em ação revisional de contrato bancário. A Agravante sustenta que a decisão desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de se adotar a taxa média de mercado do BACEN como parâmetro absoluto para a abusividade dos juros, requerendo a apreciação colegiada e a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão monocrática poderia negar provimento à Apelação com fundamento em jurisprudência consolidada;(ii) estabelecer se a utilização da taxa média de mercado do BACEN, como parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, configura aplicação indevida da orientação do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.O Regimento Interno do TJ/BA (art. 162, XVII e XVIII) e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático quando a decisão se baseia em entendimento consolidado do STF ou do STJ, ou quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante.

2.O CPC/2015 (arts. 926 e 932) impõe ao relator o dever de uniformizar a jurisprudência e autoriza o julgamento monocrático quando a matéria está pacificada, o que afasta alegação de ofensa ao colegiado.

3.O REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo) fixou que a taxa média do BACEN constitui parâmetro idôneo para aferir a razoabilidade dos juros, sem caracterizar teto apriorístico, cabendo ao magistrado utilizá-la quando verificada discrepância desarrazoada.

4.No caso concreto, o contrato pactuou juros superiores a 20% ao mês, valor manifestamente superior à taxa média de mercado, evidenciando onerosidade excessiva e justificando a limitação determinada pelo juízo de origem.

5.A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo divergência apta a afastar o julgamento monocrático.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno desprovido.


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível (8080285-20.2023.8.05.0001), em que figura como Agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Agravada DIONE DA SILVA DE MELO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática na íntegra, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080285-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO


RELATÓRIO

 

CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo Interno de Id.83495392, contra decisão monocrática (ID 82111427), que negou provimento a Apelação Cível interposta por si, em desfavor de DIONE DA SILVA DE MELO.


Nas razões recursais (Id. 83495392), a Agravante, após suscitar a tempestividade do recurso, narra, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto teria desconsiderado entendimentos recentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se considerar, de forma exclusiva, a taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro absoluto para aferição da abusividade dos juros remuneratórios.


Invoca os precedentes do STJ firmados nos REsp nº 1.061.530/RS (julgado sob o rito dos repetitivos) e REsp nº 1.821.182/RS.


Ressalta que os julgados do STJ afastam, de forma categórica, a possibilidade de fixação apriorística de teto para juros remuneratórios.


Entende que através das conclusões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS é nítida a existência de uma mudança no posicionamento daquela Colenda Corte Cidadã, de modo que o Recurso de Apelação interposto não pode ser julgado monocraticamente.


Destaca que em recente decisão no AREsp nº 2.484.641/RS (2023/0327348-1), o próprio STJ determinou o retorno dos autos à origem para nova análise, ao constatar que o Tribunal de origem havia considerado abusiva a taxa de juros exclusivamente com base na média do BACEN, sem avaliar de forma fundamentada as peculiaridades do caso concreto.


Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento à Apelação, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado, com a consequente reforma do julgado, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


A parte Agravada apresentou contrarrazões consoante se verifica em petição de Id.84186613.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080285-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO


VOTO


Como exposto no relatório, CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo Interno de Id.83495392, contra decisão monocrática de Id.82111427, que negou provimento a Apelação Cível interposta por si, em desfavor de DIONE DA SILVA DE MELO.


Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.


A insatisfação, insculpida no presente agravo não merece prosperar, vez que o mesmo não encontra cabimento, pois conforme explicitado em decisão agravada, o deslinde da ação versa sobre matéria já veiculada nos recursos e nos diversos precedentes dos tribunais.


Cumpre destacar, o disposto pelo RITJBA, em seu art. 162, incisos XVII e XVIII, in verbis:


“Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

[...]

XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”


Destaca-se, ainda, a súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que se tratando de matéria já posta em objeto de reiterados julgamentos nesta instância da Justiça, faz-se pleno e possível o julgamento por decisão monocrática, com vistas à promoção da economia processual e visando garantir maior celeridade nos exames dos recursos.


Nesta senda:


"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".

 

Lado outro, tem-se o Código de Processo Civil como norte para tal interpretação, vez que em seu art. 926, este preconiza o dever de manter íntegra, uniforme, estável e coerente a jurisprudência entre os tribunais.


Ademais, cumpre ainda informar que este juízo agiu de acordo com as atribuições que o art. 932 do CPC lhe atribuem, não havendo assim o que se falar em julgamento ou aplicação indevida das normas vigentes.


Por conseguinte, ao contrário do que alega a parte Agravante, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de acordo com a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos.


In casu, não prospera a tese da Agravante de que a decisão monocrática teria desconsiderado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de se utilizar, de forma exclusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios.


Conforme já consignado na decisão agravada, o entendimento aplicado encontra respaldo em sólida jurisprudência, inclusive, do próprio Superior Tribunal de Justiça.


À luz do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a mera superação da taxa média do BACEN não implica, automaticamente, abusividade, mas tal índice constitui parâmetro idôneo para aferição da razoabilidade dos juros remuneratórios, podendo o magistrado limitar a taxa contratada à média de mercado quando constatada evidente onerosidade excessiva ou ausência de pactuação clara.

 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso.

 

Ainda que a Agravante sustente que o Superior Tribunal de Justiça afastou “de forma categórica” a possibilidade de fixação apriorística de teto para juros remuneratórios, tal assertiva não se confirma diante da leitura atenta da jurisprudência consolidada.


Isso porque, o que o STJ efetivamente afastou foi a fixação prévia e absoluta de um limite (como o antigo parâmetro de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura), mas em nenhum momento vedou ao magistrado utilizar critérios objetivos de controle, como a taxa média do BACEN, para aferir abusividade em cada caso concreto.


Os Tribunais reafirmam em inúmeros precedentes que a taxa média de mercado é instrumento técnico e legítimo de comparação, não como “teto apriorístico”, mas como referencial balizador, apto a evidenciar desproporção contratual.


Coadunando com o exposto, vejamos farta jurisprudência que discorre sobre o tema:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.

1 . A concessão de tutela provisória em ação de revisão de contrato bancário tem como pressuposto a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual - juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29) .

2. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061 .530/RS, Temas 24 a 27).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 52006592720238217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 07/07/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023)


EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA NO CONTRATO ENTABULADO . ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REVISÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuidando-se de argumento compatível com a sentença e sendo possível constatar as razões do inconformismo do recorrente e seu interesse na reforma do julgado, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe.

2 . Na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a revisão de taxas de juros apenas é cabível em situações excepcionais, quando os índices pactuados excedem consideravelmente a taxa média divulgada pelo BACEN para o tipo/modalidade do contrato de crédito ao tempo da contratação.

3 . No caso em análise, o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 041240009569 foi firmado em 17 de agosto de 2016, para obtenção de crédito pessoal não consignado no valor de R$ 1.558,92 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), com a incidência de juros remuneratórios no patamar de 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, quando a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação era de 7,27% a.m. e 132,16% a .a.

4. Caso em que a taxa de juros contratada superou o dobro da média estabelecida pelo Banco Central, configurando abusividade que colocou a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor .

5. Constatada a abusividade, impõe-se a adequação dos juros aplicados ao contrato às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para os empréstimos pessoais não consignados realizados em agosto de 2016, bem como a descaracterização da mora.

 6. Inexistindo prova de má-fé, a cobrança em excesso, amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja a repetição do indébito na forma simples .

7. A cobrança de juros abusivos, mesmo que injusta, não configura, por si, qualquer dano aos direitos de personalidade da parte Autora, não passando o ocorrido de mero dissabor da vida cotidiana. Assim sendo, não há falar em indenização por danos morais. Precedentes desta Corte .

8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

(TJ-TO - Apelação Cível: 0012409-79.2021.8.27 .2706, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)


Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros . Taxa média. Período. Banco Central. Abusividade . Valor excedente. Dano moral configurado. Restituição. Forma simples . Recurso provido.É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade estiver demonstrada pela discrepância do percentual fixado com a taxa média de mercado do período, cabendo a restituição do valor cobrado a maior.A restituição dos valores previstos contratualmente, cuja cobrança foi reconhecida ilegal pelo Poder Judiciário, deve ser feita na forma simples, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira.A cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, pois visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, viola a boa-fé objetiva, visto que frustra as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atenta contra a dignidade do ser humano, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural à condição de miserabilidade, configurando dano moral indenizável . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7043381-15.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/07/2023

(TJ-RO - AC: 70433811520218220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 11/07/2023)


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS . REPETIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado, determinando a aplicação de taxa média de mercado e restituindo valores pagos a maior, com sucumbência recíproca . O réu contesta a taxa de juros fixada, alegando que a cobrança reflete o risco de crédito. A autora pleiteia a devolução em dobro e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos e (ii) se a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro, nos termos do art . 42 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR A abusividade dos juros foi caracterizada, conforme jurisprudência, pela fixação de valores significativamente acima da taxa média de mercado. A revisão é admitida nos termos do art . 51 do CDC e precedentes do STJ. Em relação à devolução em dobro, a abusividade da taxa exposta no contrato adesivo evidencia má-fé objetiva, o que justifica a aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC.

IV . DISPOSITIVO E TESE Apelação do réu desprovida e apelação da autora parcialmente provida para determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros acima da taxa média de mercado é considerada abusiva.

2 . A restituição de valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, quando configurada má-fé."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10326492920228260196 Franca, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 02/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/10/2024)


Portanto, divergindo do que alega a Agravante, a jurisprudência do STJ não afasta a possibilidade de utilização da taxa média do BACEN como parâmetro de aferição, mas apenas repudia sua aplicação automática e isolada, sem análise concreta da abusividade.


No caso em tela, todavia, não houve qualquer apriorismo: verificou-se que a taxa contratada (contrato constante do ID n. 69842425), superior a 20% ao mês, se distancia de forma desarrazoada da prática de mercado, configurando manifesta onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, o que autoriza a limitação imposta.


Ressalte-se por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas, o que não é o caso dos autos.


Assim, considerando que a taxa prefixada encontra-se fora do patamar da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, necessária a sua adequação à referida taxa, perfazendo-se a abusividade, mostrando-se irretocável a decisão monocrática.


A latere, a título de consequência lógica, legal e jurisprudencial, constatada a cobrança indevida, os valores pagos a maior devem ser restituídos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática na íntegra, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S