PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Nilson Miranda dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória ajuizada em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de ausência de comprovante de residência, considerado pelo juízo de origem como documento indispensável à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de comprovante de residência constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de endereço como documento essencial à propositura da ação. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, porquanto a relação processual não foi angularizada, inexistindo citação do réu, o que inviabiliza o julgamento do mérito sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Tese e julgamento: “1. A ausência de comprovante de residência não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, desde que indicado o endereço das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC. 3. É inviável a aplicação da teoria da causa madura quando a relação processual não estiver devidamente angularizada.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, 485, I, e 1.013, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009528-13.2025.8.05.0039, figurando como Apelante NILSON MIRANDA DOS SANTOS e como apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A)PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009528-13.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
4. A exigência de comprovante de residência específico configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
5. A extinção do feito, na hipótese, revela-se desarrazoada, sobretudo quando o autor indicou endereço na petição inicial e apresentou declaração de residência e outros documentos aptos a demonstrar sua situação fática.
2. O indeferimento da inicial por tal fundamento configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0373892-94.2013.8.05.0001; TJPR, Apelação nº 0008493-96.2022.8.16.0058; TJGO, Apelação nº 0312887-15.2019.8.09.0146.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 98157684) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória e antecipação de tutela ajuizada por NILSON MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de documento de comprovação de residência, nos termos do art. 485, I, do CPC. O acionante interpôs o presente recurso de apelação (ID 98157687). Em suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que a extinção do feito representou formalismo excessivo e violação ao princípio do acesso à justiça. Defende que a declaração de residência apresentada é meio hábil de prova, notadamente por sua condição de consumidor hipervulnerável, e que o artigo 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do endereço. Alega que a decisão violou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A relação processual não foi angularizada, não havendo, portanto, contrarrazões, conforme certificado no ID 98157689. Os autos foram remetidos a esta segunda instância, distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 98181071). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009528-13.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo sob exame pretende a anulação da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo por ausência de documento de comprovação de residência. Com efeito, assiste razão ao apelante. Vejamos. Para que seja dado o prosseguimento inicial de uma ação é necessário que a petição inicial seja deferida. Para tanto, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, peça vestibular deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC. In verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ademais, é preciso que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo caso o juiz verifique a ausência de algum elemento deverá intimar o autor para emendar a ação. Sobre a matéria, dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Na hipótese, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar faturas de COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito e as três últimas declarações de imposto de renda, a fim de comprovar sua residência e viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita. Em cumprimento (ID 98157679 e 98157681), o autor juntou declaração de residência firmada por terceiro, declaração de isenção de imposto de renda, notas fiscais de medicamentos e extratos previdenciários (CNIS e Histórico de Créditos), reiterando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sobreveio a sentença terminativa (ID 98157684), na qual a magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por entender que o autor não sanou o vício apontado, considerando o comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação. Contudo, a decisão objurgada revela um formalismo exacerbado, que se mostra incompatível com os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, notadamente o do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). O artigo 319, inciso II, do CPC, transcrito acima, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do "domicílio e a residência do autor e do réu", sem, contudo, impor um meio de prova específico e tarifado para sua comprovação. Com efeito, o autor atendeu ao quanto determinado no código processualista, que é a indicação do endereço do autor e do réu, não se fazendo necessário a comprovação do endereço, o que caracteriza excesso de formalismo. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.” (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Essa é a linha intelectiva adotada pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA SEM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM SUA INTEGRALIDADE –INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA DEMANDANTE – DOCUMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SEU ENDEREÇO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o não preenchimento de seus pressupostos, acrescido do fato de que o pedido se confunde com o mérito recursal. 2. Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física, cujo rendimento mensal é inferior a R$ 1.903,98, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Comprovante de endereço atualizado que não constitui documento essencial para a propositura da demanda, tendo em vista a indicação de endereço na petição inicial, acrescido do fato de apresentar comprovante de residência em nome de seu genitor, de modo que a sentença deve ser cassada com o retorno dos autos à origem. (TJ-PR 00084939620228160058 Campo Mourão, Relator: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 29/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Dessa forma, a exigência do juízo de origem se mostra desarrazoada, desproporcional e de extremo formalismo, a que deve ser afastada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário de julgamento do mérito por este Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), o pleito não merece acolhimento. A aplicação de tal teoria pressupõe que o processo esteja em condições de imediato julgamento. No presente caso, a relação processual sequer foi angularizada, uma vez que o réu, BANCO BMG S/A, não foi citado para apresentar sua defesa. O julgamento do mérito nesta fase processual implicaria em grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Isso posto, VOTO PELO PROVIMENTO DO APELO para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento feito. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das sessões, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009528-13.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILSON MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO