PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professor da rede pública municipal contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Município de Pé de Serra, diante da negativa administrativa, sem fundamentação idônea, de licença remunerada para cursar graduação em Pedagogia e pós-graduação em Direito Educacional e Gestão Escolar. O recorrente alegou violação a direito líquido e certo, perseguição política e quebra do princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa administrativa da licença remunerada, sem fundamentação plausível, viola direito líquido e certo do professor municipal; (ii) estabelecer se o servidor tem direito à licença remunerada para cursar graduação e/ou pós-graduação, à luz da legislação municipal e dos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve motivar adequadamente os atos administrativos, especialmente quando negar direitos potencialmente amparados por normas legais e constitucionais. 4. A negativa genérica e imotivada da licença requerida viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, eficiência e valorização dos profissionais da educação. 5. A legislação municipal (Lei nº 187/1988) e o Plano Municipal de Educação autorizam expressamente a concessão de licença remunerada para cursos de pós-graduação, não havendo previsão para afastamento com remuneração para cursos de graduação. 6. A correlação entre o curso de pós-graduação pretendido e a atividade docente exercida pelo impetrante justifica o deferimento parcial da segurança, limitada ao curso de pós-graduação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000317-19.2025.8.05.0211, em que figuram, como apelante, RILDO OLIVEIRA RIOS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-19.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRE SANTANA MORAES, MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s):CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 89248361 – p. 182/186), interposta por RILDO OLIVEIRA RIOS, contra sentença (ID 89248356 – p. 169/173), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000317-19.2025.8.05.0211, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, denegou a segurança, nos seguintes termos: “[...] Pelo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, impetrado por RILDO DE OLIVEIRA RIOS em face da Prefeita Municipal, srª ZEDIVAN DE FREITAS RIOS, e da Secretária de Educação, a Sª SIMONE MARY MASCARENHAS, para DENEGAR A SEGURANÇA em virtude de não vislumbrar qualquer violação à direito líquido e certo do impetrante. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo impetrante, que está sob o manto da gratuidade judiciária. [...]” Em suas razões recursais (ID 89248361 – p. 182/186), o apelante, servidor efetivo do Município de Pé de Serra e professor da rede pública, sustenta que se encontra regularmente matriculado no curso de Graduação em Pedagogia pela UNBF Faculdade e no curso de Pós-Graduação em Direito Educacional e Gestão Escolar, oferecido pela Faculdade Facprisma. Em razão disso, formulou, junto à Secretaria Municipal de Educação e à Prefeitura de Pé de Serra, os requerimentos de nºs. 01/2024, 01/2025 e 02/2025, pleiteando licença para aprimoramento profissional, nos termos da Lei Municipal nº 187, de 13 de janeiro de 1988 (Estatuto do Magistério Público Municipal). Afirma possuir direito líquido e certo à concessão. No entanto, informa que a Administração permaneceu omissa e somente após a impetração do mandado de segurança indeferiu o pedido, com alegações genéricas, sem motivação idônea. Defende que houve violação ao princípio da isonomia, pois, enquanto seu pedido foi negado, outros dois professores, supostamente alinhados politicamente à gestão municipal, tiveram deferidas licenças idênticas, embora seus requerimentos tenham sido apresentados posteriormente. Aduz, ainda, que sofreu novas retaliações, como a retirada de gratificação sem processo legal, fato que já ensejou outro mandado de segurança com liminar deferida, evidenciando o caráter persecutório da conduta da Prefeita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedida, em definitivo, a segurança pleiteada, determinando-se à Prefeita do Município de Pé de Serra que defira a licença para aprimoramento profissional em favor do apelante, nos termos da legislação municipal aplicável, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões (ID 89248370 – p. 200/205), nas quais alega o apelado que o art. 48 do Estatuto do Magistério condiciona a licença à autorização da autoridade competente e ao interesse do ensino, o que legitima o indeferimento administrativo. Ressalta que a ausência do servidor por dois anos causaria prejuízos ao serviço público, sobretudo ao início do ano letivo e que a decisão administrativa se pautou no interesse coletivo. Afirma que a negativa do pedido não representa ilegalidade, mas exercício regular da competência administrativa. Refuta a alegação de violação à isonomia e perseguição política, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 93085415 – p. 230/237), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-19.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRE SANTANA MORAES, MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou denegou a segurança vindicada no Mandado de Segurança impetrado pelo ora apelante, nos termos consignados no Relatório. Recepciono o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 93085415 – p. 230/237), que passa a integrar este voto. A sentença merece ser reformada. O cerne da controvérsia se volta para a concessão de licença remunerada a professor municipal, a fim de dedicar-se, exclusivamente, ao curso de Graduação em Pedagogia pela UNBF Faculdade e no curso de Pós-Graduação em Direito Educacional e Gestão Escolar, oferecido pela Faculdade Facprisma. O requerimento administrativo fora negado, sem fundamentação plausível e tendo defendido que a ausência do servidor por dois anos da unidade escolar implicaria prejuízos ao serviço público, o que acarretaria ônus ao erário. Tem-se que, via de regra, os atos de concessão de afastamentos de servidores públicos ficam sujeitos ao exame, pelo Administrador Público, da sua conveniência e oportunidade, em avaliação discricionária; a qual, no dizer de Hely Lopes Meirelles, “não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais convenientes ao interesse público” (Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 169). Ocorre que, o exercício da aludida discricionariedade administrativa deve se pautar no postulado da proporcionalidade, adequando-se os meios às finalidades pretendidas, devendo restar consignado, ainda, em elementos de fato e de direito, o motivo do ato administrativo praticado, sob pena de alquebra aos princípios que regem à Administração Pública, a saber, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, capitulados no art. 37 da CF. No caso dos autos, dessume-se que a Administração Pública denegou o requerimento formulado sem justificativa plausível (ID 89248348 – p. 34 e seguintes). Saliente-se, ainda, que a Administração Pública, em seu despacho administrativo, também não se pronunciou quanto ao seu dever constitucional de promover e incentivar a Educação “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, caput da CF), cuja garantia resguarda também os Professores, à vista do princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação escolar previsto no art. 206, inciso V da CF e também referido no art. 3º, inciso VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96). Registre-se: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” “Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VII - valorização do profissional da educação escolar;” A referida lei, de abrangência nacional, também estabelece que os diversos sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais de educação por meio de “aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim” (Da Silva, José. Em comentários à Constituição Conceitual, 9 ed. Atual., Malheiros Editora LTDA., São Paulo, 2014, p. 805), e “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho” (incisos II e V do art. 675 da Lei Federal nº 9.394/96), justamente para garantir o Direito Fundamental à Educação previsto no art. 206, inciso V da CF. Registre-se: “Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; [...] IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;” É evidente que a pretensão de afastamento formulada pelo Professor apelante para frequência a curso de pós-graduação lhe possibilita amplo aprimoramento na sua formação acadêmica, que permitirá, no tempo adequado, o incremento de sua atividade pedagógica. Todavia, ao denegar a licença pretendida, o Município não poderia ter negligenciado tais peculiaridades, colimando com a negativa desarrazoada da pretensão do recorrente, vez que, padece de motivação, haja vista que nenhum contraponto de correlação do curso pretendido foi enfrentado, caracterizando nulidade por vício de motivação. Cumpre aditar que o art. 48 da Lei Municipal nº 187 de 13 de janeiro de 1988, do Município de Pé de Serra, confere ao apelante o supedâneo normativo necessário ao deferimento do pleito, litteris: Artigo 48 – O Professor Municipal terá direito ao afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento, interesse para o ensino e autorização expressa da autoridade competente. (grifei) (ID 89248165 – p. 04) Além disso, na mesma Lei Municipal supramencionada, em seu artigo 49, inciso I, dispõe que: Artigo 49 – Considera-se aprimoramento profissional, para efeitos do artigo anterior: I - Curso de especialização, aquele dedicado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para Magistério em Nível Superior. (grifei) (ID 89248165) De igual modo, o Plano Municipal de Educação de Pé de Serra, instituído pela Lei nº 509/2005, assegura tal direito em seu item 18.4, ao dispor: “18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do Município, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.” (grifei) (ID 89248163 – p. 02) Neste diapasão, resta evidentemente demonstrada a correlação entre o curso de graduação e o de pós-graduação pretendidos pelo apelante, atinentes, respectivamente, às áreas de Pedagogia e de Direito Educacional e Gestão Escolar (ID 89248159 e ID 89248166 – p. 02) e o exercício de suas funções como Professor de Geografia da rede pública municipal (ID 89248320 e 89248346, fl. 5), todavia não há previsão normativa de licença-capacitação para realização de curso em nível de graduação, somente em cursos de pós-graduação. A orientação desta Corte, alinhada ao caso dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. MESTRADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. A agravante foi aprovada e matriculada no Mestrado em Educação e Formação, na área de especialidade em Organização e Gestão da Educação e da Formação, do Instituto de Educação Universidade de Lisboa. O inciso II e V do art. 67 da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional cuida da valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino socialmente referenciada, e regula o aperfeiçoamento profissional continuado. Compreende-se ser irrazoável privar o professor do seu aperfeiçoamento, que é um direito a ser preservado, especialmente à classe de mestres, devendo ser concedida à agravante a licença para participação no curso de Mestrado em Educação e Formação, do Instituto de Educação Universidade de Lisboa, sob pena de manifesta afronta à legislação retrocitada e, mais ainda, ao art. 206, V, da Constituição Federal. A negativa de licença para aperfeiçoamento profissional representa um contrassenso às diretrizes e bases da educação que asseguram, expressamente, o aperfeiçoamento profissional continuado aos profissionais da educação. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8002862-89.2020.8.05.0000, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021) (grifei) Assim, nos termos da fundamentação retro, a reforma da sentença é a medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta, para conceder parcialmente a ordem vindicada pelo impetrante, a fim de conceder a licença remunerada destinada à frequência ao curso de Pós-Graduação em Direito Educacional e Gestão Escolar, a contar da data da impetração, pelo prazo regular estabelecido por aquela instituição de ensino superior, a ser apurado na fase de execução do julgado. Sem custas e sem honorários (25 da Lei nº 12.016/2009). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-19.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RILDO OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS, ALEXANDRE SANTANA MORAES, MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
VOTO