PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA. AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE QUE DEPENDE DA PERÍCIA REQUERIDA. MATÉRIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80211210620188050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019; E TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32384434520238130000, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8015802-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravante FERNANDO RODRIGUES DANIEL e Agravado PAULO FERNANDES DE SOUZA BARBOZA CARAN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015802-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DANIEL
Advogado(s): LUIZ JOSE PINHEIRO JUNIOR
AGRAVADO: PAULO FERNANDES DE SOUZA BARBOZA CARAN
Advogado(s):CAMILLA GONCALVES FERREIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo Agravante, sob o fundamento de suficiência da prova documental já produzida. O Agravante alega cerceamento de defesa e imprescindibilidade da perícia para comprovar a inexistência dos vícios alegados no veículo, o nexo causal e a adequação dos reparos.
II. Questão em discussão
O cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A necessidade de produção de prova pericial para a elucidação da controvérsia, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a recorribilidade de decisões interlocutórias não elencadas, desde que a ausência de imediata recorribilidade gere dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial sobre a condição de um veículo em uso, essencial para determinar a existência e a extensão dos vícios e a responsabilidade, pode implicar na perda do objeto da lide ou na impossibilidade de se averiguar a verdade dos fatos, configurando excepcionalidade apta a justificar o conhecimento do recurso.
A prova pericial se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, que envolve a análise técnica de vícios alegados em veículo usado, a veracidade e adequação dos reparos realizados, a autenticidade de documentos fiscais e a compatibilidade de peças, pontos que não podem ser devidamente esclarecidos por provas unilaterais ou pelo livre convencimento do magistrado sem o auxílio de conhecimentos técnicos especializados. A negativa de sua produção viola o direito à prova e, consequentemente, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar a produção da prova pericial.
Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial quando a matéria de fato exige conhecimento técnico especializado e a ausência de sua imediata realização pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.015 do Código de Processo Civil; Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 369 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO RODRIGUES DANIEL (GT CAR MULTIMARCAS) contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8004905-82.2022.8.05.0079. A decisão agravada, proferida em 12 de fevereiro de 2025 (ID 485908165), indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Agravante, então réu na ação de origem. A decisão fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório já constante dos autos para o julgamento da causa, especialmente no laudo técnico apresentado pela parte autora, anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Invocou, como fundamentos jurídicos, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo que a negativa de produção da prova compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, para que a decisão recorrida fosse reformada e determinada a produção da prova pericial. O recurso foi devidamente instruído com os documentos de IDs 79474002 a 79474004. O efeito suspensivo requerido foi deferido por decisão monocrática deste Relator, em 1º de abril de 2025 (ID 79529454). Alegou a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade da perícia, invocando o poder instrutório do magistrado e a natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015802-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DANIEL
Advogado(s): LUIZ JOSE PINHEIRO JUNIOR
AGRAVADO: PAULO FERNANDES DE SOUZA BARBOZA CARAN
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA
RELATÓRIO
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 79474001), sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Alega que a perícia técnica é imprescindível para comprovar a inexistência dos vícios apontados no veículo Troller objeto da lide, o nexo de causalidade e a adequação dos reparos supostamente realizados. Afirma que o laudo apresentado pelo Agravado possui caráter unilateral e que os documentos fiscais que deveriam comprovar a compra e instalação das peças carecem de identificação clara do veículo.
O Agravante reforçou que a perícia permitiria apurar a existência e extensão dos vícios, o nexo de causalidade, bem como a adequação dos reparos realizados e a efetiva substituição dos bicos injetores, além de esclarecer a revisão realizada na oficina especializada logo após a aquisição do veículo pelo Agravado.
A parte agravada, PAULO FERNANDES DE SOUZA BARBOZA CARAN, apresentou contrarrazões (ID 81438884), pugnando pelo desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito. O Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 403,24 (ID 79474004 e ID 79474003), atendendo ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Do Cabimento do recurso Relevante destacar que o caso trata de veículo em uso, o que pode fazer perecer o próprio objeto da lide, tornando impossível a averiguação que se busca, logo essencial ao julgamento da lide. Desse modo, entendo ser caso de imprescindibilidade da produção probatória, motivo pelo qual conheço do recurso. A decisão de primeiro grau indeferiu a perícia, fundamentando-se na suficiência da prova documental, em especial um laudo técnico unilateral e notas fiscais apresentadas pelo Agravado. No entanto, a matéria discutida nos autos revela uma complexidade que transcende a mera análise documental, exigindo conhecimentos técnicos especializados para sua completa elucidação. O Agravante impugna veementemente a força probatória dos documentos acostados pelo Agravado, questionando a autenticidade e a pertinência do laudo técnico e do cupom fiscal. O laudo técnico, produzido unilateralmente, carece de informações detalhadas sobre os testes e parâmetros utilizados, e os cupons fiscais (ID 227901847, ID 227901855 e ID 227901856), por sua vez, não especificam o comprador, a marca, modelo, ano ou placa do veículo, gerando dúvidas razoáveis sobre a efetiva aquisição e instalação das peças no veículo em questão. A perícia técnica é o meio probatório idôneo para determinar com precisão a existência e a extensão dos vícios alegados no veículo, distinguindo-os do desgaste natural de um automóvel com 14 anos de uso e 170.000 km rodados (ID 79474001 -pg 10), conforme argumentado pelo Agravante. Além disso, somente a perícia poderá investigar o nexo de causalidade entre os alegados defeitos e a conduta da empresa, bem como avaliar a real necessidade e adequação dos reparos supostamente realizados, em contraposição à possibilidade de soluções menos onerosas, como o reparo dos injetores. É imperioso destacar a alegação do Agravante de que, após a compra, o Agravado levou o veículo para uma inspeção e revisão em oficina especializada, com a participação do Agravante nos custos. Essa informação, se confirmada, pode ser relevante para a análise do nexo de causalidade e da responsabilidade, e só poderá ser devidamente avaliada com o auxílio de prova técnica. A parte ré tem o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações e contestar as do autor. O julgamento antecipado do mérito sem a produção de uma prova essencial para a formação do convencimento do juízo pode acarretar a nulidade da decisão. Ainda que se considere a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não desobriga a produção probatória quando a matéria de fato exige exame técnico profundo. A economia processual, invocada pela decisão agravada, não pode se sobrepor ao direito fundamental à ampla defesa e à necessidade de uma instrução probatória completa e adequada. Destaco os seguintes julgados: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO DO RECURSO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA URGÊNCIA DO PLEITO. VIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA ACLARAR PONTO CONTROVERSO. PROVIDÊNCIA JUDICIAL QUE EVITA PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A COLHEITA DA PROVA EM AUDIÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. No particular, a despeito de não se enquadrar na lista do art . 1.015, o risco de perecimento da instrução processual, sem a produção de prova técnica requisitada por uma das partes, torna imprescindível o cotejo do recurso, reconhecendo-se a hipótese de aplicabilidade da mitigação da taxatividade do rol citado, na forma do precedente do STJ no julgamento dos RESP nº 1.696.396/MT e 1 .704.520/MT, relatados pela Ministra Nancy Andrighi. 2. Examinados os autos originários, depreende-se que a demanda indenizatória foi movida pelos agravados em face de fabricante de veículos, da concessionária e de oficina, asseverando que, desde a aquisição, o caminhão utilizado pelos autores para transporte de combustível apresentou vícios em sua bomba injetora, questionando a avaliação da oficina de que teria sido o mau uso do combustível a causa dos problemas reportados . 3. A lide, nos limites postos pelos autores, diz respeito à questão eminentemente técnica, que não pode ser avaliada somente sob a ótica da presunção e/ou da boa-fé. 4. As razões do recorrido não apresentam fundamentos suficientes para elidir a indispensabilidade da perícia, porque a própria passagem do tempo ou a inviabilidade da prova técnica para resolver certas questões de fato podem ser atestadas de modo cabal pelo expert, evitando-se futuras alegações de nulidade, que podem efetivamente causar prejuízos à efetividade do processo . 5. Assim, para evitar prejuízo à instrução processual, sem que isto implique adiantamento do juízo de mérito sobre a causa, impõe-se o deferimento do pedido recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8021121-06.2018 .8.05.0000, em que figuram, como agravante, Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda., e, como agravado, Posto do Taxista Ltda . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir o requerimento de produção de prova técnica, com o fito de evitar prejuízo à instrução processual.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80211210620188050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABALROAMENTO DE AUTOMÓVEL - PROVA PERICIAL - ROL MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS DANOS AO VEÍCULO - RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - CABIMENTO. - O agravo de instrumento é cabível em hipóteses não expressamente previstas no rol do art . 1.015 do CPC, diante da mitigação admitida pela jurisprudência, quando a decisão recorrida gera risco ao resultado útil do processo. No caso, a prova pericial é imprescindível para a fixação dos danos sofridos em veículo, sendo fundamental para o deslinde da controvérsia - Demonstrada a urgência e a necessidade da produção da prova, impõe-se o provimento do recurso para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32384434520238130000, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015802-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DANIEL
Advogado(s): LUIZ JOSE PINHEIRO JUNIOR
AGRAVADO: PAULO FERNANDES DE SOUZA BARBOZA CARAN
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA
VOTO
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC no julgamento do REsp 1.704.520, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas expressamente no referido dispositivo, tal interpretação extensiva deve ser aplicada com parcimônia e apenas em situações excepcionais, nas quais a ausência de imediata recorribilidade possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação, o que se verifica na espécie.
No caso em exame, a controvérsia refere-se à necessidade de realização de prova pericial no veículo, a fim de constatar a responsabilidade da Ré/Agravante em relação aos defeitos apresentados no veículo vendido ao agravado/autor.
Do Mérito
A controvérsia central reside na imprescindibilidade da produção de prova pericial para o adequado deslinde da ação de origem, que versa sobre a existência de vícios em veículo usado, nexo de causalidade e a responsabilidade da vendedora.
A ausência de prova pericial, neste contexto, configura evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, a particularidade de o veículo estar em uso eleva o risco de perecimento do objeto da prova, tornando a realização da perícia em momento ulterior potencialmente ineficaz para averiguar a situação fática à época da transação e dos alegados reparos. A demora na sua produção pode comprometer a utilidade da medida, o que reforça a urgência e a necessidade de sua determinação imediata.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a realização da prova pericial no veículo objeto da lide, produzindo a prova requerida pelo Agravante, que permitirá que este comprove o que alega em sua defesa.