PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505544-55.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SÓCIAS DA SPE. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. MULTA COMPENSATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME: 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA, contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o atraso na entrega de imóvel adquirido pelos autores e condenou os réus à restituição de valores, pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Verificar se o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva das sócias da SPE; (ii) obscuridade quanto ao marco inicial da mora contratual e aplicação da multa compensatória; (iii) contradição sobre a caracterização do dano moral; e (iv) erro de premissa na fixação dos honorários de sucumbência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. O acórdão embargado afastou, de forma clara, a ilegitimidade passiva das sócias da SPE com fundamento na Teoria da Aparência, diante da vinculação das rés ao empreendimento e à cadeia de consumo. 
4. Foi expressamente consignado que não restou comprovada a conclusão do empreendimento nem a entrega da unidade objeto da avença, não se verificando omissão quanto à avaliação da documentação juntada. 
5. A fixação da multa compensatória decorreu do atraso contratual reconhecido, sendo desnecessária a repetição do marco temporal no dispositivo. 
6. O dano moral foi reconhecido com base no impacto da mora sobre a esfera existencial dos autores, e os honorários foram fixados de acordo com a sucumbência integral dos réus. 
7. Eventual pretensão de rediscussão de fundamentos ou revaloração probatória deve ser veiculada por recurso próprio, não se admitindo embargos como sucedâneo recursal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 
8. Embargos de declaração rejeitados. 

  

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0505544-55.2017.8.05.0080, em que figuram como Embargante SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Embargada MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e MARCUS BACELAR SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

RRD2  

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505544-55.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença a quo, com a seguinte ementa: 

  

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame: 

 1. Apelação cível interposta por empresas rés contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-as à devolução integral dos valores pagos pelos autores, ao pagamento de multa contratual compensatória, de indenização por danos morais e de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. 

II. Questão em discussão: 
2. As questões em discussão consistem em: 
(i) a legitimidade passiva das sócias da sociedade de propósito específico para responder pela inadimplência contratual; 
(ii) o direito à resolução do contrato e à devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes; 
(iii) a configuração de danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel; 
(iv) a aplicação de multa compensatória prevista contratualmente. 

III. Razões de decidir: 
3. Reconhecida a legitimidade passiva das sócias da SPE, aplicando-se a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária, dada a participação ativa das rés na cadeia de consumo. 
4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, descumprindo o contrato, impõe-se a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ. 
5. O atraso substancial (20 meses) extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
6. A cláusula contratual que prevê multa compensatória em caso de inadimplência do fornecedor é válida e aplicável no caso concreto, devendo ser respeitada a vontade das partes. 
  

IV. Dispositivo e tese: 
7. Recurso desprovido. 

  

Alegam, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, erro de premissa e contradição no julgado, notadamente por: (i) ausência de manifestação quanto à preliminar de ilegitimidade passiva das sócias da SPE, Liz Construções e Construtora Bahia Forte, sem análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (ii) omissão na consideração dos “Termos de Recebimento” que demonstrariam a conclusão do empreendimento e entrega das unidades, desconsiderados pela decisão ao avaliar o “habite-se” parcial; (iii) obscuridade quanto ao marco temporal da mora contratual, necessário à aplicação da multa compensatória; (iv) contradição quanto à fixação dos danos morais, sustentando que não houve atraso excessivo nem conduta ilícita da vendedora; (v) erro de premissa na fixação da verba sucumbencial, uma vez que a parte autora teria decaído de parte substancial dos pedidos. 

Postulam, ao final, o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC. 

A parte embargada, MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e MARCUS BACELAR SANTOS, não apresentou contrarrazões aos embargos. 

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505544-55.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (3)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MARIA DAMIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA., CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença a quo. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).  

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 

III - corrigir erro material. 

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão, especialmente quanto à análise da ilegitimidade passiva das sócias da SPE, à conclusão das obras no prazo contratual, à incidência de multa compensatória, à fixação dos danos morais e ao critério adotado para arbitramento dos honorários de sucumbência. 

Não obstante, razão não lhe assiste. 

O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, as teses centrais da controvérsia. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente afastada, com base na Teoria da Aparência, diante da vinculação entre a SPE e as empresas Liz Construções e Construtora Bahia Forte. Eis o que restou consignado no julgado: 

“As Demandadas, sócias da Sociedade de Propósito Específico (SPE), aparecem como corresponsáveis pela construção do empreendimento imobiliário, conforme se observa do instrumento de compra e venda acostado aos autos (ID 41892869), de modo que deve ser aplicada, in casu, a Teoria da Aparência.” 

Com isso, considerou-se desnecessária a incidência do art. 50 do Código Civil, tendo em vista a clara atuação das rés no mercado de consumo como corresponsáveis pelo empreendimento, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 

No tocante à alegação de que a entrega das unidades foi comprovada por “Termos de Recebimento”, a decisão reconheceu a insuficiência dos documentos, observando que o habite-se apresentado era parcial e não abarcava a unidade adquirida pelos autores. Conforme consignado: 

“Portanto, não comprovaram os Apelantes/acionados, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o empreendimento estava concluído, bem como que a unidade residencial objeto da avença estava apta a ser habitada pelos autores no prazo contratualmente estabelecido.” 

A mora contratual foi reconhecida com base no atraso superior a 20 meses na entrega do imóvel, o que justificou a incidência da multa compensatória, nos moldes do art. 409 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, conforme fundamentação alinhada à Súmula 543. 

Quanto aos danos morais, o acórdão fundamentou que o atraso extrapolou o mero aborrecimento e impactou significativamente a esfera existencial dos adquirentes, sendo razoável a fixação da indenização nos parâmetros estabelecidos. 

A fixação dos honorários, por sua vez, considerou a integral procedência dos pedidos principais, não se verificando erro de premissa quanto à ausência de sucumbência recíproca. 

Dessa forma, ainda que não tenham sido analisadas exaustivamente todas as teses, é certo que o acórdão enfrentou de maneira suficiente os pontos controvertidos, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC. 

Por fim, anoto que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que afasta qualquer óbice à interposição de recurso especial. 

Assim, os presentes embargos não visam sanar vício integrativo, mas apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade do art. 1.022 do CPC. 

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

RRD2