PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora e julgou improcedentes os pedidos em face da entidade gestora. O Recorrente, participante assistido de plano de previdência complementar fechada, ajuizou ação de exigir contas com o objetivo de fiscalizar o cálculo de sua reserva matemática, contestar a origem de déficits do plano e questionar descontos referentes ao plano de equacionamento de déficit. II. Questão em discussão 2. a. Existência de falha no requisito da dialeticidade recursal. b. Legitimidade da empresa patrocinadora para compor o polo passivo da demanda. c. Adequação da ação de exigir contas para questionar critérios de cálculo de benefício, formação de reservas matemáticas e origem de déficits em plano de previdência complementar. III. Razões de decidir 3. A preliminar de falta de dialeticidade não prospera. O Recorrente apresentou de forma clara os motivos pelos quais discorda da sentença, impugnando expressamente a declaração de ilegitimidade passiva e o reconhecimento da inadequação da via eleita. 4. A empresa patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo em litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar quando a discussão estiver ligada estritamente ao plano previdenciário e ao cálculo de benefícios. Aplica-se ao caso a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, item ‘I’. 5. A ação de exigir contas destina-se à verificação de créditos e débitos decorrentes da administração de bens alheios. Ela não é o meio processual adequado para questionar a estrutura atuarial, a origem de déficits, os critérios de formação de reserva matemática e as metodologias de cálculo de benefícios de previdência complementar. 6. O questionamento sobre alterações regulamentares e a instituição de contribuições extraordinárias por déficit exige o ajuizamento de ação revisional específica, sendo inviável utilizar o rito especial da prestação de contas para essa finalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A empresa patrocinadora não detém legitimidade passiva para responder a ação de exigir contas referente a critérios de cálculo e gestão de plano de previdência complementar. 2. A ação de exigir contas é via processual inadequada para buscar a revisão de cálculos atuariais, a formação de reservas matemáticas e a regularidade de equacionamento de déficit em regime de previdência privada fechada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar 109/2001, arts. 18 e 21; Código de Processo Civil, art. 550. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZANONE MUNIZ DE BRITO em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da demanda nominada de ação de Exigir Contas, ajuizada em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a este recurso apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência, para fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151147-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZANONE MUNIZ DE BRITO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, integrada por decisão que desatou embargos de declaração, acrescentando que o Juiz da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da demanda nominada de ação de Exigir Contas, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social, ao fundamento de que a pretensão deduzida possui natureza de revisão de benefício previdenciário, o que se mostra incompatível com a via da ação de exigir contas (Ids 101992035 e 101992045). Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a Petrobras possui legitimidade passiva direta decorrente de deveres fiduciários e culpa na escolha e vigilância dos gestores do fundo de pensão. Defende que o caso se enquadra na exceção do Tema n. 936 do STJ, e que não há confusão com ação revisional, pois o objetivo neste momento é o exercício do direito à informação e o acertamento da relação jurídica por meio da prestação de contas (ID 101992047). Contrarrazões da Petros no ID 101992050, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, rechaçando, no mérito, os argumentos alçados pelo apelante. No ID 102004621, a Petrobras apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151147-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZANONE MUNIZ DE BRITO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelada Petros suscita, em suas contrarrazões, o não conhecimento do apelo, ao argumento de que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Sem razão a recorrida. Isso porque, da análise da peça recursal se pode constatar que o apelante se insurgiu contra os dois capítulos da sentença, relacionados a legitimidade da Petrobrás, requerendo a aplicação do item II do Tema n. 936 do STJ, e sobre a adequação da ação de exigir contas. Constata-se, portanto, que as razões apresentadas demonstram o inconformismo com os fundamentos adotados pelo magistrado, não havendo que se falar em falta de dialeticidade. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, o apelante defende que a Petrobras deve retornar ao polo passivo da demanda porque falhou no dever de fiscalização e vigilância sobre os gestores do fundo de pensão, e que a Ação de Exigir Contas é o instrumento processual correto para a finalidade pretendida. Da análise dos autos se conclui que não tem razão o recorrente. Vejamos. Quanto a legitimidade da Petrobrás, observa-se que a entidade fechada de previdência (Petros) tem autonomia administrativa e financeira, sendo ela a única responsável por arrecadar contribuições, gerir o fundo, calcular e pagar os benefícios. A empresa patrocinadora (Petrobras), por sua vez, atua no repasse das contribuições e no apoio institucional, mas não administra diretamente as contas ou as reservas garantidoras dos participantes. O STJ, no julgamento do Tema n. 936, fixou a tese jurídica de que a patrocinadora não tem legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar quando a matéria estiver ligada estritamente ao plano previdenciário. O argumento do apelante de que a Petrobras cometeu ilícito contratual por omissão na fiscalização e por isso tem responsabilidade e, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, consoante item II Tema 936 do STJ, não encontra ressonância nas provas dos autos. Isso porque inexiste demonstração nos autos de atos praticados pela Petrobras configuradores de irregularidade/ilegalidade na constituição do fundo, ou mesmo interferências ruinosas capazes de afetar seu equilíbrio financeiro. Quem detém os dados contábeis e atuariais para uma eventual prestação de contas do fundo de pensão, ou mesmo uma revisão de benefícios, é unicamente a entidade gestora. Vê-se que, no caso concreto a Petrobrás é entidade ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. No que concerne a adequação, ou não, da Ação de Exigir Contas, o apelante alega que deseja apenas exercer seu direito à transparência para entender os critérios adotados pela fundação antes de, eventualmente, buscar a revisão de seu benefício. Contudo, observa-se que da inicial e do recurso que o autor, ora apelante, informa ter dúvidas sobre a correção dos parâmetros adotados para o cálculo do benefício concedido, além de contestar as alterações regulamentares ocorridas após sua aposentadoria, repudiando a cobrança de contribuições extras relativas ao Plano de Equacionamento de Déficit. Do conjunto da postulação emerge pretensão que configura tentativa de revisão atuarial e contratual, na medida em que questiona a origem de um alegado déficit do fundo ou mesmo a legalidade de um plano de equacionamento exige ampla prova pericial atuarial e discussão sobre a validade das normas aprovadas pelo conselho deliberativo e pela fiscalização estatal. O art. 21 da Lei Complementar 109/2001 estabelece que o resultado deficitário nos planos será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos. O rateio de prejuízos faz parte do risco inerente ao mutualismo. Se o Recorrente entende que o plano de equacionamento é ilegal, que o cálculo do seu salário real de benefício contrariou o regulamento aplicável, ou que houve redução ilícita de valores, ele deve formular pedido declaratório e condenatório expresso em ação ordinária de revisão de benefício. Permitir o uso da Ação de Exigir Contas para debater cálculos atuariais e validade de regulamentos previdenciários subverte o rito processual. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de falta de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, uma vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151147-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZANONE MUNIZ DE BRITO
Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO