PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e, posteriormente, em Embargos de Declaração, condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a matéria relativa a juros de mora e correção monetária está sujeita à preclusão; e (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, quando ausente a impugnação. III. Razões de decidir 3. Distingue-se o erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, do erro nos critérios de cálculo, sujeito à preclusão. No presente caso, a insurgência do apelante refere-se à aplicação de índices de juros de mora, o que se enquadra como critério de cálculo, operando-se a preclusão em razão do silêncio da parte. 4. Consoante o art. 85, §7º, do CPC e o Tema 1190 do STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre os critérios de cálculo, incluindo a aplicação de juros de mora, sujeita-se à preclusão, não podendo ser revista quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte. 2. É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS; STJ, Tema 1190. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0577186-97.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado EDUVIRGENS ROSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577186-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUVIRGENS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL, sendo acompanhado pelo Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, divergiu a Desa. Dinalva Pimentel. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto, que divergiu e o Des. Roberto Maynard Frank, que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 68772611, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 68772613) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que nego provimento, para os aclaratórios do Estado da Bahia e dou provimento aos opostos por EDUVIRGENS ROSA DOS SANTOS para retificar o decisum de ID.422838849, fixando o valor de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: Sustenta o apelante a ocorrência de erro de cálculo, alegando que os juros de mora e a correção monetária foram aplicados de forma incorreta, o que resultou em um valor excessivo. Defende que tais matérias são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, mesmo de ofício. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, quando não há impugnação por parte da Fazenda Pública. Argumenta que a decisão que fixou os honorários contraria o disposto no art. 85, §7º, do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que sejam observadas as questões de ordem pública e afastada a condenação em honorários. O preparo não foi recolhido, ante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas por Eduvirgens Rosa dos Santos no ID. 68772619, pugnando pelo não provimento do recurso. Não há parecer do Ministério Público nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577186-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUVIRGENS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos cálculos de cumprimento de sentença e da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na fase executiva, quando ausente a impugnação. O apelante sustenta, em síntese, a existência de erro de cálculo no que tange aos juros de mora e à correção monetária, bem como a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, intimado para impugnar o cumprimento de sentença, o Estado da Bahia permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 201977917. Em razão da inércia, o juízo a quo proferiu nova decisão para intimar o ente público, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte exequente. Em sede recursal, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, cassando a decisão que reabriu o prazo para o executado se manifestar e determinando o prosseguimento da execução sem a sua manifestação, em razão da preclusão temporal. A decisão transitou em julgado. Posteriormente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença homologando os cálculos apresentados pelo exequente e, em sede de Embargos de Declaração, retificou a decisão para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido. No que tange à alegação de erro de cálculo, é fundamental distinguir o erro material, passível de correção a qualquer tempo, do erro nos critérios de cálculo, este sujeito à preclusão. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, esclareceu a matéria de forma precisa: "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, no mesmo julgado, o STJ foi firme ao estabelecer que "a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão". No presente caso, a insurgência do apelante não se refere a uma simples inexatidão aritmética, mas sim aos critérios utilizados para a apuração dos juros de mora. Trata-se, portanto, de questionamento sobre os critérios de cálculo, matéria que deveria ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo o Estado da Bahia permanecido silente quando instado a se manifestar sobre os cálculos, operou-se a preclusão consumativa, não sendo cabível, nesta fase processual, a rediscussão da matéria, ainda que sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública. A inércia da parte não pode ser premiada com a possibilidade de reabrir discussões já superadas pela marcha processual. No que tange aos honorários de sucumbência, assiste razão ao apelante. O art. 85, §7º, do CPC é claro ao dispor que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso dos autos, conforme já mencionado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. A sentença que homologou os cálculos, inclusive, consignou a ausência de peça impugnatória. Contudo, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, o juízo a quo retificou a decisão para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. Tal condenação, contudo, mostra-se indevida, ante a ausência de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1190. Assim, a sentença merece reforma neste ponto. Ex positis, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo os demais termos da decisão. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577186-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUVIRGENS ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO