PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-58.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIX SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE FINANCEIRO. PREJUÍZO DA AUTORA. TELEFONEMA COM ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE COMPUTADOR. BLOQUEIO DA CONTA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

O que se nota da narrativa da autora é que ela atendeu ao comando dos estelionatários, utilizando a chave token para fazer as operações que eram solicitadas via telefone por pessoa desconhecida. Assim, ainda que afirme não ter passado senha e dados bancários para terceiros, procedeu às orientações que lhe eram passadas, o que resultou no golpe financeiro sofrido.

Diante da situação narrada, não havia conduta que pudesse ser exigida da ré para prevenir o golpe sofrido pela autora, até porque os extratos bancários anexados no ID 46411337 demonstram que a autora efetuava diversas operações financeiras, inclusive transferências de valores superiores ao valor transferido pelos estelionatários. Assim, a transferência não destoa do padrão de transações realizada pela autora e não havia motivo para a instituição financeira desconfiar que se tratava de atividade realizada por terceiro.

Portanto, o banco não pode ser responsabilizado pelo descuido da consumidora, que deveria ter verificado se a pessoa que entrava em contato com ela possuía mesmo o credenciamento para atuar em nome da ré.

Nesse ponto, ressalto que, embora a segurança seja aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras e que fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade, o caso apresentado nesses autos distingue-se dos que ordinariamente são apresentados no judiciário.

Assim, a Súmula 479 do STJ que prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” não se aplica no caso concreto.

 

Recurso não provido.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001575-58.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante MIX SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ADIADO EM RAZÃO DO HORÁRIO

Salvador, 5 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-58.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIX SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIX SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca, Cível, Comercial da Comarca de Lauro de Freitas dos autos da ação de nº 8001575-58.2022.8.05.0150, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação proposta por MIX SOLUÇÕES AMBIENTAIS contra BANCO BRADESCO S.A, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

 

Irresignado, o autor recorre. Sustenta que foi “vítima de golpe hacker, que, aproveitam-se da fragilidade do sistema bancário, conseguiram acessar a conta da Apelante, mesmo sem o fornecimento de qualquer informação acerca da conta”.

Relata que recebeu insistentes ligações do Bradesco para atualizar o sistema do banco em seu computador, o que efetuou seguindo o passo a passo constante no site da instituição financeira. Afirma que, após a atualização, não teve mais acesso à sua conta e que, em contato com a gerente do banco, foi verificou-se que o saldo estava zerado, pois uma transferência de R$ 26.320,00 foi realizada para conta de terceiro. Sustenta que a gerente afirmou que o hacker seria identificado e o dinheiro devolvido, o que não ocorreu.

Salienta que a transferência é fruto de fortuito interno da instituição financeira, pois o sistema foi invadido por hackers e não houve fornecimento de senhas pessoais. Aduz que agiu imediatamente após perceber que seu acesso tinha sido bloqueado e que o banco poderia ter descoberto a autoria da fraude e efetuado o bloqueio da quantia, no entanto, o aviso de fraude foi ignorado.

Assevera que a instituição financeira não pode ser exonerada de sua responsabilidade, pois não foram fornecidos dados pessoais ou senhas para terceiros, mas sim grave falha interna de segurança. Sustenta que a ré confessa que foi vítima do fraudador, indicando que o sistema foi invadido por terceiro. Afirma que o réu não comprovou a incidência de cláusulas excludentes de sua responsabilidade e que a súmula 479 do STJ se aplica ao caso.

Aduz que sua honra objetiva foi afetada e que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Assevera que a anexação de seus extratos bancários ao processo violam o sigilo bancário.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja indenizada material e moralmente.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, salientando que não teve culpa na transferência bancária, pois “a parte autora fragilizou seus dados a terceiros por meio de ligação telefônica, dando azo a concretização da fraude”. Assevera que caberia à autora comprovar fato constitutivo do seu direito.

Sustenta que não é devida indenização por danos morais, pois não demonstrado qualquer abalo à honra da autora.

Pugna pelo não provimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em petição de ID 46780892, o apelante anexa acórdão que seria referente a caso semelhante e que corroboraria sua tese recursal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 Salvador/BA, 17 de outubro de 2023.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-58.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIX SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que a apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo ser conhecidos.

Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.

Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela instituição Bancária requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves:

"O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo.

[...]

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido."

(TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.)

Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que:

"[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos."

(Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.)

Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral.

Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

A autora relata que recebeu ligação telefônica no dia 08 de setembro de 2021, de uma senhora que se identificou como Caroline Souza e solicitou o cadastramento do computador da empresa na conta Bradesco Net Empresa. Salienta que “acessou a página oficial do Banco requerido, a qual acessa diariamente, realizou o login na conta da empresa e seguiu o passo a passo informado por telefone pela suposta atendente do banco para realizar o cadastramento do computador”. Após seguir alguns passos, “apareceu o campo no sistema do Bradesco Net Empresa para que a autora digitasse a chave token 02 (duas) vezes, o que foi feito, aparecendo a mensagem na tela ‘O cadastramento foi parcialmente realizado com sucesso’.”

Após esse cadastramento, perdeu acesso à sua conta e foi efetuada uma transferência pelos estelionatários para terceiro desconhecido.

O que se nota da narrativa da autora é que ela atendeu ao comando dos estelionatários, utilizando a chave token para fazer as operações que eram solicitadas via telefone por pessoa desconhecida. Assim, ainda que afirme não ter passado senha e dados bancários para terceiros, procedeu às orientações que lhe eram passadas, o que resultou no golpe financeiro sofrido.

No caso, não é possível reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, pois caberia à autora ter cuidado na realização das operações.

Ademais, diante da situação narrada, não havia conduta que pudesse ser exigida da ré para prevenir o golpe sofrido pela autora, até porque os extratos bancários anexados no ID 46411337 demonstram que a autora efetuava diversas operações financeiras, inclusive transferências de valores superiores ao valor transferido pelos estelionatários. Assim, a transferência não destoa do padrão de transações realizada pela autora e não havia motivo para a instituição financeira desconfiar que se tratava de atividade realizada por terceiro.

Portanto, o banco não pode ser responsabilizado pelo descuido da consumidora, que deveria ter verificado se a pessoa que entrava em contato com ela possuía mesmo o credenciamento para atuar em nome da ré.

Nesse ponto, ressalto que, embora a segurança seja aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras e que fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade, o caso apresentado nesses autos distingue-se dos que ordinariamente são apresentados no judiciário.

Assim, a Súmula 479 do STJ que prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” não se aplica no caso concreto.

Veja-se a jurisprudência em casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GOLPE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não restou demonstrado de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pela recorrente, decorrente de contratação de empréstimo por terceiro intermediário.

O contexto probatório demonstra que o caso se enquadra na hipótese de culpa de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade, como previsto no § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, inexistindo, portanto, provas ou indícios de que o banco recorrido contribuiu para o evento danoso.

Configurada a inexistência de falha na prestação do serviço, há de ser afastada a responsabilidade do banco recorrido e o dever de indenizar.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0533782-35.2014.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/12/2019)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTELIONATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DA VÍTIMA EM CONTA CORRENTE ABERTA COM IDENTIDADE DE TERCEIRO. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE O ERRO DA CAIXA E OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA EMPRESA DEPOSITANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELOS PAGAMENTOS EFETUADOS. FALSIDADE DESCOBERTA APÓS O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o reconhecimento de que a CAIXA permitiu a abertura indevida de conta corrrente, em razão de seu comportamento negligente ou omisso na conferência documental, não existe relação direta entre o dano experimentado pela empresa e a conduta da instituição financeira. 2. Tendo havido culpa exclusiva da vítima nos depósitos bancários efetuados em favor do vendedor golpista, não há responsabilidade direta da CAIXA pelos prejuízos ocorridos. 3. Inexistindo dúvida da empresa vítima em relação à pessoa física com quem celebrou o negócio e a quem entregou o dinheiro de forma espontânea, afasta-se a hipótese de que a CAIXA teria concorrido para o evento danoso, até porque a divergência na identidade do vendedor só foi descoberta depois do inadimplemento contratual, tanto pela empresa vítima quanto pela instituição financeira. (TRF4, AC 5000577-16.2016.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

 

Por fim, ressalto que o caso ora analisado é distinto do acórdão anexado pelo recorrente no ID 46780896, pois naquele caso a fraude ocorreu mediante apresentação de documentos fraudados pelo estelionatário ao banco, não havendo ato do consumidor que facilitasse a realização do golpe.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos e pelos aqui expostos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, em atenção do disposto no art. 85, §11 do CPC.

 

 

 Sala das Sessões,                            em                                   de 2023.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA