PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8044808-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACQUELINE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO COM BASE EM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR JULGAMENTO DE IRDR. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum proferido na apelação. A agravante sustenta que o julgamento deveria ter ocorrido perante o órgão colegiado e pleiteia a manutenção da suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR nº 800885550.2019.8.05.0000.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator, fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (ii) determinar se a suspensão do processo seria cabível mesmo após o julgamento do IRDR e da fixação da tese jurídica com aplicação imediata.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é legítimo quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, conferindo celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, sem ofensa aos direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

4. A similitude fática entre o caso concreto e os precedentes citados justifica a aplicação da tese jurídica firmada, conforme exigido pela boa processualística, evitando prejuízos aos litigantes.

5. Quanto à suspensão do processo, a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR (Tema 12) autoriza a aplicação imediata do entendimento consolidado, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, conforme art. 985 do CPC e entendimento reiterado do STF, como no MS 35446 AgR.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:


"O relator pode decidir monocraticamente os recursos em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade."

" A tese jurídica firmada no julgamento de IRDR ou de paradigma de repercussão geral é aplicável imediatamente às causas idênticas, independentemente do trânsito em julgado."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 985; STJ, Súmula nº 568.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 35446 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, DJe-123, 21/06/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n°8044808-38.2020.8.05.0001, em que são partes, como agravante, JACQUELINE CONCEIÇÃO SANTOS e como agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça. 

1.5.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8044808-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACQUELINE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por JACQUELINE CONCEIÇÃO SANTOS contra MUNICÍPIO DE SALVADOR em razão da decisão de ID 72410757, que rejeitou os embargos de declaração.

 

Em suas razões recursais (ID 74501600), o agravante, sustentou, ausência de pleito para aplicação imediata do IRDR Tema 12, alegando que o mesmo encontra-se pendente de julgamento de recurso.

 

Traz que não pode aplicar imediatamente o IRDR anterior ao trânsito em julgado, ou seja, estaria contrariando o princípio da dialeticidade.

 

Alude também que nos casos como os tais, não há cabimento para julgamento monocrático, devendo ocorrer pelo colegiado.


Por tais razões, requer o provimento recursal para que haja a reforma da decisão.

 

Em contrarrazões (ID 74703159), o agravado contrapõe as alegações e pugna pela manutenção do que foi asseverado.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, 27 de janeiro de 2025.


 Desembargador Jatahy Júnior

Relator

1.5.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8044808-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACQUELINE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO

 

Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que rejeitou os embargos, mantendo incólume o decisum da apelação.

 

A agravante defende que a análise dos recursos deveriam ter ocorrido perante o órgão colegiado, não sendo o caso de julgamento monocrático, mormente aquele que conduz à negativa de provimento. Contudo, são plenamente passíveis de serem decididos monocraticamente os recursos que se encontrem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, não sendo, portanto, necessário que o tema esteja pacificado apenas nas Cortes superiores.

 

A decisão unipessoal do Relator é imprescindível para se conferir uma prestação jurisdicional justa e célere, através da qual muitos recursos infundados, protelatórios, ou em confronto com entendimento dominante sobre o tema serão julgados diretamente pelo Julgador monocrático, deixando de sobrecarregar o órgão colegiado, que poderá agilizar e qualificar os seus julgamentos.

 

Neste sentido, a Súmula n.º 568 do STJ:

 

"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. "

 

Assim, observando o julgador que a tese defendida pelo recorrente contraria súmulas ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, poderá, de acordo com a sobredita Súmula, negar provimento ao recurso manejado, sem que isso represente ofensa aos direitos individuais das partes e os princípios do devido processo legal e ampla defesa.

 

Para tanto, há que se demonstrar, como feito na decisão recorrida, a similitude fática entre o recurso a ser apreciado e os precedentes que serviram de base à ratio decidendi, conferindo ao caso concreto a mesma solução jurídica, sob pena de afastar-se da boa processualística e causar prejuízos aos litigantes.

 

Exatamente assim operou o Relator no julgamento do recurso manejado, colacionando paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte local, com vistas ao embasamento das teses analisadas, razão pela qual não merece reproche o decisório impugnado.

 

Ademais, quanto a alegação de que deve ser mantida a suspensão do processo por admissão do IRDR, não vejo motivos que os ampare, uma vez que, o referido Tema 12 (IRDR nº. 800885550.2019.8.05.0000), foi julgado na Sessão de 14/03/2024 e o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado, independentemente do seu trânsito em julgado.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal Federal entende:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).

 

Igualmente, a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO IRDR 47 - PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA, EMBORA POSTERIOR AO ACÓRDÃO – RECURSO ACOLHIDO – EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1005789-13.2022.8.26.0318 Leme, Relator: VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/05/2024)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO. TESE FIRMADA EM IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A suspensão prevista nos artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil somente é aplicável em casos de requerimento dirigido às Cortes Superiores de sobrestamento da controvérsia em âmbito nacional, o que não ocorreu. 3. Conforme preconiza o artigo 985, I, do Código de Processo Civil, o julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante na esfera de jurisdição do órgão julgador, a fim de garantir uma jurisprudência, bem como garantir a segurança jurídica. 4. Após a publicação do acórdão do IRDR este se torna precedente obrigatório a ser adotado pelos Juízos de primeiro grau e órgãos fracionários do Tribunal. Ainda que tenham sido interpostos recurso especial e extraordinário no IRDR nº 0000453-43.2018.403.000, isso por si só não afasta a aplicabilidade imediata da tese firmada no IRDR. 5. Quanto à necessidade de trânsito em julgado para sua aplicação, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação 6. Quanto ao fato de o Código de Processo Civil de 2015 regular a fixação dos honorários advocatícios nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte não implica a revogação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista que a norma especial prevalece sobre a regra geral. 7. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00035626920074036105 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) [grifei]

 

Lado outro, o CPC, dispõe em seu art. 985, que ao julgar os incidentes, deverá de pronto ser aplica a tese jurídica aos processos que corroboram as mesmas questões.

 

Com efeito, verificada a impertinência do presente agravo interno, merece confirmação a decisão invectivada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.


Salvador,     de              de 2025.


 Desembargador Jatahy Júnior

Relator

1.5.4