PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036276-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE OBJETOS USADOS EIRELI
Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE AO SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por Comercial de Objetos Usados EIRELI contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. A recorrente sustenta que o prazo recursal foi prorrogado em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 09 a 13/06/2025 (Semana de Sentenças e Baixas Processuais, Ato Conjunto nº 10/2025), 19 e 20/06/2025 (Corpus Christi) e 23 e 24/06/2025 (São João), previstos no Decreto Judiciário nº 950/2024, o que deslocaria o termo final para 26/06/2025, afastando a intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Examina-se se a suspensão de prazos processuais determinada para unidades do primeiro grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais estende-se ao segundo grau de jurisdição para fins de contagem do prazo para interposição de agravo de instrumento.

III. Razões de decidir

3. O Ato Conjunto nº 10/2025 suspendeu os prazos processuais, de 09 a 13/06/2025, apenas no primeiro grau de jurisdição, Juizados Especiais e Turmas Recursais, sem previsão de suspensão no segundo grau.

4. O agravo de instrumento é interposto no Tribunal, razão pela qual sua contagem de prazo segue as regras e a movimentação processual da instância recursal.

5. Inexistindo ato normativo que suspenda o prazo no segundo grau, não há interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A suspensão de prazos processuais no primeiro grau de jurisdição, estabelecida por ato normativo, não se aplica automaticamente ao segundo grau, não prorrogando o prazo para interposição de agravo de instrumento."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art. 219.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos este recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por COMERCIAL DE OBJETOS USADOS EIRELI, contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ser ele intempestivo, figurando como agravado BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036276-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE OBJETOS USADOS EIRELI
Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Irresignado com a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por considerá-lo intempestivo (ID 85185905), a COMERCIAL DE OBJETOS USADOS EIRELI interpôs este agravo interno, argumentando que não foi observado o Ato Normativo Conjunto nº 10/2025, que instituiu a Semana de Sentenças e Baixas Processuais no período de 09 a 13 de junho de 2025, suspendendo, durante esse período, os prazos processuais, além da suspensão dos prazos em de 19 a 20/06/2025 – Corpus Christi (Decreto Judiciário nº 950/2024) e de 23 a 24/06/2025 – São João (Decreto Judiciário nº 950/2024), o que leva o prazo final para interpor o recurso para 26/06/2025, afastando, assim, a intempestividade.

 

Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento (ID 86087679).

 

Sem contrarrazões, conforme certidão constante no ID 87920470.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

     RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036276-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE OBJETOS USADOS EIRELI
Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A sociedade empresária recorrente pretende a reforma da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, argumentando que entre 09 a 13 de junho de 2025 os prazos estavam suspensos, por força do Ato Conjunto n. 10/2025, assim como de 19 a 20/06/2025 – Corpus Christi (Decreto Judiciário nº 950/2024) e de 23 a 24/06/2025 – São João (Decreto Judiciário nº 950/2024), o que demonstra a tempestividade do recurso de agravo de instrumento.

 

Sem razão o recorrente. Vejamos.

 

A suspensão dos prazos entre 09 a 13 de junho de 2025, em decorrência da semana de sentença e baixa processuais, conforme art. 3º do Ato Conjunto n. 10/2025, somente ocorreu nas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais. Não houve suspensão de prazos no Segundo Grau de Jurisdição, local onde são interpostos os recursos de agravo de instrumento.

 

Chame-se atenção que o prazo está fluindo para a interposição do recurso, que é manejado no segundo grau de jurisdição. Então não há que se falar em suspensão do prazo se o ato processual (interposição do recurso) não será praticado na instância, local onde os prazos estão suspensos.

 

Dessa maneira NEGA-SE PROVIMENTO a este AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões,

 

 DES. MANUAL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                          RELATOR