PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8051929-47.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Paciente: LUCAS SATELES BATISTA

Advogado: Luciano Queiroz de Oliveira (OAB/BA 52.457)

Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME DE SANIDADE MENTAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, após homologar laudo de incidente de insanidade mental atestando a imputabilidade penal do Paciente, indeferiu o pedido de nova perícia e manteve a prisão preventiva decretada na ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). A defesa alega superficialidade do laudo, requer nova avaliação do estado mental do acusado, com revogação da prisão preventiva, e pleiteia sua transferência para estabelecimento prisional com suporte psiquiátrico e psicológico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão do laudo pericial quanto à imputabilidade penal do Paciente, visando a realização de nova perícia, com consequente revogação da prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de exame direto, pelo Tribunal, da alegação de ausência de condições de tratamento adequado no local da custódia.

III. Razões de decidir

3. A impetração exige análise aprofundada da prova técnica produzida no incidente de insanidade mental e seu cotejo com outros elementos de prova, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, instrumento inadequado para o revolvimento do acervo fático-probatório.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que a discussão sobre a validade ou profundidade de laudo pericial deve ser veiculada por meio processual próprio, não se admitindo o habeas corpus para reexame de fatos e provas.

5. A alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no estabelecimento prisional não foi submetida previamente ao Juízo de origem, inexistindo prova pré-constituída quanto à omissão estatal, o que impede sua análise originária por este Colegiado, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória, especialmente para fins de revisão de laudo pericial acerca da imputabilidade penal do réu. 2. A impugnação às conclusões periciais deve ser veiculada pelas vias ordinárias adequadas, não cabendo reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 3. Não se admite o conhecimento de alegações relativas à ausência de tratamento adequado em unidade prisional quando não previamente submetidas à autoridade judiciária competente, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 149 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240001, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, HC 163287/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.08.2013; TJ-BA, HC 8030105-32.2025.8.05.0000, Rel. Des. Inez Maria B. S. Miranda, 2ª Turma, j. 04.07.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8051929-47.2025.8.05.0000, da Comarca de Irecê/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Luciano Queiroz de Oliveira (OAB/BA 52.457), como Paciente, LUCAS SATELES BATISTA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Irecê/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8051929-47.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA 

Paciente: LUCAS SATELES BATISTA

Advogado: Luciano Queiroz de Oliveira (OAB/BA 52.457)

Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS SATELES BATISTA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Irecê/BA. 

Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, em 21/11/2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, II e IV, do Código Penal, tendo o flagrante sido homologado e a prisão convertida em prisão preventiva, permanecendo custodiado no Conjunto Penal de Irecê.

Aduz que o Paciente possui histórico de epilepsia e doenças psiquiátricas desde a infância, com relatos de familiares sobre surtos, isolamento social e comportamento agressivo.

Existindo dúvidas a respeito da sanidade mental do Paciente, em 15/08/2023, no curso da Ação Penal de n.º 8004627-85.2022.8.05.0110, foi instaurado incidente de insanidade mental pela autoridade coatora, resultando em laudo pericial complementar, datado de 13/03/2024, que concluiu pela ausência de doença mental e apresentação, pelo réu, de capacidade de entendimento e determinação preservadas à época dos fatos, vindo a ser homologado o laudo oficial.

Discordando da conclusão da perícia técnica, em 14/06/2025, a Defesa requereu um novo exame de sanidade mental (Processo de origem n.º 8003879-48.2025.8.05.0110), sendo tal pedido indeferido em 28/08/2025, com manutenção da prisão preventiva do Paciente.

O Impetrante alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que o laudo oficial é superficial e inconclusivo, pois reconheceu a necessidade de tratamento, mas negou transtorno mental que afetasse a imputabilidade, deixando de considerar adequadamente a relação entre o quadro de epilepsia e os surtos psicóticos do Paciente.

Pondera que há contradição entre os depoimentos de familiares e a conclusão pericial, pois os avós do Paciente relataram surtos, alucinações e uso de medicamentos, de modo que a homologação do laudo oficial não deve subsistir, sendo necessária nova perícia, com enfoque em psicoses relacionadas ao quadro de epilepsia do Paciente.

Aponta violação ao direito à saúde, em razão da ausência de condições de tratamento adequadas no local da custódia cautelar, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao contraditório e à ampla defesa, pela deficiência da perícia técnica.

Com lastro nessa narrativa, e afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, o Impetrante pugnou pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade ou transferido para estabelecimento adequado, com tratamento psiquiátrico e psicológico, além da desconstituição do laudo oficial e determinação de nova perícia psiquiátrica, com avaliação da correlação entre epilepsia e surtos psicóticos, a ser confirmada no exame de mérito.

Para instruir o pleito, foram colacionados documentos. 

Por entender esta Relatora ausentes os elementos justificadores da concessão, o pedido liminar foi indeferido (ID 89665312).

A autoridade Impetrada prestou informações no ID 90869618.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus (ID 91990229).

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8051929-47.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma 

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Impetrante: LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA 

Paciente: LUCAS SATELES BATISTA 

Advogado: Luciano Queiroz de Oliveira (OAB/BA 52.457)

Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IRECÊ/BA

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva

 

VOTO

 

Trata-se de impetração contra decisão que, após a homologação do laudo de incidente de insanidade mental do Paciente, concluindo pela sua imputabilidade penal, indeferiu o pedido defensivo de realização de um novo exame de sanidade mental no acusado, sob argumento de que as conclusões do laudo anterior foram equivocadas, bem como manteve a custódia cautelar do Paciente, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

De início, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento do presente remédio constitucional, cabendo asseverar que o entendimento pacífico das Cortes Superiores do País, quanto ao manejo de habeas corpus voltado à discussão aprofundada do acervo fático-probatório da causa de origem, é no sentido de que a impetração sequer deve ser conhecida.

No presente caso, o Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental foi superficial e inconclusivo, não refletindo o real estado psíquico do Paciente, portador de epilepsia e outros transtornos mentais, razão pela qual a conclusão do exame deveria ser desconsiderada. Pugna pela realização de nova perícia psiquiátrica, a fim de verificar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do Paciente, com consequente revogação da prisão preventiva.

A pretensão deduzida na presente Impetração consiste, em essência, na rediscussão das conclusões do laudo pericial que atestou a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do Paciente, reconhecendo sua imputabilidade penal.

Tal insurgência, todavia, exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que excede os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e rito célere, destinado exclusivamente à tutela imediata da liberdade de locomoção diante de ilegalidade patente.

 A jurisprudência consolidada dos Tribunais do País é firme no sentido de que:

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATO E PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STM.

2. A parte agravante alega ausência de dolo e inimputabilidade em relação ao delito de deserção, com pedido de absolvição ou trancamento da ação penal por ausência de justa causa .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar, na via estreita do habeas corpus, teses defensivas que demandem reexame do conjunto fático-probatório.

III . RAZÕES DE DECIDIR

4. O STM afastou a alegação de inimputabilidade e de ausência de dolo, com base em laudo pericial que concluiu pela preservação da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado quanto à ilicitude do fato.

5. A jurisprudência do STF se formou no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para dilação probatória ou reexame de fatos e provas .

6. O trancamento de ação penal somente é admitido em situações excepcionais, de atipicidade da conduta ou de ausência manifesta de justa causa, hipóteses não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO

7 . Agravo interno desprovido”.

(STF - HC: 240001 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)

 

“HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA . CAUSA GERAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. SEMI-IMPUTABILIDADE . PRETENDIDO RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A IMPUTABILIDADE DO AGENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA . APROVEITAMENTO DE LAUDO JUNTADO EM PROCESSO CRIMINAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA . 1. Se após examinadas as provas colacionadas nos autos da ação penal em questão, concluiu-se, com base em laudo pericial, que o acusado possuía capacidade de entender plenamente o caráter criminoso de sua conduta, não há como, em sede de habeas corpus, reexaminar detalhadamente os elementos de convicção formados para decidir-se diversamente. 2. Inviável aproveitar laudo pericial produzido em processo criminal diverso, onde se atestou a semi-imputabilidade do agente, pois foi conclusivo em relação à situação psicológica/psiquiátrica do réu àquela data e quanto ao crime pelo qual estava sendo processado (tráfico de entorpecentes) . 3. Não há como afirmar que, passados dois anos, ao tempo da nova prática criminosa, o agente continuava a ser dependente químico e que se encontrava no mesmo grau de dependência atestado na ação penal anterior, pois trata-se de circunstância mutável e passível de recuperação. 4. Ordem denegada”.

(STJ - HC: 163287 SP 2010/0031742-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013)

 

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8030105-32 .2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: BRUMADO PROCESSO DE 1º GRAU: 8001646-55 .2024.8.05.0032 IMPETRANTES: CAROLINA LIMA AMORIM E JOSÉ BENTO BRITO PORTO PACIENTE: CAIO FELIPE QUEIROZ DE AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATORA: INEZ MARIA B . S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS . 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL . INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1 . Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente denunciado como incurso nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve efetiva violação à cadeia de custódia da prova digital; (ii) estabelecer se esse vício compromete a higidez da prova extraída; e (iii) verificar se a tese defensiva de nulidade exige revolvimento aprofundado de matéria probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. III . Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação específica e concreta sobre a higidez do procedimento de extração dos dados, sendo utilizada a ferramenta GUARDIAN by CELLEBRITE e gerado o hash SHA-512A, o que confere presunção de regularidade à prova produzida. 4. A defesa não comprovou de forma objetiva e documentada qualquer manipulação, adulteração ou prejuízo efetivo resultante da suposta quebra da cadeia de custódia . 5. O habeas corpus não se presta ao exame verticalizado da cadeia de custódia quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. A análise da regularidade formal do procedimento pericial e da preservação da prova demanda produção e valoração aprofundada de elementos probatórios, incabível na via eleita . 7. É inadmissível a dilação probatória em habeas corpus, especialmente para apuração de alegada quebra de cadeia de custódia sem lastro mínimo de evidências. IV. Dispositivo 8 . Habeas corpus conhecido, ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8030105-32.2025 .8.05.0000, da Comarca de Brumado/BA, tendo como impetrantes Carolina Lima Amorim e José Bento Brito Porto e como paciente Caio Felipe Queiroz De Amorim. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer o Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora . Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8030105-32 .2025.8.05.0000

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80301053220258050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2025)

[Grifei]

Portanto, o inconformismo do Impetrante quanto à validade, profundidade ou metodologia empregada na perícia realizada no feito de origem deve ser veiculado pelos meios processuais próprios, voltados ao exame amplo e aprofundado das provas produzidas durante a instrução criminal, não se admitindo o uso do habeas corpus para tal fim.

Por derradeiro, no que tange ao argumento de ausência de condições de tratamento no local da custódia (Conjunto Penal de Irecê), a exigir a transferência do Paciente para estabelecimento adequado, onde haja acompanhamento psiquiátrico e psicológico, igualmente não é possível conhecer da alegação, pois o Impetrante não demonstrou, por prova pré-constituída, ter submetido tal tese previamente ao Juízo de primeiro grau, sendo certo que a autoridade coatora, na decisão impugnada, consignou expressamente o fato de que “o Estado tem o dever de fornecer o tratamento médico necessário no âmbito do sistema prisional” (ID 89602593 - Pág. 54), de modo que este Colegiado realizar o exame direto da matéria configuraria indevida supressão de instância.  

Nesses termos, constatado que o presente habeas corpus está amparado em argumentos voltados à rediscussão de fatos e provas, sobretudo análise aprofundada de matéria fática e de prova pericial, com apoio nos arestos supracitados, entendo que se revela inadmissível o manejo do presente writ, por inadequação da via eleita, sendo igualmente inviável o exame da matéria relativa à alegada ausência de condições de tratamento no local da custódia, por representar indevida supressão de instância.

Por tais razões, voto no sentido de NÃO CONHECER do habeas corpus.

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual NÃO SE CONHECE da ordem de habeas corpus impetrada. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora