PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a invocação, somente na apelação, de parâmetro remuneratório que modifica a causa de pedir apresentada na petição inicial. 2. As planilhas elaboradas unilateralmente pela servidora não comprovam diferenças remuneratórias quando desacompanhadas dos atos de enquadramento funcional e dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais de cada vantagem. 3. A progressão funcional por referência não ocorre automaticamente pelo decurso do tempo quando a legislação municipal exige o cumprimento cumulativo de outros requisitos. 4. A percepção reiterada de parcelas remuneratórias relativas a aulas ou atividades extraordinárias não demonstra, por si só, a ampliação permanente da jornada de trabalho.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 1.013, § 1º, e 1.014; Lei nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 54/1994, art. 158; Lei Municipal nº 108/1998, arts. 12, 13 e 63; Lei Municipal nº 109/1998, arts. 21, 31, § 3º, e 48, § 1º; Lei Municipal nº 129/2008; Lei Municipal nº 140/2009; Lei Municipal nº 192/2011; Lei Municipal nº 228/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 16; STJ, AgInt no AREsp nº 1.936.873/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000754-10.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GLEIDE CARDOSO DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, JEFTE FRANCA CONCEICAO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s):GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO INVOCADO SOMENTE NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. VENCIMENTO-BASE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Gleide Cardoso dos Anjos Santos em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, nos autos da ação de cobrança sob o rito ordinário proposta contra o Município de Bonito, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de diferenças salariais de salário-base e reflexos em vantagens funcionais decorrentes de sua atuação profissional como servidora integrante da carreira de magistério público municipal. Na peça exordial, a requerente aduziu que a municipalidade vinha descumprindo a legislação de regência municipal ao efetuar o pagamento de seu vencimento-base em quantia inferior ao piso fixado em lei. Defendeu que a Lei Municipal nº 109/1998, que disciplina o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Bonito, estabelece em seu artigo 31, parágrafo 3º, c/c artigo 48, parágrafo 1º, diferenças percentuais que não teriam sido devidamente observadas e adimplidas pelo ente público. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento das diferenças de salário-base, além de parcelas vencidas de triênio, adicional por tempo de serviço, gratificação de atividade complementar, gratificação por regência de classe, adicional noturno e ajuda de custo por deslocamento territorial. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua fundamentação, o magistrado de origem aplicou as diretrizes das Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal Federal, assentando que o montante global bruto percebido pela autora jamais foi inferior ao mínimo legal previsto constitucionalmente. Considerou, outrossim, que a requerente não logrou demonstrar o direito à implantação dos triênios em virtude da ausência de preenchimento do interstício temporal na função e da impossibilidade de cumulação de adicionais por tempo de serviço, bem como refutou as demais gratificações pela insuficiência probatória dos requisitos legais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra o julgado asseverando que a sentença incorreu em erro material ao pautar-se na análise restrita da observância do salário-mínimo nacional. Argumentou que a controvérsia jurídica em foco reside na inobservância do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e do plano de carreira do próprio município em relação aos vencimentos-base devidos aos profissionais da educação. Reiterou o adimplemento incorreto e a menor das vantagens pecuniárias de triênios, gratificação de atividade complementar, regência de classe, deslocamento territorial e adicional noturno, pleiteando a anulação ou reforma integral do provimento de origem. O réu apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, o não conhecimento parcial do apelo em decorrência de manifesta inovação recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se pronunciar sobre a matéria preliminar arguida nas contrarrazões, a apelante manifestou-se asseverando a inocorrência de inovação recursal sob o fundamento de que a matéria alusiva ao piso e às diferenças remuneratórias estatutárias já havia sido deduzida nos autos desde a exordial e devidamente debatida em réplica. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000754-10.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GLEIDE CARDOSO DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, JEFTE FRANCA CONCEICAO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de vencimento-base, progressão funcional por referência, adicional por tempo de serviço, gratificações e diferenças decorrentes da alegada ampliação da jornada de trabalho da autora, professora integrante do quadro efetivo do Município de Bonito. Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar de inovação recursal suscitada pelo Município de Bonito nas contrarrazões, sob o argumento de que a apelante somente nas razões de apelação passou a fundamentar sua pretensão no piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação compreende as questões suscitadas e discutidas no processo, somente se admitindo a apresentação de questões de fato não propostas no Juízo inferior quando a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. A inovação recursal ocorre quando a parte introduz, apenas nas razões de apelação, pretensão ou causa de pedir não submetida ao Juízo de origem. Tal providência não é admitida, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e sua apreciação pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao contraditório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo vedada às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. Do mesmo modo, embora o recurso devolva ao Tribunal o conhecimento das questões discutidas no processo, não autoriza o exame de matéria que constitua verdadeira inovação da causa de pedir. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA . CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos . Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4 . Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) A orientação também decorre do princípio da estabilidade da demanda, segundo o qual, uma vez estabilizada a relação processual, não se admite a modificação da causa de pedir ou do pedido em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. No caso, a petição inicial fundamentou o pedido de diferenças de vencimento-base no alegado descumprimento do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Bonito, especialmente nos arts. 31, § 3º, e 48, § 1º, da Lei Municipal nº 109/1998. A autora afirmou expressamente que, por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, o salário dos servidores do magistério do nível I não poderia ser inferior ao salário mínimo, concluindo, no item 6 da inicial, que deveria corresponder ao “valor do mínimo legal acrescido de 25% deste valor”. Portanto, o parâmetro remuneratório indicado na origem foi o salário mínimo, associado aos percentuais e às referências previstos na legislação municipal. A expressão “piso salarial do nível I”, reproduzida do art. 48, § 1º, da Lei Municipal nº 109/1998, refere-se à estrutura remuneratória municipal e não ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A inicial não menciona essa lei federal nem formula pedido de adequação dos vencimentos ao piso nacional do magistério. Nas razões recursais, entretanto, a apelante afirma que a controvérsia não diz respeito à observância do salário mínimo, mas ao descumprimento do piso salarial nacional da categoria, invocando, pela primeira vez, a Lei Federal nº 11.738/2008, a ADI nº 4.167 e a Lei Municipal nº 228/2013. Não se trata de mera indicação de fundamento legal adicional para os mesmos fatos. A tese recursal substitui o parâmetro remuneratório adotado na inicial — salário mínimo associado à progressão estabelecida na legislação local — pelo piso salarial profissional nacional do magistério, cuja incidência pressupõe exame próprio quanto aos valores anuais, à jornada da servidora e ao período de vigência. Também não se mostra admissível a invocação da Lei Municipal nº 228/2013, diploma posterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 2011, e não indicado como fundamento dos pedidos formulados na origem. A manifestação apresentada pela apelante após as contrarrazões não modifica essa conclusão. Os trechos nela reproduzidos, alusivos à constitucionalidade do piso nacional e à suposta inexistência de vinculação ao salário mínimo, não constam da petição inicial juntada aos autos. A manifestação posterior não pode ampliar a causa de pedir nem sanar a inovação introduzida na apelação. Desse modo, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer do recurso no capítulo em que se pretende a aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal nº 228/2013. Na parte remanescente, a apelante pretende o pagamento de diferenças decorrentes do plano de carreira municipal, da progressão funcional por referência, do adicional por tempo de serviço, das gratificações de regência de classe e atividade complementar, dos adicionais noturno e de deslocamento e da alegada ampliação da jornada de vinte para quarenta horas semanais. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo apenas quanto às parcelas cuja existência e exigibilidade estivessem previamente demonstradas. A autora apresentou planilhas referentes aos anos de 2006 a 2010, nas quais indicou diferenças de vencimento-base, avanço horizontal, adicional por tempo de serviço, regência de classe, atividade complementar, deslocamento, adicional noturno e atividade extraordinária. Tais demonstrativos, contudo, são documentos unilaterais e dependem de correspondência com a legislação municipal, o enquadramento funcional da servidora e os requisitos de cada vantagem. Quanto ao vencimento-base, a tese autoral parte da premissa de que o vencimento do professor de nível I corresponderia ao salário mínimo acrescido de 25%, por interpretação dos arts. 31, § 3º, e 48, § 1º, da Lei Municipal nº 109/1998. O art. 48, § 1º, entretanto, apenas estabelece que os professores leigos perceberiam vencimentos correspondentes a 75% do piso salarial do nível I. Da norma não se extrai que o vencimento do nível I deva corresponder ao salário mínimo acrescido de 25%, nem que referido percentual possa ser utilizado de forma inversa para criar base remuneratória não prevista em lei. Além disso, a Constituição assegura que a remuneração global do servidor não seja inferior ao salário mínimo, não impondo que o vencimento básico, isoladamente, corresponda a esse valor. Também não se admite o uso do salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 16 e nº 4 do STF. As leis municipais posteriores fixaram valores nominais para o vencimento do professor de nível I. A Lei Municipal nº 129/2008 estabeleceu o salário-base em R$ 415,00; a Lei nº 140/2009 fixou-o em R$ 465,00, com efeitos retroativos a abril de 2009; e a Lei nº 192/2011 estabeleceu o valor de R$ 593,54 para a carga horária de vinte horas semanais. Os contracheques registram vencimentos-base de R$ 651,00 em 2009, R$ 717,27 em 2010 e R$ 830,95 em 2011, valores compatíveis com o percentual aplicado pelo Município ao enquadramento atribuído à autora. A apelante não juntou ato de enquadramento ou norma local que demonstrasse fazer jus a nível ou referência diversos. As planilhas adotam valores superiores, mas não indicam a origem normativa específica de todos os montantes utilizados, tampouco demonstram sua correspondência com o nível, a referência, a titulação e a jornada formalmente atribuídos à servidora. Não se comprovou, portanto, que o Município tenha fixado o vencimento-base em desacordo com a legislação municipal. Também não merece acolhimento o pedido relativo à progressão funcional por referência. O Decreto Municipal nº 013/2000 e o termo de posse demonstram que a autora ingressou no serviço público municipal em 03/04/2000 no cargo de auxiliar de serviços gerais. A alegação de posse como professora em 03/06/2003 não encontra correspondência inequívoca nos documentos examinados. É certo que os contracheques de 2006 a 2008 já identificam a autora como professora, afastando a premissa da sentença de que somente haveria prova do exercício do magistério a partir de 2009. Todavia, essa constatação não basta para definir a data e a forma de ingresso na carreira do magistério, o enquadramento inicial, as referências ocupadas e as progressões eventualmente implementadas. O art. 21 da Lei Municipal nº 109/1998 condiciona a progressão funcional, além do interstício temporal, à avaliação de desempenho, frequência regular, aperfeiçoamento profissional e apreciação favorável do Conselho Escolar. Não há previsão de progressão automática fundada exclusivamente no decurso do tempo. Ausentes atos de enquadramento, avaliações, manifestações do Conselho Escolar ou documentos equivalentes, não é possível reconhecer diferenças calculadas apenas pela contagem de triênios desde o ingresso originário em cargo diverso. Quanto ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 158 da Lei Municipal nº 54/1994, ainda que se admita, em tese, distinção em relação à progressão funcional do magistério, a procedência dependeria da demonstração dos períodos aquisitivos, percentuais implementados, base de cálculo e diferenças efetivamente remanescentes. As planilhas apresentam valores atribuídos ao adicional, mas não estão acompanhadas de ficha funcional, ato concessivo ou memória demonstrativa suficiente para verificar quais percentuais foram adquiridos, quais valores já estavam incluídos nos pagamentos e quais permaneceriam inadimplidos. A pretensão deve ser rejeitada por insuficiência probatória. No tocante à regência de classe, atividade complementar, adicional noturno, deslocamento e alegada ampliação de jornada, igualmente não há prova suficiente para reforma da sentença. Os contracheques registram pagamentos sob as rubricas “regência de classe”, “atividade complementar” e “atividade extra complemento” em diversas competências, não havendo ausência absoluta de pagamento. As diferenças indicadas nas planilhas decorrem, em grande parte, do vencimento-base superior defendido pela autora, cuja incorreção não foi demonstrada. Além disso, as vantagens possuem natureza condicionada. A regência de classe, a atividade complementar, o adicional noturno e a ajuda de custo por deslocamento dependem da comprovação do efetivo exercício das atividades e das condições previstas na legislação municipal. A autora não juntou atos de lotação, controles de frequência, escalas, registros de turmas, atos de designação ou documentos equivalentes que comprovassem o trabalho noturno, o deslocamento funcional, a regência em condições especiais ou o exercício das atividades em todas as competências indicadas. Nos contracheques de 2009 a 2011, ademais, a autora aparece como coordenadora pedagógica, percebendo complementação remuneratória correspondente, circunstância que impede presumir o exercício simultâneo e contínuo das atividades específicas geradoras das gratificações postuladas. Quanto à jornada, os arts. 12, 13 e 63 da Lei Municipal nº 108/1998 admitem a atribuição de até vinte horas adicionais ao professor submetido à jornada ordinária de vinte horas, com remuneração proporcional. A ampliação permanente, entretanto, pressupõe ato administrativo e prova da alteração do regime de trabalho. Não foram juntados portaria, ficha funcional, controle de frequência ou outro documento que demonstre submissão permanente da autora à jornada de quarenta horas semanais. Os contracheques, ao contrário, registram pagamentos de “aulas extras”, “aulas substitutas” e “atividade extra complemento”, indicando remuneração específica por atividades suplementares. A percepção reiterada de parcelas extraordinárias não implica, por si só, alteração definitiva da jornada funcional. Também não foi demonstrada a existência de horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas. Por fim, não prospera o pedido de anulação da sentença. As razões recursais não apontam cerceamento de defesa, decisão surpresa, ausência de fundamentação ou vício processual capaz de invalidar o julgamento. A insurgência diz respeito à interpretação da legislação e à valoração da prova, matérias próprias de eventual reforma, e não de cassação. Diante disso, embora alguns fundamentos da sentença comportem ajustes, especialmente quanto à existência de contracheques anteriores a 2009 no cargo de professora, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito às diferenças remuneratórias postuladas. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, para não conhecer da apelação quanto à pretensão fundada no piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 228/2013, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000754-10.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA GLEIDE CARDOSO DOS ANJOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, JEFTE FRANCA CONCEICAO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
VOTO