PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052704-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GOMES OLIVEIRA COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA | ||
| Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO | ||
| AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. | ||
| Advogado(s):DANILO MENEZES BARRETO, ALEX ROSA ORNELAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição de exceção de pré-executividade. Confissão de dívida sem testemunhas. Notas fiscais eletrônicas com comprovantes de entrega. Existência de título executivo extrajudicial válido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0375897-26.2012.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sustentou-se, na origem, a ausência de título executivo válido, em razão da inobservância das formalidades legais no instrumento de confissão de dívida e da insuficiência probatória das DANFEs desacompanhadas de aceite formal.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o instrumento de confissão de dívida desacompanhado de assinatura de duas testemunhas inviabiliza, por si só, a execução fundada em título extrajudicial; e (ii) definir se as notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados, são documentos hábeis a instruir a execução e suprir eventual deficiência formal do título apresentado.
III. Razões de decidir
3.A exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegações de matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais ou nulidades evidentes, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4.A ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão de dívida, embora afaste sua eficácia como título executivo autônomo nos termos do art. 784, III, do CPC, não impede a execução quando o crédito for comprovado por outros documentos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade.
5.As notas fiscais eletrônicas (DANFEs) apresentadas estão acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados, demonstrando a efetiva realização das operações comerciais, o recebimento das mercadorias e os valores devidos, o que configura aceite presumido da duplicata.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para fins de aparelhamento da execução, a nota fiscal eletrônica acompanhada de comprovante de entrega subscrito é documento idôneo, conforme interpretação conjunta do art. 784, I, do CPC e do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
7.Não se constata nulidade processual ou ausência de título executivo, razão pela qual é incabível o acolhimento da exceção de pré-executividade, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a alegação de inexistência de título executivo válido.
IV. Dispositivo e tese
8.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8052704-62.2025.8.05.0000, em que é agravante GOMES OLIVEIRA COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA e agravado FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052704-62.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GOMES OLIVEIRA COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA | |
| Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO | |
| AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. | |
| Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO, ALEX ROSA ORNELAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por GOMES OLIVEIRA COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0375897-26.2012.8.05.0001, ajuizada por FERTILIZANTES HERINGER S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade, o fazendo nos seguintes termos:
“A tentativa da parte excipiente de afastar a exigibilidade do crédito revela-se, portanto, incompatível com a robustez da prova documental acostada aos autos, não havendo vício formal ou nulidade capaz de justificar a extinção da execução por ausência de título.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por determinando o regular prosseguimento da execução.
Sem honorários, pois mero incidente, sem consequências ao deslinde do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos.
3. Do prosseguimento do processo
À Escrivania para que certifique o cumprimento do despacho de id. 311147710.
4. Intimações e diligências necessárias.”
Em suas razões recursais, aduz a agravante a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial válido.
Sustenta a impossibilidade de as DANFEs isoladamente servirem como suporte da execução.
Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a continuidade dos atos expropriatórios, notadamente o leilão do imóvel penhorado, podem acarretar grave lesão de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Indeferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão inserta ao ID 89960768.
Contrarrazões anexas ao ID 90487186.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 7 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052704-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GOMES OLIVEIRA COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA | ||
| Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO | ||
| AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. | ||
| Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO, ALEX ROSA ORNELAS |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de n° 0375897-26.2012.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na origem, a agravada ajuizou ação de execução de título extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida e em documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica (DANFEs).
A agravante, por sua vez, sustentou a nulidade da execução, alegando inexistência de título executivo válido, uma vez que o instrumento de confissão de dívida não contém assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e que as DANFEs, desacompanhadas de aceite ou protesto, não possuem força executiva.
O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu que, embora o instrumento de confissão de dívida não atenda aos requisitos formais, os documentos apresentados, especialmente as DANFEs acompanhadas de comprovantes de entrega, seriam suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, motivo pelo qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
De início, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas para a apreciação de matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, tais como a nulidade do título ou a ausência de pressupostos processuais.
Embora o instrumento de confissão de dívida (ID 311144449 dos autos de origem) não contenha a assinatura de duas testemunhas, requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC, não é este o único documento que ampara a pretensão do agravado.
Com efeito, foram também juntadas diversas Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs – ID 311143936 e seguintes dos autos de origem), acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, todos devidamente assinados pelo recebedor (ID 311144416 dos autos de origem), evidenciando a efetiva ocorrência das operações comerciais, seus valores e vencimentos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a nota fiscal eletrônica, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias com a assinatura do recebedor, constitui documento hábil a instruir a execução, por configurar aceite presumido da duplicata.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE . COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ) . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287194 RJ 2023/0026069-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
Diante desse contexto, ainda que o instrumento de confissão de dívida não tenha eficácia executiva autônoma em razão da ausência de testemunhas, o conjunto documental carreado aos autos supre tal deficiência, conferindo ao exequente título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, I, do CPC, combinado com o art. 15 da Lei nº 5.474/68.
Assim, a tentativa da agravante de afastar a exigibilidade do crédito não encontra amparo, diante da robustez da prova documental que lastreia a execução.
Não há, portanto, vício formal ou nulidade capaz de ensejar a extinção do feito por ausência de título executivo.
Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
Apelação cível. Contrato Administrativo firmado através do Pregão Presencial nº 001RP/2016 para a aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetor para a frota de veículos do Município. Embargos monitórios. Sentença que julgou “procedente o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituo o título executivo judicial, no valor de R$ 12.580,46, a ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando a condição de Fazenda Pública da acionada. Ademais, incidirão juros moratórios aplicados à caderneta de poupança sobre este valor, com fulcro no art. 1º-F, da Lei 9494/97. Dessa maneira, Tanto a atualização monetária quanto a incidência de juros moratórios contarão a partir do termo certo do vencimento da obrigação inadimplida. Com efeito, julgo improcedentes os embargos monitórios”. Preliminar de carência de ação que se rejeita, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido se mostra adequado e necessário para tutela do direito material em comento. A cobrança fundamentada em DANFES, documentos que mesmo não tendo valor fiscal por constituírem mera representação da nota fiscal eletrônica para fins de transporte, constituem documentos aptos e suficientes para comprovar o crédito, notadamente por estarem acompanhados dos comprovantes de recebimento das mercadorias. Ademais, em momento algum foi apresentada prova apta a afastar a convicção de que o recebimento das mercadorias fora realizado por servidor/funcionário do Município apelante. Portanto, restando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias pela apelada e o não pagamento dos valores devidos pelo apelante, resta comprovada a legitimidade da cobrança. Frise-se, ainda, que os juros de mora incidem desde as datas dos inadimplementos, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, a teor do art. 397 do Código Civil. Majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do advogado da apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 95, § 11, do CPC. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80000923920178050062, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)
Desta forma, o entendimento do decisum guerreado mostra-se coerente para atingir os objetivos a que se destina, não merecendo ser reformado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de origem.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA