PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-71.2016.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DIEFERSON HOPPE | ||
| Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA | ||
| APELADO: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s):ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001574-71.2016.8.05.0154, embargante DIEFERSON HOPPE e embargada LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-71.2016.8.05.0154 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: DIEFERSON HOPPE | |
| Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA | |
| APELADO: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | |
| Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dieferson Hoppe em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Dieferson Hoppe contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, preservando-se a constituição do título executivo judicial. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que a efetiva citação da parte requerida somente se deu mais de quatro anos após o despacho citatório, imputando à autora inércia processual. Requereu a reforma da decisão monocrática para reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito. A questão em discussão consiste em definir se a demora na efetivação da citação, entre o despacho citatório (25/05/2016) e o cumprimento do ato (julho/2022), configura inércia da parte autora capaz de impedir a interrupção da prescrição prevista no art. 240, §2º, do CPC. A parte autora ajuíza a Ação Monitória dentro do prazo legal e obtém despacho citatório tempestivo, adotando diligências contínuas e reiteradas para a realização da citação. A demora na efetivação da citação decorre de entraves estruturais da unidade judiciária de origem, notadamente a deficiência de pessoal e ausência de juiz titular, circunstâncias públicas e notórias no âmbito do Tribunal. (Ementa ID 81303047).
O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não observar a aplicação do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil.
Requer:” a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com o reconhecimento da omissão e contradição no v. acórdão; b) Que seja sanado o vício, com a manifestação expressa sobre o art. 240, §2º, do CPC, e sobre a ausência de diligência da autora entre 2016 e 2020; c) Requer-se, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, extinguindo-se a Ação Monitória com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).” (ID 87937029).
A parte embargada, Lavrobrás Comércio e Representações Ltda., apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (ID 88333443).
O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001574-71.2016.8.05.0154 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: DIEFERSON HOPPE | ||
| Advogado(s): ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA | ||
| APELADO: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s): ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA |
| VOTO |
Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material”.
Impõe destacar que a contradição para fins de acolhimento dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela incoerência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão.
O acórdão embargado destacou que a demora na efetivação da citação decorreu de entraves estruturais do Judiciário local e não de desídia da parte autora, afastando a aplicação do art. 240, §2º do CPC e da Súmula 106 do STJ.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Neste sentido, não constituem meio adequado para rediscutir a forma de julgamento ou as premissas fáticas apreciadas, sobretudo quando se trata de vício originado por erro procedimental da própria parte.
Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais apontados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma suficiente, o que ocorreu no presente caso.
De toda forma, consideram-se prequestionados os artigos 1.022, 1.023, §2º, 240, §2º e 1.026, §2º do CPC, bem como a Súmula 106 do STJ.
Por fim, a reiteração desta conduta poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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