PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARCELADO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal firmado em 2015, com pagamento em 18 parcelas mensais. Sentença que afastou a prescrição, reconheceu a abusividade dos juros contratados e determinou o recálculo da dívida com base nas taxas médias de mercado. Recurso da ré apenas quanto ao reconhecimento da prescrição das primeiras parcelas, alegando tratar-se de obrigação de trato sucessivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional incide individualmente sobre cada parcela inadimplida ou se conta-se a partir do vencimento da última parcela, em se tratando de obrigação única. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contrato com obrigação única e pagamento parcelado, o prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela, conforme o princípio da actio nata (art. 189 do CC), não havendo que se falar em obrigações de trato sucessivo. Precedentes do STJ(AgInt no AREsp 1.033.260/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELICE PIROPO BARRETO
Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE, YANA CAIRO OLIVEIRA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
ACORDÃO
4. Como a última parcela venceu em janeiro de 2017 e a ação foi ajuizada em junho de 2021, não transcorreu o prazo de cinco anos, inexistindo prescrição a ser reconhecida.
Tese de julgamento: Em contrato de empréstimo parcelado, o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação única com execução diferida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSELICE PIRÔPO BARRETO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação monitória que lhe move DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A ação monitória foi ajuizada pela Apelada com fundamento em contrato de crédito pessoal nº 33.891410-2, firmado entre as partes em 19/06/2015, no valor de R$ 7.887,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais), a ser pago através de 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 963,95 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), com a primeira parcela vencendo em 19/07/2015. Na sentença, o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela prevista no contrato, em 19/01/2017, e considerando que a ação monitória foi ajuizada em 10/06/2021, concluiu não ter transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. No mérito, o magistrado acolheu parcialmente os embargos monitórios, reconhecendo a abusividade da taxa de juros contratada (9,73% a.m. e 204,69% a.a.), que estava acima da média de mercado à época da contratação (6,49% a.m. e 112,56% a.a.). Determinou o recálculo do débito com aplicação das taxas médias de mercado, afastou a mora em razão da abusividade dos encargos contratuais cobrados no período de normalidade contratual e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais, a Apelante insurge-se exclusivamente quanto ao reconhecimento da prescrição, argumentando que o contrato em questão constitui obrigação de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional atinge individualmente cada parcela vencida e não adimplida. Sustenta que as parcelas vencidas entre 19/07/2015 e 19/05/2016 estariam prescritas quando do ajuizamento da ação em 11/06/2021, considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença para reconhecer a prescrição das 11 (onze) primeiras parcelas, restando em aberto apenas as 7 (sete) últimas parcelas para pagamento, as quais deverão ser atualizadas conforme determinado na sentença. A apelada não apresentou contraminuta. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELICE PIROPO BARRETO
Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE, YANA CAIRO OLIVEIRA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Tendo havido concessão do benefício da gratuidade da justiça para a ré, fica ela dispensada do recolhimento do preparo. Pelo que se viu, o objeto deste recurso é a parte da decisão que afastou a alegação de prescrição, insistindo a apelante na tese afirmando que “nas obrigações de trato sucessivo não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas a contar de cada parcela vencida antes do quinquênio legal”. A tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. A premissa da recorrente é de que cada parcela mensal seria autônoma, de modo o prazo prescricional da pretensão de recebimento do credor teria início a partir do vencimento de cada uma delas, como se cada uma devesse ser autonomamente considerada em relação às demais. Não é disso, entretanto, que se trata o caso em discussão. Pelo que se vê do contrato o seu objeto foi o empréstimo de quantia em dinheiro. A contraprestação acordada foi de que o pagamento ocorreria em 18 prestações. Vê-se, portanto, que se trata de uma obrigação de pagamento única que foi desdobrada em parcelas mensais para facilitar o pagamento por parte do devedor, providência que só o favorece. Nesse contexto específico de contrato de execução continuada/diferida e à luz da actio nata (art. 189 do Código Civil de 2002), o prazo da prescrição da pretensão do credor de receber o que lhe é devido tem início a partir do vencimento da última parcela acordada. Entendimento em sentido contrário implicaria em desprestigiar o credor que de boa-fé concordou em fracionar a contraprestação que lhe é devida em detrimento daquele que mesmo sendo destinatário dessa facilidade não cumpriu com a sua obrigação e ficou inadimplente. Nesse sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA. DESDOBRAMENTO EM PARCELAS. PAGAMENTOS DE VALORES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). A dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos pagamentos realizados encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.033.260/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.) No caso, como bem destacou o magistrado, a última prestação teve vencimento em janeiro de 2017, e como a ação foi ajuizada em junho 2021, não houve superação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006476-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELICE PIROPO BARRETO
Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE, YANA CAIRO OLIVEIRA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
VOTO