PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. QUESTIONAMENTO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REDUTORES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE BANCO DO BRASIL S/A E UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o processamento, perante a Justiça Estadual, da ação de recomposição de saldo e indenização por danos materiais proposta por Alice Moreira Muniz. A autora questiona a aplicação de reajustes referentes a perdas inflacionárias ao longo do período em que os valores de sua cota do PASEP estiveram sob custódia da instituição financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) definir se há legitimidade exclusiva do Banco do Brasil ou se existe litisconsórcio passivo necessário com a União Federal em demandas que discutem os critérios oficiais de correção e atualização das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou se deve ser declinada para a Justiça Federal. III. Razões de decidir O exame da demanda evidencia que a pretensão autoral não se restringe a eventuais falhas puramente físicas na prestação de serviço bancário (como custódia, saques indevidos ou fraudes de terceiros), mas questiona de forma direta os índices e redutores oficiais de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Diante do questionamento das diretrizes e normativas criadas pela União, resta configurado o interesse jurídico imediato do ente federativo na lide, atraindo a sua legitimidade para integrar o processo. O Banco do Brasil S/A, por ser o administrador operacional e depositário dos recursos, deve ser mantido no feito para responder por eventuais inconsistências diretas nos serviços, configurando autêntico litisconsórcio passivo necessário. A atração da União Federal para figurar no polo passivo da demanda desloca, de forma absoluta, a competência jurisdicional para a Justiça Federal, consoante comando expresso no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e diretriz jurisprudencial consolidada (Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça). IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido para, ato contínuo, dar provimento parcial ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 109, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO); Agravo de Instrumento 8041516-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8073427-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravada, ALICE MOREIRA MUNIZ ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática de ID 94945457 e, ato contínuo, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória saneadora, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos principais à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e promovendo a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, em litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil S/A, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073427-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: ALICE MOREIRA MUNIZ
Advogado(s):QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 101982518, proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento número 8073427-05.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso instrumental conforme a seguinte transcrição: "DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu pontua que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP, de modo que a União deveria ser incluída no polo passivo. Tal alegação não merece prosperar. (...) Portanto, afasto a preliminar ventilada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que está limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, sendo a legitimidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, órgão que praticaria a gestão relacionada à parte estrutural ou decisória. (...) Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão agravada proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador." Em suas razões recursais, apresentadas no ID 103035295, o agravante defende a tempestividade de sua insurgência. No mérito do recurso de agravo interno, o banco sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda originária, asseverando que a discussão de fundo refere-se à aplicação dos índices de correção do fundo PASEP, cuja eleição e operacionalização são de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, entidade vinculada à União Federal. Aduz, nesse sentido, que atua como mero prestador de serviços e depositário, carecendo de poder decisório ou de gestão sobre a sistemática do programa, restando limitada a sua competência operacional na forma do artigo 5º da Lei Complementar número 8 de 1970 e do artigo 12 do Decreto Federal número 9.978 de 2019. Aponta que a verdadeira pretensão do autor reside no reajuste dos saldos pelas perdas decorrentes de inflação e de expurgos inflacionários, incidindo o caso em pretensão de recomposição de saldo que atrai o interesse jurídico da União e afasta a competência da Justiça Estadual, requerendo, ao final, o provimento do recurso para remeter os autos ao juízo competente e declarar a ilegitimidade da casa bancária. Em contrarrazões, muito embora devidamente intimada por meio dos Atos Ordinatórios de ID 103202113 e ID 103202114, a parte agravada, ALICE MOREIRA MUNIZ, deixou fluir o lapso temporal in albis, sem que apresentasse qualquer manifestação defensiva, conforme certificado no ID 105448518. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073427-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: ALICE MOREIRA MUNIZ
Advogado(s): QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, constata-se o preenchimento integral dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao conhecimento da insurgência. A instituição financeira recorrente detém legitimidade e interesse recursal, visto que figura no polo passivo da demanda originária e experimentou sucumbência formal em face do desprovimento monocrático de seu agravo de instrumento. O cabimento da via eleita encontra-se respaldado nas disposições do Código de Processo Civil, que prevê o manejo do agravo interno contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. A tempestividade do recurso revela-se inconteste. Protocolado o recurso em 07 de abril de 2026, resta evidenciada a sua tempestividade. A representação processual está devidamente regularizada nos autos, sendo dispensado o preparo em razão da modalidade recursal e da gratuidade deferida na origem. Conhece-se, portanto, do agravo interno. Passando à análise do mérito, a questão de fundo cinge-se a definir a competência jurisdicional para o julgamento da ação de indenização por danos materiais proposta por Alice Moreira Muniz em face do Banco do Brasil S/A, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na relação processual. A autora/agravada relata ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o cadastro nº 1.066.145.399-2 e que, ao realizar o saque de suas cotas em 28 de outubro de 2015, deparou-se com a quantia de R$ 2.141,88, sustentando que houve aplicação inadequada de reajustes ao longo do período em que os valores estiveram sob a custódia da instituição financeira. O exame da petição inicial e da respectiva planilha de cálculos acostada sob o ID 522568126 deixa claro que a controvérsia não se restringe a eventuais falhas puramente físicas de custódia de valores ou saques fraudulentos por terceiros na agência bancária. A pretensão autoral de recomposição, que atinge o montante de R$ 132.029,92, questiona de forma direta os índices e redutores oficiais de correção monetária do PASEP estabelecidos por ato normativo federal emanado pelo Conselho Diretor do Fundo. Nesses termos, quando se discutem os critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, resta configurado o interesse jurídico da União Federal na lide, porquanto é este ente federativo o responsável pela instituição das diretrizes gerais e dos índices que remuneram as contas individuais do programa. Contudo, não há que se cogitar na exclusão sumária do Banco do Brasil S/A do polo passivo da relação processual, na medida em que a instituição bancária é a administradora do programa e depositária dos recursos, cabendo-lhe responder por eventuais inconsistências na prestação dos serviços correlatos. Configura-se, desse modo, hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S/A e a União Federal. Por força do litisconsórcio passivo necessário, a atração da União Federal para figurar no polo passivo da demanda desloca, de forma absoluta, a competência jurisdicional para a Justiça Federal, em observância ao disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cabendo a este ramo especializado do Judiciário processar o feito e analisar as teses apresentadas por cada uma das partes. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÃO SOBRE REDUTORES E ÍNDICES DE CORREÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no bojo de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Na ação originária, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas perdas inflacionárias em conta vinculada ao PASEP, impugnando a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelos órgãos gestores do Fundo PIS-PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que contesta os critérios de correção aplicados aos saldos do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial evidencia que a controvérsia se refere à legalidade dos índices de correção monetária e redutores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional, e não à má gestão da conta ou a saques indevidos, o que afasta a legitimidade do Banco do Brasil. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.150, distingue entre as hipóteses de falha de gestão — em que o Banco do Brasil é parte legítima — e as ações que discutem os critérios oficiais de correção monetária, nas quais a legitimidade passiva recai sobre a União. 5. A legislação infraconstitucional (LC nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019) atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição dos critérios de atualização das contas, cabendo ao Banco do Brasil apenas executar as diretrizes estabelecidas. 6. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figure como parte, sendo essa competência de natureza absoluta e podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º). 7. O posicionamento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reafirma que, em ações que questionam os redutores e índices oficiais de correção do PASEP, é necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. 8. A Súmula nº 508 do STF e a Súmula nº 42 do STJ, que tratam da competência da Justiça Estadual em demandas contra entidades de economia mista, não se aplicam quando a controvérsia exige a presença da União como parte legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º e § 4º; LC nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019; Resolução CMN nº 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TRF-6, AC nº 6002174-05.2024.4.06.3824, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 13.06.2025; TRF-5, AC nº 0800640-91.2021.4.05.8201, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 27.02.2024; TJ-BA, AI nº 8005856-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025. (Agravo de Instrumento 8041516-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 07/04/2026) O entendimento que norteia a legitimidade passiva da instituição financeira e a necessidade de verificação da origem da falha foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1150 daquela Corte Superior: Tema 1150 do STJ – i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO O precedente vinculante esclarece que a instituição bancária detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço sob sua responsabilidade direta, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos fixados. Todavia, quando a causa de pedir perpassa o questionamento dos índices e redutores de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, a pretensão atinge diretamente as normas gerais estabelecidas pela União Federal. Daí decorre a imposição de que ambos figurem no polo passivo em litisconsórcio necessário, ensejando a remessa integral dos autos à jurisdição federal, que detém a competência absoluta para apreciar a intervenção do ente federado e prosseguir no julgamento da causa. Diante de tais premissas, impõe-se o provimento do agravo interno e o consequente provimento parcial do agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau para declarar a incompetência absoluta do juízo estadual e reconhecer a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva, mantendo-se o Banco do Brasil S/A no polo passivo, e determinar a imediata remessa dos autos de origem à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática de ID 101982518 e, ato contínuo, dar provimento parcial ao agravo de instrumento de ID 94886633 para reformar a decisão interlocutória saneadora de ID 528637250, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para determinar a remessa dos autos principais do processo de referência nº 8187356-13.2025.8.05.0001 à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, devendo ser promovida a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, em litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil S/A. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073427-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: ALICE MOREIRA MUNIZ
Advogado(s): QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO
VOTO