PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Contrato de Seguro. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação securitária, onde as autoras pretendiam o reconhecimento da Sra. Francisca Dias das Neves como segurada em substituição à Sra. Sâmia Danielle, formalmente constante da apólice. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando há ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos já expendidos anteriormente. 4. As agravantes limitaram-se a colocar conceito jurídicos sem, sequer, repetir os mesmos argumentos do recurso de apelação, deixando de enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. Constitui óbice ao conhecimento do agravo interno a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, por violação ao princípio da dialeticidade recursal." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-03.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALERIA FRANCISCA NEVES e outros
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por VALERIA FRANCISCA NEVES e SAMIA DANIELLE NEVES DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade Parcial de Cláusula Contratual de Contrato de Seguro c/c Cobrança de Indenização Securitária c/c Indenização por Dano Moral, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformadas, alegaram as insurgentes que a decisão monocrática deixou de combater fundamentos específicos que embasaram a decisão originária, sustentando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustentam que a decisão agravada não observou adequadamente os argumentos apresentados no recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão para que seja dado provimento ao apelo. Requerem, dessa maneira, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 80087373, suscitando preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, por afronta ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da decisão monocrática. Determinada a manifestação das agravantes acerca das questões preliminares (id. 83472433), sobrevieram as razões de id. 83582081, refutando a preliminar arguida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 22 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-03.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALERIA FRANCISCA NEVES e outros
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno cujo objeto consiste em questionar decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação securitária. O cerne da controvérsia reside na pretensão das autoras de ver reconhecida como segurada a Sra. Francisca Dias das Neves, avó das requerentes, em substituição à Sra. Sâmia Danielle, que constava formalmente como proponente e segurada na apólice. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do agravo interno suscitada pela parte agravada. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão atacada, demonstrando as razões pelas quais entende ser ela equivocada. Não basta a mera reiteração dos argumentos já expendidos em momentos processuais anteriores, sendo imperioso o cotejo direto com os fundamentos do decisum impugnado. Analisando detidamente as razões do agravo interno, constato que as agravantes limitaram-se a repetir, de forma genérica, os mesmos argumentos já deduzidos no recurso de apelação, sem enfrentar adequadamente os fundamentos específicos da decisão monocrática que lhes foi desfavorável. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na interpretação restritiva dos contratos de seguro, na natureza aleatória do pacto securitário, na impossibilidade de substituição do segurado sem alteração substancial do equilíbrio contratual e na ausência de comprovação de vício de consentimento. Todavia, as insurgentes não impugnaram de forma específica tais fundamentos, preferindo reiterar argumentos genéricos, sem nem mesmo reiterar os argumentos da apelação. Nesse sentido, tem-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que constitui óbice ao conhecimento do recurso a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, por violação ao princípio da dialeticidade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) O Novo Codex Processual trouxe, no art. 932, inc. III, expressamente, como requisito para o processamento junto às Cortes, o critério supracitado, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Ao tratar sobre a matéria, o reconhecido Professor Freddie Didier, no Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 54, leciona que: “Esse inciso II ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer do recurso ‘que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’. Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.” E acrescenta: “a regra não permite a complementação das razões recursais, nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originalmente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal.” Segundo as lições de Nelson Nery Jr, in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176, ao discorrer acerca do princípio da dialeticidade, ressalta: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". Da simples análise dos autos, observa-se que o recurso manejado foi incapaz de atacar a decisão monocrática, tendo sido inseridos conceitos jurídicos indeterminados, sem sequer os vincular com o caso discutido. As razões que foram utilizadas a embasar a irresignação se resumiram às seguintes “r. decisão agravada capaz de gerar grave dano ao direito da parte sem possibilidade de reversibilidade”. As razões recursais, portanto, não elencam quaisquer argumentos a demonstrar que o julgamento proferido por mim foi equivocado, já que não enfrentam os termos da decisão de forma a contrapô-la. Em cenários como o presente, a Jurisprudência da Corte Uniformizadora das Leis Federais é uníssona em reconhecer a ausência de dialeticidade, conforme demonstra o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 968488 AC 2016/0216279-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) Deveras reconhecer, portanto, que a recorrente sequer esboça uma tese, furtando-se em apontar, especificamente, as razões para a reforma da decisão atacada. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-03.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: VALERIA FRANCISCA NEVES e outros
Advogado(s): JUREMA MATOS MONTALVAO, ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO
Relatora