PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto por ADRIANO GOMES DE SENA contra decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, por ter, supostamente, desferido múltiplos golpes de faca contra NILTON GOMES DO AMOR DIVINO. 2.A discussão cinge-se a verificar se: (i) há prova inequívoca da legítima defesa apta a ensejar a absolvição sumária do recorrente; (ii) os elementos dos autos afastam de plano o animus necandi, autorizando a desclassificação do delito; e (iii) as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa são manifestamente improcedentes, devendo ser decotadas da pronúncia. 3.A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate. 4.A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio do prontuário médico da vítima (IDs 99544142 e 99544144), que descreve as lesões corporais graves resultantes dos golpes de faca. 5.Os indícios de autoria são suficientes, extraindo-se do próprio interrogatório do réu (pág. 232), que admitiu ter esfaqueado a vítima, e das declarações do ofendido (pág. 234), que narrou detalhadamente a agressão. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos — legítima defesa versus ataque súbito — impõe a remessa do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para dirimir a controvérsia. 6.A absolvição sumária pela legítima defesa só é cabível quando a excludente de ilicitude se mostra evidente e incontroversa nos autos, o que não ocorre na hipótese, em que a versão do réu é contestada pela vítima. 7.O pleito de desclassificação para lesão corporal não prospera, pois as circunstâncias do crime – utilização de faca, reiteração de golpes (sete, segundo a vítima) e as regiões atingidas (peito e costas) – constituem indícios da presença do animus necandi, cuja análise definitiva compete ao Conselho de Sentença. 8. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser afastadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes. No caso, há suporte fático mínimo para ambas, com base no depoimento da vítima, que aponta uma discussão banal como estopim (motivo fútil) e um ataque repentino (surpresa), devendo, portanto, serem submetidas à apreciação dos jurados. 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Para a prolação da sentença de pronúncia, bastam a prova da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, vigorando o princípio in dubio pro societate. 2.A absolvição sumária com base na legítima defesa, na fase de pronúncia, exige prova clara e inequívoca de todos os seus requisitos, sendo incabível quando há versões conflitantes nos autos que demandam valoração aprofundada pelo Conselho de Sentença 3.A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, cabendo ao Tribunal do Júri a análise sobre sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413, 414, 415 e 419; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 14, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, tombado sob o nº 0000690-96.2006.8.05.0230, originários da Vara Criminal da Comarca de Santo Estêvão - Bahia, em que figuram, como Recorrente, ADRIANO GOMES DE SENA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000690-96.2006.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADRIANO GOMES DE SENA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ADRIANO GOMES DE SENA, já qualificado nos autos, inconformado com a respeitável decisão de pronúncia que o remeteu a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Santo Estevão, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada), interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, objetivando a reforma do aludido decisum. A decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo a quo, encontra-se acostada sob o Id. Num. 99544248. Em sede de Razões Recursais (Id. Num. 99544269), a Defesa do Recorrente pugna por sua impronúncia, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de animus necandi (intenção de matar) e a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para tipo penal diverso da competência do Tribunal do Júri, conforme o artigo 419 do Código de Processo Penal, ou, ainda, o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. O Ministério Público apresentou Contrarrazões no Id. Num. 99544271, sustentando o improvimento do recurso e a manutenção integral da decisão de pronúncia. O Juízo de Retratação foi exercido pelo Magistrado a quo, conforme termo constante do Id. Num. 99544272, sendo mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Em parecer de Id. Num. 103403595, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000690-96.2006.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADRIANO GOMES DE SENA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas. Exsurge da inicial acusatória que "na data de 19 de março de 2006, durante a noite, Adriano Gomes de Sena, ora denunciado, com animus necandi, atentou contra a vida da vítima Nilton Gomes de Amor Divino, fazendo uso de uma faca, causando lesões corporais, somente não consumando o delito de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo restou apurado, a vitima retornava para sua residência momento em que foi abordada pelo denunciado, o qual sacou . uma, faca tipo peixeira surpreendendo a vitima, passando a agredi-la por der de vezes, sendo certo que. 0 delito foi motivado por desentendimentos anteriores entre os mesmos.". Não merece acolhimento o pleito recursal. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da documentação médica acostada, notadamente pela Ficha de Referência (Id. Num. 99544142, pág. 3), Ficha de Pronto Atendimento (Id. Num. 99544142), Relatório de Cirurgia (Id. Num. 99544144, pág. 3) e demais documentos do prontuário do Hospital Geral do Estado (Id. Num. 99544146), que atestam as graves lesões sofridas pela vítima, decorrentes de múltiplos ferimentos por arma branca. A Defesa pleiteia a impronúncia do Recorrente, sustentando a fragilidade probatória quanto à autoridade do delito e a ausência de animus necandi. Argumenta, ainda, que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação. Nesta fase processual, de mero juízo de admissibilidade de acusação, vigora o princípio in dubio pro societate, significando que, havendo dúvida razoável, a causa deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Ressalta-se, nesse contexto, que, na fase de pronúncia, não exige certeza quanto à autoridade delitiva, bastando a presença de elementos que indiquem a probabilidade de sua ocorrência, sendo incabível o aprofundamento do mérito da causa. No caso em análise, os indícios de autoria mostram-se consistentes, notadamente diante da confissão do acusado e das declarações da vítima, cujo teor pode ser conferido pelo acesso ao conteúdo dos arquivos digitais no PJE Mídias. O próprio Recorrente, em seu interrogatório, confessou ter desferido os golpes de faca contra a vítima, embora alegue que fez se defender de uma agressão injusta. ADRIANO GOMES DE SENA, às perguntas respondeu que possui trinta e um anos de idade; que é casado e tem dois filhos; que nunca foi preso e não faz uso de drogas; que possui o primeiro grau de escolaridade; que se encontra desempregado, mas já trabalhou como ajudante de pedreiro; que conhece a vítima por residirem próximos e por ser casado com a prima dela; que, na data dos fatos, estava retornando da casa de sua tia para sua residência; que portava uma faca de serra pois havia acabado de descascar uma laranja; que encontrou a vítima no caminho, a qual vinha em sentido contrário e aparentava estar embriagada ou sob efeito de entorpecentes; que a vítima o abordou e passou a desferir diversos socos sem qualquer motivo ou desentendimento prévio; que reagiu à agressão utilizando a faca que carregava; que nega ter perseguido a vítima após o ocorrido; que após a briga a vítima saiu andando do local; que estava sozinho no momento do incidente; que a vítima faz uso diário de bebida alcoólica e possui histórico de envolvimento em confusões na localidade. A versão do acusado, contudo, é frontalmente confrontada pelo depoimento da vítima, NILTON GOMES DO AMOR DIVINO, que, em suas declarações, narrou uma dinâmica distinta. Vejamos: NILTON GOMES DO AMOR DIVINO, às perguntas respondeu que no dia 19 de março de 2006, por volta das 18 horas, o depoente foi vítima de uma tentativa de homicídio; que o incidente teve início após um rapaz chamado Marcone ter desferido um soco no rosto do pai do réu; que, em razão disso, o réu se armou com uma faca e foi à procura de Marcone em um posto, mas não o encontrou; que o depoente estava saindo de um bar quando encontrou o réu no caminho; que o réu havia afirmado anteriormente em uma venda que "todo cara solteiro tinha que morrer"; que o depoente questionou o réu sobre o motivo de tal afirmação, momento em que o réu sacou a faca e o golpeou; que tentou se defender, mas foi atingido e passou a correr, sendo perseguido pelo réu que continuou a desferir golpes, totalizando sete facadas; que caiu no chão próximo a uma residência e foi salvo por parentes que intervieram e conseguiram conter o agressor; que Francisco Pires Gomes não estava presente no momento da agressão, mas prestou socorro ao depoente; que o réu é casado com uma prima do depoente e não havia desentendimentos prévios entre eles; que, em decorrência dos ferimentos, o depoente ficou internado em um hospital em Salvador por cerca de 15 dias; que as facadas atingiram o peito e as costas, mas não resultaram em problemas de saúde permanentes ou incapacidade para o trabalho; que, em data posterior aos fatos, o réu voltou a segui-lo em um posto de gasolina, ocasião em que o depoente o advertiu para que parasse com tal conduta. Segundo a vítima, o ataque foi súbito e desproporcional, originado após um simples questionamento sobre a frase dita pelo réu momentos antes. Afirmou, ainda, que foi atingido por sete facadas, inclusive nas costas, e que o réu o perseguiu após o primeiro golpe. A testemunha FRANCISCO PIRES GOMES, embora não tenha presenciado o momento da agressão, confirmou ter prestado socorro à vítima, descrevendo seu estado como grave e com “diversos ferimentos”. FRANCISCO PIRES GOMES, às perguntas respondeu que estava em casa quando ficou sabendo do ocorrido por meio de uma ligação telefônica; que se dirigiu ao hospital para visitar a vítima e, diante da ausência de familiares que pudessem acompanhá-la até Salvador, o declarante aceitou realizar o acompanhamento; que a transferência para o Hospital Geral do Estado em Salvador ocorreu cerca de uma hora após o fato; que a vítima estava em estado grave e o declarante, sentindo-se agoniado dentro da ambulância, não conseguiu contar a quantidade de facadas desferidas; que não sabe o que teria motivado o crime, pois estava em sua residência e morava distante da vítima; que tomou conhecimento de que o autor das facadas teria sido o réu, porém não sabe detalhes sobre o porquê ou como a ação aconteceu; que acredita que a vítima não possuía desavenças na região antes desse caso; que, após o episódio, a vítima passou a consumir bebidas alcoólicas, mas sem registro de incidentes graves; que, por morar distante, não soube precisar qual era a ocupação profissional da vítima na época dos fatos, embora saiba que ele costumava trabalhar com serviços de roçagem de terra. A existência de duas versões antagônicas, uma de ataque e outra de reação a uma suposta agressão injusta, impede o acolhimento da tese de legítima defesa nesta fase processual. Nesse aspecto, a legítima defesa configura uma causa legal de exclusão da antijuridicidade, prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Trata-se, pois, de instituto que exclui o caráter ilícito do fato típico, uma vez que a ação defensiva é autorizada pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais de conflito de bens jurídicos. Para que se configure a legítima defesa, é necessário atender determinados apontam requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) a existência de uma agressão injusta, ou seja, não autorizada pelo Direito; b) que essa agressão seja atual ou esteja na iminência de ocorrer; c) a necessidade de reação proporcional, mediante o uso moderado dos meios disponíveis. Em adição, entende-se essencial o elemento subjetivo, consubstanciado no animus defendendi, ou seja, na intenção de proteger um bem jurídico contra a agressão indevida. Registre-se que a reação deve cessar com a cessação da agressão, sob pena de configurar excesso, o qual poderá ser punido, conforme normatividade do art. 23, parágrafo único da Carta Repressiva No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária por legítima defesa é admissível quando, durante a fase de instrução, restar demonstrada de forma insofismável e inequívoca a presença da excludente e antijuridicidade. É hipótese excepcional que autoriza o Juiz togado a afastar o julgamento pelo Conselho de Sentença, desde que a prova seja contundente e não deixe margem a dúvidas quanto à exclusão do crime. In casu, observa-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar, com o grau de certeza exigido nesta fase, a configuração plena da legítima defesa. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, exige prova cabal, estreme de dúvidas, da excludente de ilicitude, o que não ocorre no presente caso. Nessa perspectiva AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2175413 PB 2022/0228605-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes. 2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado, nos termos do art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c art. 14, II, do Código Penal, além de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O recorrente postula a reforma da decisão de pronúncia, alegando inexistência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado tentado foram suficientemente demonstrados para justificar a pronúncia; (ii) se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, exames periciais e declarações da vítima e testemunhas. 4. Os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, que indicam o recorrente como autor do delito. O juízo de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando a existência de indícios suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não se mostra, por ora, cabível, pois os indícios apontam a intenção do recorrente de atentar contra a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado qualificado são suficientes para justificar a pronúncia do réu, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação para lesão corporal grave é incabível quando há indícios da intenção do agente de matar a vítima. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. (STJ - AgRg no HC: 960188 MA 2024/0428882-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Da mesma forma, o pedido de desclassificação para o crime diverso da competência do Tribunal do Júri não encontra amparo. A aferição do animus necandi (intenção de matar) é matéria de competência do Conselho de Sentença, salvo quando a ausência de tal intenção é manifesta. No caso, a utilização de uma faca, a quantidade de golpes desferidos (sete, segundo a vítima) e as regiões atingidas (peito e costas) são circunstâncias que, em uma análise preliminar, são compatíveis com a intenção de matar, ou, no mínimo, com a aceitação do risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), de modo que, em juízo de cognição sumária, a presença do animus necandi, ao menos em tese, é circunstância que impede a desclassificação pretendida. Portanto, não há como afastar, de plano, a competência do Tribunal do Júri. No que concerne ao pleito de afastamento das qualificadoras, é cediço que tal medida somente se justifica na fase de pronúncia quando estas se revelam manifestamente improcedentes ou sem qualquer suporte nos autos. A qualificadora do motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP) encontra respaldo na narrativa da vítima, que afirmou que o ataque ocorreu após um questionamento sobre uma afirmou que o ataque ocorreu após um questionamento sobre uma afirmação genérica e de pouca importância feita pelo réu: "todo cara solteiro tinha que morrer". A desproporcionalidade entre tal motivo e a reação violenta do acusado fornece substrato fático suficiente para que os jurados analisem a configuração da futilidade. Igualmente, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do art. 121 do CP) possui amparo nos indícios probatórios. A vítima declarou que o Recorrente "sacou a faca e o golpeou", sugerindo um ataque de surpresa, que não lhe permitiu uma defesa eficaz. Embora o réu alegue uma briga prévia, essa versão é contestada, e a existência de indícios que apontam para a surpresa impõe que a matéria seja levada ao crivo do Tribunal Popular. Nesse contexto, a manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia mostra-se medida que prestigia a competência constitucional do Tribunal do Júri, quem incumbe a apreciação definitiva acerca de sua incidência. Portanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA– HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se as informações prestadas pela coordenadoria de sistemas de primeira instância indicam que o réu protocolou os recurso dentro do quinquídio legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo órgão ministerial. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. No caso, inviável o afastamento prematura das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua caracterização ou não no caso concreto. (TJ-MS 00294464520178120001 MS 0029446-45.2017.8.12.0001, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2 Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2020) Diante do exposto, resta evidente que as decisões de pronúncia proferida pelo juízo a quo foi acertada, pois amparada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, respeitando os limites impostos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. As teses defensivas demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria da fase de pronúncia, razão pela qual devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000690-96.2006.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ADRIANO GOMES DE SENA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO