PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011458-36.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANALDO DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivanaldo dos Santos Souza visando ao fornecimento do medicamento Liryca, conforme prescrição médica. Sentença julgou procedente o pedido, impondo multa diária por descumprimento.

2. Município de Vitória da Conquista interpôs apelação sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.

3. Apelação da parte autora buscou a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Vitória da Conquista possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento; e (ii) estabelecer se é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 793. A descentralização da gestão do SUS não afasta a legitimidade passiva do Município.

4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece o dever dos entes federativos em assegurar o direito fundamental à saúde, autorizando o Poder Judiciário a intervir diante da omissão estatal.

5. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual é devida, nos termos do Tema 1002/STF, ainda que a ação tenha sido proposta contra ente federativo ao qual esteja vinculada, sendo os valores destinados ao seu aparelhamento institucional.

6. O Órgão Especial do TJBA, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que vedavam tal pagamento, em conformidade com a legislação federal aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Município de Vitória da Conquista conhecido e desprovido. Recurso de Ivanaldo dos Santos Souza conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar, solidariamente, o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, a serem fixados em liquidação.

Tese de julgamento:

1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações que visam ao fornecimento de medicamentos pelo SUS.

2. A Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo quando atua contra ente federativo ao qual está vinculada, desde que haja prestação efetiva do serviço.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011458-36.2012.8.05.0274, em que figuram como apelante IVANALDO DOS SANTOS SOUZA e outros e como apelada MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em 
conhecer do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, ainda, conhecer do recurso de apelação interposto por IVANALDO DOS SANTOS SOUZA, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011458-36.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANALDO DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s):  

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ivanaldo dos Santos Souza e pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que determinou o fornecimento do medicamento LIRYCA, na quantidade e forma prescrita no relatório médico acostado aos autos, pelo tempo necessário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



A parte autora defende que deve ser reconhecido o direito da Defensoria Pública da Bahia ao recebimento de verba honorária pelo Estado da Bahia sucumbente na ação originária.



O Município de Vitória da Conquista, por sua vez, defende que a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos não é sua, mas do Estado da Bahia.



Por fim, questiona a condenação em honorários, ante a expressa vedação legal da Defensoria Pública do Estado da Bahia em perceber honorários sucumbenciais em face de entes da Administração Pública Direta e Indireta.



Contrarrazões, respectivamente, apresentadas.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença.

 

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011458-36.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANALDO DOS SANTOS SOUZA e outros
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APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
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VOTO

 

A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios.

Sobre o tema, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Falta de prequestionamento quanto à suposta transgressão ao artigo 1º da Lei 9.494/97. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Mostra-se inviável considerar como emissão de juízo a simples assertiva do acórdão dos embargos declaratórios de que estão prequestionados os artigos tidos como contrariados. 5. A Lei 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 6. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. 7. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido (STJ, REsp 719716, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA)

Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do Ministro Celso Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS:

 

"O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional."

 

Alexandre de Moraes, ao dissertar sobre o tema, preleciona que:

 

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).

 

Encontra-se evidente, portanto, de que é dever do Estado e dos Municípios as ações de proteção e de assistência à saúde, à luz do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal.

 

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

Da mesma forma, é cediço que a tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser direito fundamental da pessoa e dever do Estado, sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os meios e instrumentos necessários ao seu resguardo. A responsabilidade pelo dever fundamental de prestação da saúde é solidária, imposto a todos os entes da federação indistintamente.  

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado" (art. 196), norma que tem por destinatários "todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro" (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII, item 181, São Paulo: Forense Universitária, 1993).

Destaque-se, que a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de legitimar os Estados e Municípios a responderem pelas causas que dizem respeito ao tratamento da saúde. Isto porque, como sabemos, o Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feito através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas.

Vê-se, ainda, que o pleito goza de apoio no princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que já foi reiteradamente garantido por esta E. Corte.

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, sedimentou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 793), firmado no RE 855178, consignando a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo da alçada da autoridade judicial compelir o cumprimento o encargo, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, atendendo regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente federado que suportou o ônus financeiro. 

Nessa senda, o direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.

Sobre o tema, vide a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.912 – RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 15/02/2007).

A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).

Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer o tratamento requerido sob risco de agravamento de sua condição clínica, conforme relatórios médicos acostados, independentemente de integrar ou não a listagem oficial, cabe a parte ré providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com o seu dever de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado.

Já no que diz respeito à interferência do Poder Judiciário na política de saúde o entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que, diante da omissão e inércia dos outros dois Poderes da República, é cabível ao Judiciário agir, sobretudo quando estão em risco direitos fundamentais.

Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet (Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, vol. I, 2001, p. 29):

 

Neste contexto, sustentou-se acertadamente que a norma contida no art 5º, § 1º, da CF, impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de “assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, tem por finalidade tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos. Deste sentido, aproxima-se a lição de Eros Roberto Grau, ao sustentar que o Poder Judiciário, em face do dever de respeito e aplicação imediata dos direitos fundamentais ao caso concreto, encontra-se investido do poder-dever de aplicar imediatamente estas normas, assegurando-lhes sua plena eficácia. 

Não se trata de ativismo, mas sim de protagonismo judicial, uma vez que o juiz não deve permanecer inerte no processo, na esteira do quanto defendido por Carlos Cossio (Teoría de la verdad jurídica. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2007, p.183).

Parafraseando o Exmo. Ministro Celso de Mello, no AI 759.543/RJ (Informativo STF 740):

 

Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivam restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República. A colmatação de omissões inconstitucionais, realizada em sede jurisdicional, notadamente quando emanada desta Corte Suprema, torna-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade.  As situações configuradoras de omissão inconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos processos informais de mudança da Constituição, tal como o revela autorizado magistério doutrinário (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Fundamentos da Constituição”, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora). O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. A percepção da gravidade e das consequências lesivas derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário, por efeito de expressa determinação constitucional, foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por PIMENTA BUENO (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes autores contemporâneos em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 217/218, 1986, Max Limonad; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.). O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado.

Vide, ainda, os seguintes julgados:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes
.
3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 734.487-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. A Administração não pode invocar a cláusula da ‘reserva do possível’ a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária.

4. Agravo regimental não provido.”
(STF, AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

Dessa forma, a determinação do juízo a quo não viola nenhum dos princípios elencados pelo réu, como também não agride as leis orçamentárias diante da real necessidade de se concretizar direitos fundamentais em tempo hábil.

Nesse sentido posiciona-se Osvaldo Canela Júnior (Controle Judicial de Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 41):

Os atos legislativos, administrativos e judiciais, por conseguinte, devem ser produzidos em conformidade com o princípio de efetivação dos direitos fundamentais, mediante “impulsos” e “diretivas de atuação”. O efeito de irradiação dos direitos fundamentais é de tal forma intenso, que vincula a conduta do Estado. Isto significa que as formas de expressão do poder estatal devem atuar coordenadamente para que se efetivem os direitos fundamentais. Assim, o Estado, por seus agentes, ao não produzir a irradiação necessária para a efetivação dos direitos fundamentais, viola a Constituição.

Por fim, cito, ainda, os seguintes acórdãos, que resolveram questões semelhantes à presente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003287-02.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIMAS SANTOS PINTO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . DIREITO À SAÚDE. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES TIPO 1, EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE . COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO A FIM DE CONDENAR OS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DPE/BA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003287-02.2022.8 .05.0274, em que figuram como apelante DIMAS SANTOS PINTO e como apelada MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto pelo Município de Vitória da Conquista, afastar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80032870220228050274, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 23/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305721-42.2013.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado (s): GIANE MEIRA DO NASCIMENTO APELADO: JOACI ALVES DOS ANJOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA C/C DANOS MORAIS. AUTOR ACOMETIDO DE BRONQUITE DE REPETIÇÃO, BRONQUIECTASIA, INFECÇÃO PULMONAR, PRINCÍPIO DE CHOQUE SÉPTICO E PROVÁVEL DERRAME PLEURAL . NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI. NEGATIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA POR MEIO DE LIMINAR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL . RECUSA ARBITRÁRIA E ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEMA 129 STJ E TEMA 1002 STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, tombada sob nº 0305721-42 .2013.8.05.0274, que julgou procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia e o e o MUNICIPÍO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a proceder com a transferência para o internamento do Autor em leito de UTI, às expensas do SUS ou as custas dos Réus, conforme prescrição médica . Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais e por danos materiais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O cerne recursal versa sobre a irresignação do apelante quanto à condenação em indenização por danos morais e honorários sucumbências em favor da DPE-BA . O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, preliminarmente alega a ilegitimidade passiva do Município e a falta de interesse recursal. Ilegitimidade afastada pela responsabilidade solidária de todos os entes federados em consonância ao que dispõe ao Tema 793 do STF. Passo à análise da segunda preliminar suscitada pelo ente apelante, quanto à falta de interesse recursal. Cumpre de logo afirmar que não merece amparo, já que a transferência do paciente, apenas ocorreu em razão da Decisão Interlocutória e o caráter satisfativo da medida deferida, não implica na perda superveniente do interesse processual . Faz-se evidente a configuração dos danos morais, principalmente em razão da necessidade da transferência do paciente para UTI, por ser imprescindível para a preservação da saúde e da vida do apelado, diante do grave estado de saúde em que se encontra. A recusa arbitrária e ilegal causa evidente dano à esfera extrapatrimonial. No que concerne à condenação em honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública Estadual, o tema 1002 STF já pacificou o entendimento da legalidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos entes da Administração. Ante ao exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0305721-42.2013.8.05 .0274 , da Comarca de Vitória da Conquista (BA), apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e apelado JOACI ALVES DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 03057214220138050274, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, sedimentou o entendimento em sede de repercussão geral (Tema 793), firmado no RE 855178, consignando a responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo da alçada da autoridade judicial compelir o cumprimento o encargo, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, atendendo regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento ao ente federado que suportou o ônus financeiro.

Ressalte-se, ainda, que o fato de um tratamento ou medicamento não estar no protocolo do SUS não significa que os mesmos sejam experimentais.



Por fim, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, em recente julgamento, pelo Órgão Especial do TJBA, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, fora julgado procedente o pedido formulado pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das disposições dos arts. 6º, II, e 265 da LC Estadual nº 26/2006, bem como do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, afastando, de forma expressa, a restrição ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em demandas propostas contra entes da Administração Pública estadual direta e indireta.

Tal decisão alinha-se com a tese fixada no Tema 1002 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente federativo ao qual está vinculada, destinando-se os valores exclusivamente ao seu aparelhamento institucional.

Logo, não há que se falar em violação à autonomia legislativa estadual, pois as normas gerais de organização da Defensoria Pública, previstas na LC 80/94 (com redação da LC 132/2009), impõem o reconhecimento da sua autonomia financeira e da legitimidade do recebimento de verbas sucumbenciais, inclusive contra o ente federativo a que pertencem.

Dessa forma, sendo o entendimento jurisprudencial pacificado e a sentença impugnada em conformidade com o Tema 1002/STF e com o julgamento da ADI 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo TJBA, não há razão para sua reforma.

Com efeito, e sem maiores delongas, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante, como no caso dos autos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

Ou seja, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), mas "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

Assim, configurada a efetiva prestação do serviço pela Defensora Pública, é induvidoso o dever do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Conclusão.

 

 Ante o exposto, o voto é no sentido de  conhecer do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, ainda, conhecer do recurso de apelação interposto por IVANALDO DOS SANTOS SOUZA, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença a quo, condenando, em caráter solidário, o Município de Vitória da Conquista e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, montante que deve ser destinado ao fundo gerido pela Defensoria Pública, conforme art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 134, § 2º, da Constituição Federal.

 

 

 

Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator