PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
Apelados: JOSE CARLOS BORGES DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA



ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA RESCISÃO. IDOSO PORTADOR DE COMORBIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a ilegalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde, determinar a manutenção do contrato nos moldes originais, declarar inexistentes débitos relativos ao período de suspensão indevida da cobertura e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A seguradora sustenta a regularidade do cancelamento em razão da inadimplência contratual e pugna pela exclusão ou redução da indenização. O Autor requer a majoração da verba compensatória e dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência observou os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas.

4. A rescisão unilateral do contrato por inadimplência exige, cumulativamente, atraso superior a 60 dias nos últimos doze meses de vigência e comprovação de notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.

5. A operadora não comprovou a realização de notificação formal e inequívoca do segurado acerca da possibilidade de cancelamento do plano, circunstância que torna nulo o ato rescisório.

6. O atraso limitou-se a parcela isolada, tendo o consumidor mantido o pagamento das mensalidades subsequentes, circunstância apta a gerar legítima expectativa de continuidade contratual e a evidenciar a boa-fé objetiva do segurado.

7. É indevida a cobrança de mensalidades referentes ao período em que a própria operadora suspendeu ilicitamente a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta ao princípio do sinalagma contratual.

8. O cancelamento indevido de plano de saúde de consumidor idoso e portador de graves enfermidades configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da negativa de atendimento médico e do estado de angústia decorrente da privação abrupta da cobertura assistencial.

9. A persistência da operadora em emitir cobranças e ameaças de novo cancelamento mesmo após deferimento de tutela de urgência e realização de depósitos judiciais revela conduta agravadora apta a justificar a majoração da indenização.

10. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente para compensar o abalo experimentado e atender à finalidade pedagógica da condenação, impondo-se a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso da Ré conhecido e não provido. Recurso do Autor conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Tese de julgamento: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige comprovação de notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2. A ausência de notificação formal torna nula a rescisão contratual, ainda que haja inadimplemento do segurado. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde de consumidor idoso e portador de enfermidades graves configura dano moral presumido. 4. A reiteração de cobranças e ameaças de cancelamento após ordem judicial de restabelecimento do plano justifica a majoração da indenização por danos morais".

______________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, arts. 474 e 476; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJBA, Apelação nº 8011254-98.2022.8.05.0080, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 26.03.2025; TJBA, Apelação nº 8002779-06.2023.8.05.0150, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 10.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004938-10.2025.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Sul América Companhia de Seguro Saúde e José Carlos Borges da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos, negar provimento à apelação da Ré e dar provimento à apelação do Autor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Hamilton passou a compor em razão da suspeição/impedimento do Des. Angelo Vita.

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
Apelados: JOSE CARLOS BORGES DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela Sul América Companhia de Seguro Saúde e por José Carlos Borges da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos moraiss e materiais.

Adoto o relatório da sentença de id 104951406, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para:

  1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE mantenha ativo o plano de saúde de JOSÉ CARLOS BORGES DA SILVA, matrícula 09035 5045 9684 0012, em todos os termos e condições originalmente contratados, mantendo incólumes todas as carências e coberturas. A requerida deverá se abster de qualquer ato de cancelamento ou suspensão do plano baseado nas mensalidades de setembro e dezembro de 2024 (já quitadas por depósito judicial) e nas mensalidades de janeiro e fevereiro de 2025.
  2. Declarar a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor efetuado pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, reconhecendo a abusividade da conduta da ré.
  3. Declarar a inexistência de débito das mensalidades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, em razão da ausência de prestação de serviço em decorrência do cancelamento indevido do plano pela ré. Os valores referentes aos depósitos judiciais das mensalidades de setembro e dezembro de 2024 deverão ser levantados pela requerida.
  4. Condenar a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a pagar ao autor a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); 
  5. Condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais (id 104951409), a Sul América Companhia de Seguro Saúde sustenta que agiu em exercício regular de direito, uma vez que o inadimplemento do beneficiário é fato incontroverso nos autos, o que atrairia a incidência da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato e amparada pelo artigo 474 do Código Civil.

Argumenta que a manutenção das coberturas sem a respectiva contraprestação financeira acarreta desequilíbrio econômico-financeiro à avença, defendendo que a ausência de pagamento autoriza a suspensão automática dos serviços independentemente de interpelar judicialmente o segurado.

No que concerne aos danos morais, alega a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor fixado, por considerá-lo desproporcional à hipótese de mero descumprimento contratual.

José Carlos Borges da Silva, por sua vez, nas razões de id 104951413, sustenta que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela insuficiente para compensar a gravidade do abalo psicológico sofrido, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade como idoso enfermo e o pânico emocional causado pela ameaça de desassistência em momento de extrema necessidade médica.

Destaca que a conduta da operadora foi agravada pela recalcitrância no cumprimento da ordem judicial de reativação, persistindo em emitir cobranças indevidas e ameaças de novo cancelamento automático mesmo após o depósito judicial das parcelas controvertidas.

Requer, assim, a majoração da verba indenizatória para patamar condizente com o caráter pedagógico e punitivo do instituto, bem como a elevação dos honorários advocatícios em grau recursal.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ids 104951415 e 104951417), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. A operadora ré reiterou a tese de que o valor fixado na origem já seria excessivo e não comportaria qualquer majoração, enquanto o Autor rebateu as alegações da seguradora, reforçando que o cancelamento automático sem notificação pessoal é nulo de pleno direito e afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004938-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, IVANA DULCE FRANCA RIOS
Apelados: JOSE CARLOS BORGES DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

O exame da controvérsia deve ser obrigatoriamente norteado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde é matéria pacificada e consolidada pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicação do microssistema protetivo a tais avenças, com exceção apenas dos planos operados por entidades de autogestão.

No caso em tela, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), coibindo-se práticas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

Pois bem.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da rescisão unilateral operada pela seguradora ré e na exigibilidade das contraprestações pecuniárias relativas ao período em que o serviço de assistência médica permaneceu indisponível.

A Sul América Companhia de Seguro Saúde sustenta, em suas razões recursais, que o cancelamento do contrato constitui exercício regular de direito fundamentado na inadimplência incontroversa do Autor e na incidência da cláusula resolutiva expressa amparada pelo Código Civil. Todavia, tal tese não resiste a uma análise detida à luz do microssistema jurídico que rege a saúde suplementar.

O regime jurídico dos planos de saúde, regido pela Lei nº 9.656/98, estabelece requisitos específicos, cogentes e cumulativos para a validade da rescisão contratual motivada por falta de pagamento, afastando a aplicação genérica das normas de resolução automática previstas no direito civil comum.

Conforme preceitua o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da mencionada lei, a operadora somente está autorizada a suspender ou rescindir o vínculo quando o inadimplemento for superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, exigindo-se, como condição essencial, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso.

Na hipótese vertente, resta demonstrada a flagrante violação ao dispositivo legal supracitado.

Da análise dos autos, verifica-se que a suposta mora se restringia a uma única parcela, relativa ao mês de setembro de 2024, fato este que decorreu de uma falha operacional da própria Ré no envio tempestivo do boleto anterior. A despeito do atraso pontual de uma mensalidade, o Autor demonstrou inequívoca boa-fé objetiva ao manter o adimplemento regular das faturas subsequentes de outubro e novembro de 2024, conforme comprovado pelos documentos constantes no aplicativo da operadora (id 104950393). A aceitação dos pagamentos posteriores pela seguradora ré gera no consumidor a legítima expectativa de manutenção do vínculo, tornando o cancelamento abrupto uma conduta contraditória e abusiva.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que a ausência de notificação prévia e pessoal do beneficiário fulmina de nulidade o ato de cancelamento, pois impede o exercício do direito fundamental de purgação da mora e regularização do contrato. Nesse sentido:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, em face do cancelamento unilateral do contrato por inadimplência, sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é regular o cancelamento do plano de saúde por inadimplência sem notificação prévia do beneficiário; (ii) se a conduta da operadora enseja reparos por danos morais. III. Razões de decidir 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de atraso, conforme art. 13, II, da Lei 9.656/98. 4. A operadora não comprovou ter realizado a notificação prévia dos beneficiários, tornando irregular o cancelamento do contrato. 5. O cancelamento indevido do plano de saúde, serviço de natureza essencial, gera dano moral in re ipsa, pela privação abrupta da cobertura assistencial e insegurança quanto ao acesso a serviços de saúde. 4. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É irregular o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência sem notificação prévia do beneficiário. 2. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, II; CDC, artes. 2º, 3º e 51, XI. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 608; AgRg no AREsp 413.276/DF. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8011254-98.2022.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/03/2025) (destaque aposto)

A seguradora ré não colacionou aos autos qualquer evidência de que tenha procedido à notificação formal e inequívoca do Autor acerca do risco de cancelamento, limitando-se a alegar a validade da exclusão compulsória por força de cláusula contratual. Ocorre que o dever de informação é obrigação indelegável da operadora, especialmente em contratos de longa duração que envolvem a proteção à vida de consumidores hipervulneráveis.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a matéria:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (destaque aposto)

No que se refere à irresignação quanto à declaração de inexistência de débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, a sentença recorrida deve ser integralmente preservada.

A pretensão da operadora de cobrar por um serviço que ela própria suspendeu indevidamente afronta o princípio do sinalagma e configura enriquecimento sem causa. Pela inteligência da exceção do contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil, se a seguradora descumpriu sua obrigação principal de garantir a cobertura assistencial ao promover a rescisão ilícita do plano, não pode exigir do segurado a contraprestação pecuniária equivalente. Admitir a cobrança por períodos em que o idoso permaneceu desassistido e teve atendimentos negados por culpa exclusiva da Ré seria premiar a sua conduta infratora.

Portanto, diante da nulidade absoluta do cancelamento unilateral, impõe-se a manutenção da obrigação de fazer imposta na origem, determinando-se que a Sul América Companhia de Seguro Saúde garanta a manutenção definitiva do plano de saúde em seus termos originais, abstendo-se de qualquer ato de interrupção baseado nas parcelas ora discutidas.

Quanto à reparação extrapatrimonial, a insurgência recursal do Autor merece prosperar, enquanto o pleito redutório da operadora ré não encontra amparo nas particularidades do caso concreto. A conduta da Ré, ao promover o cancelamento indevido do plano de saúde de um idoso portador de graves enfermidades, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual e atinge diretamente a esfera da dignidade e integridade psíquica do consumidor.

A jurisprudência pátria, especialmente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o dano moral, em hipóteses de interrupção indevida de serviços de assistência à saúde, configura-se na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. Tal presunção é ainda mais robusta quando o beneficiário se encontra em situação de hipervulnerabilidade, como ocorre com o Autor, que conta com 77 (setenta e sete) anos de idade e é portador de cardiopatia crônica hipertensiva, faz uso de marcapasso artificial e padece de transtorno de ansiedade de difícil controle. A privação abrupta da cobertura securitária, em tais circunstâncias, gera um estado de angústia e desamparo que não exige prova exaustiva para ser reconhecido.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA SEM NOTIFICAÇÃO FORMAL. IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A e de Recurso Adesivo interposto por Osvaldo Correia Amoedo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nulidade de cancelamento de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou o restabelecimento da relação contratual entre as partes, nas condições anteriores à rescisão, bem como fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A operadora de saúde recorreu sustentando a legalidade do cancelamento e a inexistência de danos morais. O autor, por meio de recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência do consumidor, sem notificação formal, e na análise da existência de responsabilidade civil da operadora por danos morais. Também se discute a adequação do valor fixado a título de indenização e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 condiciona a rescisão do contrato à comprovação de notificação formal do consumidor até o 50º dia de inadimplência, o que não foi observado pela operadora. 4. A simples inadimplência do consumidor não supre a ausência de notificação, sendo nulo o cancelamento do contrato sem tal requisito, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do consumidor idoso e portador de comorbidades. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o cancelamento de plano de saúde sem notificação formal é inválido (AgInt no REsp 1.660.554/DF e AgInt no AREsp 1.422.977/SP). 6. Durante a pandemia da COVID-19, a exigência de condutas cooperativas e mitigadoras de impacto social foi reforçada pela jurisprudência (REsp 2.001.686/MS). 7. A conduta da operadora causou insegurança e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, com majoração do valor para R$ 10.000,00. 8. Diante da ampliação da condenação, os honorários sucumbenciais devem ser elevados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência é nulo quando não precedido de notificação formal e comprovada ao consumidor, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. 2. A ausência de notificação pessoal impossibilita o exercício do direito de purgar a mora, tornando abusiva a rescisão contratual. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde de consumidor idoso e portador de doenças crônicas caracteriza dano moral indenizável. 4. A majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios é cabível diante da ampliação da condenação. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 85, §11, e 1.010, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.660.554/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt no AREsp 1.422.977/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 2.001.686/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002779-06.2023.8.05.0150, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 10/12/2025) (destaque aposto)

A gravidade da conduta da operadora é acentuada pelo fato de que o idoso foi surpreendido com a negativa de atendimento em uma unidade laboratorial em 19 de dezembro de 2024, quando buscava realizar exames vitais para o monitoramento de sua saúde. A exposição ao constrangimento público de ser taxado como inadimplente, somada ao pânico emocional de ver-se desprovido de assistência médica essencial, configura abalo moral de elevada monta. Note-se que o segurado, desesperado com a situação, tentou regularizar a pendência imediatamente, mas foi impedido pela própria desídia administrativa da Ré, que baixou os boletos de seu sistema e inviabilizou o pagamento imediato.

Ademais, não se pode ignorar a persistente recalcitrância da seguradora ré. Mesmo após o deferimento da tutela de urgência e o efetivo depósito judicial das parcelas controvertidas pelo Autor, a operadora manteve o envio de comunicados com ameaças de "cancelamento automático" e cobranças de mensalidades relativas a períodos em que o serviço sequer estava disponível. Tal postura demonstra total desrespeito à autoridade das decisões judiciais e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando uma resposta jurisdicional que cumpra o caráter pedagógico e punitivo do instituto.

Dessa forma, considerando a capacidade econômica da Ré, a extensão do sofrimento causado a um idoso enfermo e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas abusivas que visam o lucro em detrimento da vida humana, entendo que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença revela-se insuficiente. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Turma Julgadora, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor reflete a justa compensação pelo gravame suportado e atende à finalidade preventiva da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, negar provimento à apelação da Ré e dar provimento à apelação do Autor, para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator