PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO COM BASE NA PARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PATENTE UTILIZADA PARA O CÁLCULO DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar da reserva remunerada, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET na pensão, sob o argumento de que a verba possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos e pensionistas com fundamento na regra da paridade. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da pensionista à extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET quando ausente prova pré-constituída acerca da patente utilizada para o cálculo da inatividade e da pensão do militar instituidor. A Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e estabelece limites e hipóteses para sua concessão, podendo alcançar até 125%, conforme regulamentação administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o caráter genérico da referida gratificação, diante da constatação de que é percebida indistintamente por policiais militares em atividade, o que autoriza sua extensão a inativos e pensionistas com fundamento na regra de paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo admitida dilação probatória para comprovação de fatos essenciais à análise do pedido. A parte impetrante não comprova documentalmente qual patente foi utilizada como base para o cálculo da inatividade do militar instituidor ou da pensão percebida, circunstância que impede a definição do percentual da GCET eventualmente devido. A ausência dessa prova inviabiliza a aferição da base de cálculo da gratificação e impede a concessão da segurança, pois não há elementos suficientes para determinar o valor ou percentual aplicável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035847-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante IVANILDE BARBOSA SANTOS e como Impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035847-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por IVANILDE BARBOSA SANTOS, com fundamento na Lei nº 12.016/09, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Em suas alegações, destaca a Impetrante, pensionista do falecido Policial Militar integrante das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, PAULO CEZAR LOURENCIO SANTOS, matricula n. 30.126.253-5, que o de cujos foi transferido para a inatividade com a patente de Sargento PM, entrando na reserva remunerada com a patente de 1º Tenente PM Pleiteou, a concessão da segurança para determinar ao impetrado a implementação a G-CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento), implantando-a nos seus proventos da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade, incorporando a mesma em definitivo aos seus proventos para todos os efeitos legais, bem como a diferença devida desde a impetração. Em decisão, o relator concedeu a gratuidade e indeferiu a medida liminar (Id 85010236). O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou suas informações, conforme certificado (ID 86557110). No ID 86557109, o Estado da Bahia interveio no feito, suscitando preliminar de ausência de prova pré constituída em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, impugnou a gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade do ato, ressaltando que “éa Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”)”. Nesses termos, pugnou pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 93178881), informou o desinteresse na intervenção. Intimado, o impetrante apresentou impugnou as preliminares (ID 99078432) Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, vide artigo 931 do CPC. Salvador - BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035847-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança. Inicialmente, destaque-se a legitimidade da Impetrante para figurar como pensionista do falecido Policial Militar da reserva remunerada, srº PAULO CEZAR LOURENCIO SANTOS, nos moldes previstos no artigo 8º, I, da Lei Complementar 1.013/2007, em razão do casamento com o de cujus. Quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça ao Impetrante, vê-se, de logo, que não assiste razão ao Impetrado, uma vez que trouxe argumentos genéricos que não se mostram suficientes para infirmar a hipossuficiência constatada na decisão. Quanto à preliminar de ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando que a questão confunde-se com o mérito, será com este apreciada. Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Da análise dos autos, evidencia-se que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 110-B, disciplinou a percepção da gratificação por condições especiais de trabalho, estipulando que o teto ao qual os policiais militares têm direito, se dá no percentual de 125%, com vista a retribuir a existência de 3 condições especiais de trabalho, in verbis: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. De outro lado, o art. 92, do Estatuto dos Policiais Militares, garante aos policiais que se transferirem para a reserva, o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; (…) omissis. III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Ainda, instituiu o art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', do referido Estatuto: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I (…) omissis - na ativa: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: a) (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). Destaque-se, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público, após deliberação realizada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023). Em mesmo sentido, precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8042538-10.2021.8.05.0000, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 25/04/2023). Volvendo à análise do caso em concreto, em que pese a jurisprudência reconheça o caráter genérico da verba e parte impetrante alegue na peça inicial que a inatividade teve como base os proventos de tenente, não há prova neste sentido nos autos. Vê-se que colacionou o BGO da reforma do de cujus em que cita a função de sargento, mas deixou de comprovar qual patente que foi utilizada para o cálculo da inatividade/pensão, assim, impossível determinar qual percentual é cabível à título de GCET. Diante dessa ausência de comprovação documental, é inviável fixar o percentual ou a inclusão da referida verba na pensão, pois não há elementos suficientes para determinar o valor correto e devido. Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de ausência de prova pré constituída Em síntese, a falta de documentação adequada que comprove como foi realizada a inatividade ou cálculo da pensão impede o deferimento do pedido referente ao percentual da GCET, uma vez que não se pode aferir com precisão a base de cálculo da gratificação. Portanto, diante do exposto, voto em acolher a preliminar de ausência de prova pré constituída para extinguir o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. É o voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035847-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO