PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025617-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL CAMPOS MENDONCA e outros
Advogado(s): PAULA ARAUJO BASTOS, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, PAULA ARAUJO BASTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME: 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJBA, que deu parcial provimento ao apelo do autor e negou provimento ao da ré, fixando que: a) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abrange a condenação por danos morais e a obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico); b) majorados os honorários para 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) saber se os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor dos danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, aplicando a jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de fazer nas ações de plano de saúde possui conteúdo econômico e integra a base de cálculo dos honorários (EAREsp 198.124/RS).

4. O termo "condenação", constante do art. 85, § 2.º, do CPC, abrange obrigações economicamente mensuráveis.

5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.

6. Configura-se o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.


Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e, quando manejados com caráter protelatório, sujeitam-se à multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2494913/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1159021/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8025617-65.2024.8.05.0001 que figura como Embargante - BRADESCO SAÚDE S/A e Embargado - RAFAEL CAMPOS MENDONÇA e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025617-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL CAMPOS MENDONCA e outros
Advogado(s): PAULA ARAUJO BASTOS, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, PAULA ARAUJO BASTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8025617-65.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu os recursos, deu provimento parcial ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da Ré/BRADESCO SAÚDE S.A, para: a) reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir tanto o valor da condenação por danos morais quanto o montante correspondente à obrigação de fazer, consistente no custeio do procedimento cirúrgico necessário, este último a ser apurado em fase de liquidação de sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 85, § 2.º, do CPC/2015; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte apelante na fase recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

Em suas razões recursais (ID 90634006), o embargante defende a presença do vício de erro material no acórdão, que determinou o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação, englobando este, o valor referente aos danos morais e ao valor do procedimento.

 

Afirma que o valor despendido ao pagamento do tratamento requerido pelo embargado não se agrega à condenação de pagar quantia certa imposta na sentença, porque envolve o custeio do tratamento abarcado pela obrigação de fazer destacada no pronunciamento judicial.

 

Afirma que para evitar futuros percalços, se faz necessário a correção do vício apontado, determinando que a condenação em honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da condenação em danos morais.

 

Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que o vício apontado seja sanado.

 

RAFAEL CAMPOS MENDONÇA apresentou Contrarrazões no ID 91217539, afirmando que o proveito econômico auferido pela parte autora não se restringe ao dano moral arbitrado, mas também ao efetivo custeio da obrigação de fazer.

 

Impõe a ré a obrigação de trazer aos autos o orçamento atualizado ou documentação comprobatória do custo do procedimento determinado judicialmente, a fim de que seja possível mensurar o valor econômico de obrigação de fazer e, consequentemente, estabelecer de forma justa a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência.

 

A omissão em apresentar tais documentos não pode beneficiar a parte ré, sob pena de se criar um cenário de evidente enriquecimento ilícito, em afronta ao CPC, que expressamente determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

Requer o não acolhimento dos embargos opostos pela parte ré, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em danos morais e, cumulativamente, sobre o valor da obrigação de fazer, cujo montante deverá ser apurado mediante a juntada de orçamento atualizado pela embargante.

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. 

 

Salvador/BA, 26 de  outubro de 2025.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025617-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL CAMPOS MENDONCA e outros
Advogado(s): PAULA ARAUJO BASTOS, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, PAULA ARAUJO BASTOS


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8025617-65.2024.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu os recursos, deu provimento parcial ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da Ré/BRADESCO SAÚDE S.A, para: a) reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir tanto o valor da condenação por danos morais quanto o montante correspondente à obrigação de fazer, consistente no custeio do procedimento cirúrgico necessário, este último a ser apurado em fase de liquidação de sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 85, § 2.º do CPC/2015; b) majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte apelante na fase recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.

 

Nas razões recursais, o Embargante alega que o valor despendido ao pagamento do tratamento requerido pelo embargado não se agrega à condenação de pagar quantia certa imposta na sentença, porque envolve o custeio do tratamento abarcado pela obrigação de fazer destacada no pronunciamento judicial.

 

Afirma que para evitar futuros percalços, se faz necessário a correção do vício apontado, determinando que a condenação em honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da condenação em danos morais.

 

Já o Embargado, afirma que o proveito econômico auferido pela parte autora não se restringe ao dano moral arbitrado, mas também ao efetivo custeio da obrigação de fazer.

 

Pois bem. Inicialmente, esclarece-se que o acórdão foi claro ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas lides envolvendo planos de saúde, a obrigação de fazer estabelecida na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.

 

 

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n.º 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).

Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2494913 SP 2023/0400568-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 15/05/2024).

 

Dessa forma, o termo "condenação", previsto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015, não se restringe ao pagamento de quantias, abrangendo também obrigações economicamente mensuráveis.

 

Portanto, esclareceu corretamente que o valor fixado em sentença sobre o valor da condenação deve abranger tanto a indenização por danos morais, quanto o custeio do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do Embargado, em atendimento ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC, garantindo que todas as obrigações economicamente aferíveis fossem contempladas na base de cálculo dos honorários, conforme entendimento do STJ.

 

Conclui-se que o acórdão embargado foi proferido de forma clara e devidamente fundamentado, não apresentando vícios defendidos pela parte Embargante, considerando corretamente toda a situação fática/jurídica.

 

Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. 

 

Nesse sentido, observa-se que os embargos de declaração opostos visam, em verdade, à rediscussão do julgado, pretendendo sua reanálise sob a ótica do inconformismo da parte Embargante, o que não é permitido por esta via recursal.

 

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração que busquem apenas rediscutir matéria já decidida configuram abuso de direito recursal e podem ser considerados protelatórios. No caso em análise, evidencia-se que a embargante utiliza os embargos como meio de rediscussão, desviando-se da finalidade específica deste recurso.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3.º, DO CPC/2015. MULTA .

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/15.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA .

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1159021 RS 2009/0186659-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 29/02/2024).

 

Assim, considerando o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Considerando o manifesto caráter protelatório, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2.º CPC).

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  17 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus.

Relatora

JG23