PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-18.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: ALBERICO MIRO SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA E NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela ré (EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.) contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, declarando nulo contrato de seguro e condenando-a à repetição em dobro e danos morais, por descontos não autorizados em benefício previdenciário do autor (ALBERICO MIRO SANTOS).

II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e violação à dialeticidade; e (ii) no mérito, aferir a validade da contratação de seguro impugnada pelo consumidor, a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação do quantum indenizatório.

III. Razões de decidir Preliminares rejeitadas. A legitimidade passiva da apelante decorre da teoria da aparência e da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores (Art. 7º, p. único, CDC), pois seu nome constava nos extratos de débito. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). O princípio da dialeticidade foi observado, pois o recurso impugnou os fundamentos da sentença. No mérito, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (Art. 14 CDC). Diante da impugnação da assinatura pelo consumidor, cabia à ré provar a autenticidade do contrato (Tema 1.061 STJ e Art. 429, II, CPC). A ré manifestou desinteresse na prova pericial, tornando os descontos indevidos. A restituição em dobro (Art. 42, p. único, CDC) é cabível, pois os descontos, ocorridos após 30/03/2021, configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável (EAREsp 676.608/RS). Os descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização (R$ 10.000,00) foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes da Câmara e o valor dos descontos.

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 7º, parágrafo único, art. 14, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 429, II, art. 1.010, III.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1846649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8004255-18.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e como apelado ALBERICO MIRO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-18.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: ALBERICO MIRO SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


RELATÓRIO



Trata-se de Recursos de Apelação Cível, processo número 8004255-18.2023.8.05.0138, originalmente interpostos por EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (ID 81162658) e BANCO BRADESCO SA (ID 81162667), contra a sentença (ID 81162613) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ALBERICO MIRO SANTOS, julgou procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora ALBERICO MIRO SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, à título de danos materiais, todo o valor pago pelo autor, referente à cobrança de seguro, objeto da lide, EM DOBRO, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, para DECLARAR nulo o contrato que originou tais descontos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."


Em suas razões (ID 81162658), a recorrente EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ser mera operacionalizadora da CLUBE CONECTAR, e falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, impugnou a repetição em dobro pela ausência de má-fé e a condenação por danos morais, requerendo a improcedência ou a redução do quantum.

O BANCO BRADESCO S/A (ID 81162667) também apelou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, por ser mero intermediário do débito, e falta de interesse de agir. No mérito, alegou ausência de nexo causal e violação à boa-fé (supressio) pela demora do autor em contestar os débitos, impugnando as condenações.

Em contrarrazões (ID 81162741), o apelado ALBERICO MIRO SANTOS suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refutou as teses de ilegitimidade, alegando falha do banco ao permitir débitos não autorizados em conta de aposentadoria e reiterou a ocorrência de fraude na contratação com a EAGLE, impugnando o contrato ) e salientando o desinteresse da ré na produção de prova pericial . Pugnou pelo desprovimento dos recursos.

Informa-se, subsequentemente, que as partes ALBERICO MIRO SANTOS e BANCO BRADESCO S/A peticionaram (ID 81162743), noticiando a celebração de transação, a qual foi homologada por sentença (ID 81162744), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, exclusivamente em relação ao BANCO BRADESCO S/A, determinando expressamente a continuação do feito quanto à demandada EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..

Esta Relatoria, por despacho (ID 86608531), determinou a intimação da apelante EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para manifestar-se sobre a preliminar arguida em contrarrazões, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado (ID 88426681).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004255-18.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
APELADO: ALBERICO MIRO SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal – quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal – e, de igual modo, preenchidos os pressupostos extrínsecos – a tempestividade e o devido preparo (conforme guias e comprovantes IDs 81162659, 81162660, 81162661 e 81162662) –, conheço do recurso interposto pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..

A parte apelada, em sede de contrarrazões (ID 81162741), pugnou pelo não conhecimento do recurso, aventando a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal seria mera cópia da contestação.

Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, impugnando especificamente seus fundamentos.

Na hipótese, da leitura das razões recursais (ID 81162658), verifica-se que a apelante, embora possa ter reiterado teses defensivas, impugnou os pilares da sentença, notadamente a declaração de nulidade contratual, a condenação à repetição de indébito e a configuração dos danos morais, atendendo, assim, ao requisito legal. Rejeito, pois, esta prefacial.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo à análise das prefaciais remanescentes, arguidas pela própria apelante.

A recorrente EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como "mera operacionalizadora" dos descontos, sendo a responsabilidade contratual afeta à empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. A tese, contudo, é infundada.

A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Vigora, no microssistema consumerista, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. No caso dos autos, os extratos bancários acostados à inicial (ID 81162471) indicam de forma clara que os descontos eram realizados sob a rubrica da própria apelante ("EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET").

Ainda que a contratação tenha sido intermediada por outra pessoa jurídica, a apelante é quem efetivamente processou o débito e figurou como beneficiária perante o correntista, sendo parte legítima para responder pela falha, como acertadamente reconheceu o juízo de piso. Rejeito, pois, a preliminar.

Igualmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na suposta inexistência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o direito de ação ao esgotamento da via administrativa, sendo facultado ao consumidor buscar diretamente a tutela jurisdicional para a reparação de seus direitos violados.

Superadas as prefaciais, adentro ao mérito.

No mérito, a controvérsia central reside na aferição da regularidade da contratação que originou os descontos na conta de titularidade do autor, ora apelado. O demandante, em sua exordial (ID 81161367), nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré.

Diante da negativa do consumidor, cabia à instituição ré, ora apelante, comprovar de forma inequívoca a existência e a validade da relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A apelante juntou um "Certificado de Contratação" (ID 81162570). Todavia, tal documento foi expressamente impugnado na réplica, onde o autor alegou fraude, desconhecimento da assinatura e a flagrante inconsistência no endereço (que consta como "FAZENDA DO MEIO 00000/ZONA DO NOVO HORI", em WENCESLAU GUIMARAES/Bahia, enquanto o autor comprova residir em Jaguaquara/BA).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

No caso vertente, não só a apelante não provou a autenticidade da contratação, como, instada a especificar provas (Despacho ID 81162594), manifestou expresso desinteresse na produção de prova pericial ou outras (ID 81162612), tornando preclusa a oportunidade de comprovar a validade do pacto. Desta forma, ausente prova da contratação, os descontos são indevidos.

Quanto à condenação à restituição em dobro dos valores, a sentença igualmente não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável.

A Corte Superior modulou os efeitos desta decisão, determinando sua aplicação apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após 30 de março de 2021.

No caso dos autos, conforme narrado na exordial, os descontos iniciaram em meados de agosto de 2023, ou seja, integralmente sob a égide do novo entendimento. Realizar descontos em conta bancária de consumidor sem a devida autorização contratual configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, não se tratando, em hipótese alguma, de engano justificável. Correta, portanto, a determinação de devolução dobrada.

No que tange aos danos morais, entendo que a conduta da apelante, ao efetuar descontos indevidos diretamente na conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.

Trata-se de verba de natureza alimentar, e a privação, mesmo que parcial, de valores destinados à subsistência de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico.

Contudo, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, a sentença (ID 81162613), ao arbitrá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrou-se rigorosa. Embora a conduta seja reprovável, o valor dos descontos mensais (R$ 69,90) não foi vultoso.

Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os precedentes desta Egrégia Câmara em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequado para, simultaneamente, compensar o abalo sofrido pelo apelado e desestimular a reiteração da prática ilícita pela apelante, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A sentença, portanto, merece reforma neste ponto.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., reformando a sentença (ID 81162613) apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mantenho a condenação da apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na origem em 20% (vinte por cento), que deverão incidir sobre o novo valor atualizado da condenação. Mantenho hígidos os demais termos da decisão vergastada, inclusive a condenação à restituição em dobro.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora