PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005853-70.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: EMERSON MOREIRA NARDE PIRES
Advogado(s):ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE

*** E

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM AMBIENTE VIRTUAL. PLATAFORMAS 'E-COMMERCE' E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO EXTERNO AFASTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO. DESPROVIMENTO.

I – Possui legitimidade passiva ad causam a empresa que integra a cadeia de fornecimento e participa, de forma direta ou indireta, da prestação do serviço que deu origem ao dano, respondendo solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). PRELIMINAR REJEITADA.

II – Configurada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco da atividade e no dever de segurança na prestação dos serviços.

III - O caso fortuito externo somente se caracteriza diante de evento imprevisível, inevitável e estranho à atividade do fornecedor, não configurado nas fraudes ocorridas em ambiente digital, quando ausente comprovação da origem das transações (rastreabilidade técnica) e da segurança do sistema.

IV - Fixada a indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o montante por se mostrar adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005853-70.2024.8.05.0138, em que figuram como Apelantes MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e como Apelado EMERSON MOREIRA NARDE PIRES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005853-70.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: EMERSON MOREIRA NARDE PIRES
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE

***

RELATÓRIO

 

EMERSON MOREIRA NARDE PIRES propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais contra MERCADO LIVRE S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em razão de compras não reconhecidas e fraudulentas realizadas em sua conta digital, sem solução administrativa.

 

Relatou que, em 27/07/2024, teve sua conta virtual junto ao site do réu invadida por golpistas, resultando em compras indevidas nos valores de R$ 838,00 (LACOSTE BRASIL) e R$ 5.778,00 (SAMSUNG ELETRONICA), totalizando R$ 6.616,00, além de outras três que teriam sido canceladas a tempo.

 

Informou que, apesar de reiteradas tentativas de solucionar, no âmbito  administrativo, a situação junto à ré, não obteve o cancelamento total das compras e teve seu crédito bloqueado para aquisições no site.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a procedência da demanda, com condenação da parte ré à declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.616,00 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

 

Juntou à petição inicial documentos como comprovantes de movimentação e Boletim de Ocorrência (ID 88314910).

 

A gratuidade da justiça e o pedido liminar foram deferidos sob ID 88314912, determinando-se a suspensão das cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas às transações questionadas, sob pena de multa diária.

 

MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ofereceram contestação (ID 88315919), na qual suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegaram a ausência de falha na prestação de serviço, sustentando que as transações partiram de dispositivo habitual e que a responsabilidade seria do consumidor ou de terceiro (culpa exclusiva).

 

Requereram o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.

 

Em réplica (ID 88315925), a parte autora reiterou sua pretensão, alegando descumprimento da liminar e impugnando as provas da ré por considerá-las genéricas.

 

Saneado o feito, pugnando a parte ré (ID 88315935) pelo julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença (ID 88315942) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente a demanda, declarando a inexigibilidade das compras realizadas indevidamente no cartão de crédito do autor, no valor total de R$ 6.616,00, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 em favor do autor, acrescidos dos consectários legais.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 20% sobre o valor da condenação.

 

As Acionadas interpuseram apelação (ID 88315945), na qual reiteraram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmaram a ausência de falha na prestação dos serviços, configurando fortuito externo.

 

Alegram a inexistência de danos moral e material, bem como ter ocorrido investigação interna que concluiu que as transações partiram do dispositivo habitual do Recorrido.

 

Requereram o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito, e, subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

 

A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 88315950), nas quais afirmou a higidez da sentença e solicitou o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,  de novembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005853-70.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: EMERSON MOREIRA NARDE PIRES
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE

 

*** E

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.616,00, decorrente de cobrança por compra realizada em ambiente virtual realizada mediante fraude, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da insurgência recursal da parte ré.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da ilegitimidade passiva

 

Inicialmente, a parte apelante suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva do Recorrido ou de terceiros, porque as transações partiram de um “dispositivo habitual” e a responsabilidade pela guarda das senhas é do usuário.

 

No entanto, razão não lhe assiste. Isso porque as apelantes, ao atuarem em conjunto na cadeia de fornecimento de serviços, seja como plataforma de e-commerce ou como instituição de pagamento, atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90.

 

Quanto à alegada culpa exclusiva, observa-se que a matéria se confunde com o mérito.

 

Evidenciada, portanto, a legitimidade passiva ad causam, REJEITO A PRELIMINAR.

 

Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da parte ré, ora apelante, pela ocorrência de transações fraudulentas em ambiente virtual, com base na suposta ocorrência de caso fortuito externo e da culpa exclusiva do consumidor.

 

Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, pois se discute a aquisição de produto por meio de plataforma eletrônica, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).

 

Dessa forma, aplica-se o microssistema protetivo previsto na Lei nº 8.078/90, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

 

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade.

 

Tal regra reflete a adoção da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente da exploração de determinado serviço assume o dever de responder pelos riscos a ele inerentes, como expressão do princípio da confiança e da proteção à parte hipossuficiente da relação de consumo.

 

Nesse contexto, o caso fortuito externo figura como causa excludente de responsabilidade apenas quando o evento danoso revelar-se totalmente alheio ao âmbito da atividade desempenhada pelo fornecedor, revestindo-se de imprevisibilidade e inevitabilidade, de modo a romper o nexo causal entre a prestação do serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

 

Por outro lado, os eventos relacionados ao próprio risco do empreendimento, como falhas em sistemas de segurança, transações fraudulentas em plataformas digitais ou vulnerabilidades operacionais inerentes ao serviço prestado, caracterizam fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 479).

 

Assim, para que se reconheça o caso fortuito externo como causa excludente, deve o fornecedor comprovar, de forma inequívoca, que adotou todas as medidas preventivas e de segurança exigíveis e que, ainda assim, o evento lesivo decorreu de fato imprevisível, inevitável e estranho à sua esfera de atuação, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

No caso, a parte apelante sustentou que as transações partiram de um “dispositivo habitual” e que a invasão teria ocorrido por culpa exclusiva do usuário. Todavia, os documentos fornecidos não comprovam a origem exata das operações, limitando-se a mencionar um  device ID genérico, insuficiente para identificar o terminal utilizado ou sua localização (elementos técnicos de rastreabilidade).

 

A ausência de tais dados afasta a tese de culpa exclusiva e, ao contrário, evidencia deficiência na rastreabilidade e no controle de segurança da própria plataforma.

 

Além disso, verifica-se que a parte apelante não trouxe qualquer comprovação de compras anteriores realizadas a partir do mesmo endereço eletrônico ou terminal. Tampouco demonstrou histórico de transações que permitisse inferir a habitualidade de uso do “dispositivo” mencionado. Assim, não há elemento técnico que sustente a alegação de acesso legítimo ou previsível.

 

Assim, subsiste o dever de indenizar previsto no art. 14 do CDC, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Com relação ao valor fixado a título de indenização, no montante de R$ 8 mil, verifica-se que a quantia não se mostra excessiva a ponto de ensejar enriquecimento indevido do consumidor, tampouco irrisória diante da gravidade do ilícito e do porte econômico das rés, cujas falhas de segurança permitiram a ocorrência da fraude e o consequente abalo à esfera de tranquilidade e confiança do usuário.

 

O valor arbitrado observa os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos por esta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido.

 

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[...]

2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa .

3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos.”

(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

[...]

III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’

IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO.”

(TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

Assim, considerando o grau de repercussão do dano, a falha na prestação do serviço e o porte econômico da fornecedora, mantém-se o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau, por refletir justa reparação e atender aos parâmetros de moderação exigidos pelo art. 944 do CC.

 

Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada e o desprovimento do recurso, sem majoração dos honorários advocatícios porque já fixados no máximo legal.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA