PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. “GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE”. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Instituição Financeira, contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento celebrado em nome do autor, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O Apelante sustenta a regularidade da contratação realizada, mediante uso de senha pessoal, a existência de culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores e a redução do quantum indenizatório. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a Instituição Financeira responde pelos danos decorrentes de fraude bancária, conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, que resultou na contratação de empréstimo consignado em nome do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral e se o valor fixado é proporcional. III. Razões De Decidir 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, caracterizando-se relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mediante indução do consumidor em erro, configura vício de consentimento e evidencia falha nos mecanismos de segurança da Instituição Financeira. 6. A sequência de operações financeiras atípicas — contratação de empréstimo de elevado valor, seguida da transferência integral do montante para conta de terceiro desconhecido — revela padrão suspeito, que deveria ter sido detectado pelos sistemas de prevenção a fraudes do Banco. 7. Fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A atuação de correspondente bancário ou intermediador vinculado à Instituição Financeira, na captação de clientes, atrai a responsabilidade do Banco pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta. 9. A cobrança de valores decorrentes de contrato nulo, mesmo após comunicação da fraude pelo consumidor, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e afasta a alegação de erro justificável. 10. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 11. O desconto indevido de parcelas de empréstimo inexistente em remuneração mensal do consumidor, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido. 12. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da falha do serviço e a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e Tese 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, integralmante, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. A devolução em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não se comprova erro justificável do fornecedor. 4. Descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de empréstimo fraudulento configuram dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 00000000000002464887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 54; TJBA, Apelação nº 8008956-11.2024.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 19.12.2025; TJBA, Apelação nº 8136611-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 10.12.2025; TJBA, Apelação nº 8003572-29.2021.8.05.0080, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 16.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8026943-31.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado JOÃO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026943-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):VAGNER REIS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por JOÃO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, preliminarmente, o Apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou, em suma: a) a ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação; b) a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; c) a inocorrência de dano moral, mas mero aborrecimento; d) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; e e) a impossibilidade de condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso (ID 94975097). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, devendo ser observada a possibilidade de sustentação oral, conforme previsto no artigo 937 do CPP. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026943-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por JOÃO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). I. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. Das Questões Preliminares II.1. Do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Quanto ao pedido formulado pelo apelante, para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, observo que a análise está prejudicada neste momento processual. A pretensão de suspensão da eficácia da sentença deve ser analisada em caráter liminar, de modo que não há utilidade no seu exame quando o recurso já se encontra apto para julgamento definitivo do mérito pelo Órgão Colegiado, que é a hipótese dos autos. II.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Apelante suscita preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que a concessão não poderia ocorrer de forma automática e que o requerente não teria comprovado a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A preliminar deve ser rejeitada. O Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que a impugna apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário. No caso dos autos, o Apelante limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar documentação apta a demonstrar que o Apelado possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Por sua vez, o autor juntou aos autos contracheques (IDs 94974264, 94974265, 94974266, 94974267, 94975018 e 94975019), os quais demonstram que exerce a função de eletricista, na Universidade Federal da Bahia, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), após as deduções legais e descontos de empréstimos consignados. Os documentos apresentados evidenciam renda modesta, circunstância que justifica a manutenção do benefício concedido pelo juízo de origem. Cumpre destacar, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 00000000000002464887 PE 2023/0345893-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025). Diante disso, REJEITA-SE a preliminar. III. Do Mérito Conforme relatado, cuida-se o caso em apreço de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por João dos Santos, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O núcleo central da controvérsia reside em definir a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos causados ao consumidor idoso, vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro, no contexto amplamente conhecido como o "golpe da falsa portabilidade". Conforme adiante será analisado, a sentença não merece reparos. III.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva Como dito anteriormente, a controvérsia central consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do consumidor, vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa portabilidade”. É necessário analisar, por meio de um confronto dialético com os argumentos do recurso, se a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer a falha na prestação do serviço, a nulidade da contratação, a obrigação de restituição em dobro e a existência dos danos morais. Cumpre destacar, desde logo, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por se tratar de típica relação de consumo estabelecida entre o correntista e a instituição financeira, circunstância já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 297. Em decorrência dessa natureza jurídica, a responsabilidade civil da instituição bancária é de caráter objetivo, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC. Assim, para o reconhecimento da responsabilidade, mostra-se suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo causal entre ambos. Na situação em análise, a argumentação principal de defesa do Apelante baseia-se na afirmação de que o contrato de empréstimo consignado foi realizado de maneira regular, por meio do uso de senha pessoal e intransferível pelo autor. O Banco defende que a operação é um ato jurídico perfeito, protegido pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, e tenta transferir a culpa totalmente para o consumidor ou para o terceiro fraudador. Com isso, busca afastar a relação de causa e efeito e evitar qualquer responsabilidade de reparação. Contudo, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. A fraude conhecida como “golpe da falsa portabilidade”, caracteriza-se pela indução do consumidor em erro quanto à natureza da operação financeira realizada. O fraudador, com acesso a dados sigilosos e passando-se por representante de um correspondente bancário vinculado ao próprio Banco apelante, conduz a vítima a contratar um novo empréstimo. Assim que o valor é creditado na conta do cliente, o fraudador o orienta a transferir a quantia para uma conta de terceiro, o que conclui a subtração dos valores. O fato de a operação ter sido realizada com o uso de senha eletrônica não confere validade absoluta e inquestionável ao negócio jurídico quando este é afetado por um defeito essencial no consentimento. A assinatura eletrônica, neste contexto, foi obtida por meio de engano e fraude, o que caracteriza erro substancial do consumidor sobre a natureza e as consequências da operação. O Apelado não tinha a intenção de contratar um novo crédito para si, mas apenas fazer a portabilidade de uma dívida que já possuía. A responsabilidade do banco apelante surge, por conseguinte, da falha estrutural e sistêmica na prestação do seu serviço, que se caracteriza pela ineficiência de seus mecanismos de segurança. Como corolário lógico, as instituições financeiras têm o dever jurídico de monitorar as operações de seus clientes para prevenir e reduzir a ocorrência de fraudes. No caso analisado, o autor, um homem idoso e cliente da agência há mais de 40 (quarenta) anos, sofreu a contratação de um empréstimo de valor elevado, superior a R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). No dia imediatamente seguinte à liberação do crédito, o sistema bancário permitiu a transferência de todo esse valor, por meio de TED (ID 94974255), para a conta de uma empresa de cobrança, a Porto Brasil Consultoria, totalmente desconhecida no histórico de movimentações do cliente. Esta sequência de operações configura um comportamento financeiro altamente atípico e suspeito, que deveria ter acionado os sistemas de prevenção a fraudes da instituição bancária. O bloqueio preventivo da transferência, seguido de contato direto com o cliente, para confirmar a legitimidade e a finalidade da operação, era a conduta técnica esperada de uma instituição cuidadosa. A falha do Banco em aplicar filtros eficientes de segurança, permitiu a conclusão da fraude, o que materializa o defeito na prestação do serviço. O confronto de ideias revela que o sistema bancário não pode invocar a regularidade formal da senha, quando seus próprios controles de prevenção falham, diante de um padrão claro de fraude contra idoso. Outrossim, a alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera. A fraude cometida por terceiros contra clientes do sistema financeiro é considerada um fortuito interno. Trata-se de um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelos Bancos, que lucram com a digitalização e o aumento do volume de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, ao reconhecer que fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Tal entendimento foi consolidado, na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). A fraude praticada por terceiros, no âmbito de operações bancárias, repise-se, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira. Nesse mesmo sentido, posiciona-se esta Terceira Câmara Cível: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR TERCEIROS . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. III. Razões de decidir [...] No caso concreto, inexiste a omissão apontada. O acórdão embargado, ao confirmar integralmente a sentença de mérito com base no reconhecimento de uma fraude sistêmica, que abrangeu não apenas a contratação do cartão, mas também a abertura da conta-corrente que recebeu os valores do saque, rechaçou, por decorrência lógica e de forma implícita, a pretensão de compensação. A análise da cadeia fraudulenta revela que o consumidor não obteve qualquer proveito econômico da operação, uma vez que os recursos foram direcionados a uma conta aberta e controlada pelo fraudador. A responsabilidade pela falha de segurança que permitiu tal ocorrência insere-se no risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento expressamente adotado no voto condutor . A ausência de reciprocidade de créditos e débitos entre as partes litigantes impede a aplicação do instituto da compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. As razões recursais denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, encontrando-se o julgado suficientemente fundamentado. IV . Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados" (TJ-BA - Apelação: 80089561120248050001, Relator: DESA. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025). Além disso, como foi amplamente demonstrado no processo, a empresa para a qual os valores foram transferidos, cujo representante abordou o autor, atuava com a condição de correspondente bancário. A instituição financeira é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes e parceiros autônomos, que atuam na captação de clientes e intermediação de empréstimos. A permissão para que empresas utilize a estrutura do Banco para criar contratos, atrai a responsabilidade do Banco garantidor da operação, pelos danos resultantes de fraudes cometidas nesse processo de captação de clientes. Diante do defeito grave no consentimento, provocado por fraude sistêmica, que, diga-se de passagem, o Banco não evitou, mostra-se correta a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado imposto ao autor e determinou o fim das cobranças. Portanto, ao não adotar as cautelas necessárias para impedir a contratação fraudulenta em nome do consumidor, a instituição financeira falhou em seu dever de segurança, caracterizando defeito na prestação do serviço e atraindo para si o dever de indenizar. III.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Superada a questão da responsabilidade e da nulidade do contrato, o apelante questiona a determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque do autor. O Apelante argumenta que não houve comprovação de má-fé em sua conduta, o que autorizaria, no máximo, a devolução na forma simples. Tal justificativa não se sustenta, diante do entendimento atualmente consolidado na jurisprudência dos Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial, número 676.608-RS, definiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente não depende da comprovação de intenção de prejudicar ou má-fé por parte da empresa. A punição civil deve ser aplicada sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, a menos que se demonstre um erro justificável. Neste caso, o Banco apelante foi formalmente avisado da fraude pelo consumidor, no dia seguinte ao fato, quando o autor registrou a ocorrência policial (ID 94974256) e procurou atendimento na agência bancária. Mesmo ciente do problema que afetava a operação e da oposição do consumidor à dívida não contratada de forma legítima, a instituição financeira manteve sua posição inflexível e iniciou os descontos diretamente no salário do autor, nos meses seguintes. A decisão de manter a cobrança de um contrato marcado por fraude, ignorando os avisos do consumidor idoso e obrigando-o a buscar a justiça, é uma violação clara aos deveres de proteção, lealdade e colaboração, que fazem parte da boa-fé objetiva. Sob essa perspectiva, o erro não tem qualquer justificativa plausível, o que torna obrigatória a restituição em dobro determinada pela sentença. Nessa linha intelectiva, posiciona-se este Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30/03/2021. APÓS ESSA DATA, A DEVOLUÇÃO SERÁ NA FORMA DOBRADA, SEGUNDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676608/RS (STJ). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PORTABILIDADE POSTERIOR QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMITIDA, E QUE DEVE ABARCAR O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O Banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas no âmbito de sua atividade, pois se trata de fortuito interno, conforme orientação da Súmula 479 do STJ. A falha nos mecanismos de controle e verificação da identidade dos contratantes caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O fato de os valores do empréstimo terem sido creditados na conta da Autora não convalida o contrato nem configura aceitação tácita, uma vez ausente consentimento válido. A simples permanência do valor na conta não supre a inexistência do negócio jurídico. A repetição do indébito em dobro é devida quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. Os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples. O dano moral está configurado, pois houve descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, em prejuízo de consumidora idosa. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional à gravidade da conduta, às condições pessoais da autora e ao caráter pedagógico da condenação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, pois a relação jurídica foi reconhecida como inexistente, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual. [...] IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a compensação do valor já creditado em favor da Apelada com o total da condenação" (TJ-BA - Apelação: 81366110520208050001, Relator: DESEMBARGADOR PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025). A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, encontra amparo no parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro não pressupõe a existência de má-fé (dolo), sendo suficiente a demonstração de que a conduta do fornecedor foi contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança de dívida oriunda de contrato nulo, por evidente falha de segurança, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito na forma dobrada, tal como decidido na sentença. III.3. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Por fim, o apelante pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou a sua redução. O argumento genérico é de que os fatos não passaram de um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar dano aos direitos da personalidade. Contudo, o caso sub judice não trata de um simples erro de cobrança, facilmente resolvido de forma administrativa. O autor, pessoa idosa que se sustenta com salário modesto de seu trabalho como eletricista no serviço público, viu-se, repentinamente, com uma dívida de mais de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Além disso, sofreu descontos mensais obrigatórios de R$ 1.179,73 (um mil, cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos) em seu contracheque, um valor que representa uma parte extremamente considerável de sua renda líquida mensal, que é de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil e trezentos reais). O desconto indevido de valores que têm clara natureza alimentar, afeta diretamente o mínimo necessário para a sobrevivência do indivíduo, prejudica sua vida digna e gera um estado de grande angústia, aflição e sentimento de impotência. A jurisprudência reconhece que, em casos de perda de verba alimentar por desconto fraudulento de empréstimo não reconhecido, o dano moral é presumido. O sofrimento do consumidor idoso, que, além da perda patrimonial, precisou registrar ocorrência policial e buscar tutela jurisdicional, diante da ausência de solução administrativa pelo Banco, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral. Outrossim, em relação ao valor da indenização, a fixação deve respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para atender ao seu duplo objetivo: compensar a vítima pelo desgaste sofrido e punir o responsável, para desestimular a repetição de falhas sistêmicas em seus serviços. A sentença fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao analisar as circunstâncias dos fatos, a capacidade financeira da Instituição Financeira de alcance global, a grande vulnerabilidade do autor e a gravidade da perda de seus recursos alimentares, o valor definido pelo juiz de origem não se mostra, de forma alguma, desproporcional ou excessivo. Pelo contrário, é uma quantia moderada, que não gera qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Assim, mostra-se adequada a manutenção integral da condenação fixada na origem. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da indenização – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – e alinhado aos valores usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL . DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ART . 398, DO CC E SÚMULA Nº 54/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A . contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Francisco Lopes Gabriel, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, fixando os juros de mora a partir do evento danoso. O embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que devem fluir a partir do arbitramento, e não do evento danoso. [...] IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados" (TJ-BA - Apelação: 80035722920218050080, Relator: DESEMBARGADOR ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025). O início da contagem dos juros de mora, aplicáveis à indenização, deve seguir a orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito relacionado a fraude, exatamente como determinou a decisão questionada. Os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, geraram ao Apelado abalos que transcendem o mero dissabor cotidiano. A privação de parte de seus rendimentos, para quitar uma dívida inexistente, viola a dignidade e a tranquilidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do sofrimento. Desse modo, mantém-se, integralmente, a condenação imposta na origem, inclusive quanto à incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados em seu patamar máximo. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026943-31.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): VAGNER REIS SANTANA
VOTO
IV. Dispositivo