PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 72, II, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida após a citação do réu por edital, sem a remessa dos autos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, apesar da revelia decorrente da citação ficta, circunstância que culminou no julgamento da demanda sem a observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nomeação e intimação de curador especial ao réu revel citado por edital acarreta nulidade dos atos decisórios praticados após a citação ficta, por violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital configura modalidade ficta de chamamento ao processo, impondo a nomeação de curador especial ao réu revel, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. 4. A nomeação e a intimação do curador especial constituem providência obrigatória e indispensável à efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. A inobservância dessa providência compromete a regularidade da relação processual e caracteriza nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de curador especial ao réu citado por edital invalida os atos praticados posteriormente à citação. 7. A prolação de sentença sem a atuação do curador especial configura error in procedendo, impondo a desconstituição do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital do réu revel impõe a nomeação e a regular intimação de curador especial, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios subsequentes. 2. A ausência de curadoria especial após a citação ficta configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando error in procedendo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135202-91.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LOURENCA HAGE FIALHO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135202-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURENCA HAGE FIALHO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURENCA HAGE FILHO, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória, julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo, condenado-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 98681460). Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade insanável do processo, ao argumento de que, embora nomeada Curadoria Especial, não houve intimação para apresentação de contestação, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da citação ficta. Alega que a função do Curador Especial é indeclinavelmente voltada à defesa do réu ausente, sendo obrigatória a apresentação de contestação, sob pena de nulidade do feito a partir da fase contestatória. Defende que a ausência de manifestação da Curadoria Especial não poderia resultar em prejuízo à parte citada fictamente, competindo ao Juízo, inclusive, a adoção de providências para garantir a efetiva defesa. Com fundamento em doutrina e jurisprudência, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, reconhecendo-se a nulidade processual em razão da ausência de contestação pela Curadoria Especial, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Contrarrazões apresentadas (Id 98681466) É o relatório. Cabendo sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135202-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURENCA HAGE FIALHO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Consoante se extrai dos autos, ao tentar proceder à citação do demandado, o oficial de justiça certificou a sua impossibilidade (Id 98681438). Diante da tentativa infrutífera de citação pessoal, o apelado requereu a citação do réu por edital (Id 98681441), pleito que foi prontamente deferido pelo juízo de origem. Ocorre que, transcorrido o prazo conferido ao réu para apresentação de defesa, em decorrência da citação editalícia, foi prolatada sentença (Id 98681450), sem que houvesse a efetiva remessa dos autos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. Da análise detida dos autos, verifica-se, de fato, a ocorrência de equívoco na condução processual, pois, uma vez realizada a citação ficta do réu, impunha-se a intimação do curador especial nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: Com efeito, a nomeação e a regular intimação do curador especial ao réu citado por edital constituem providência obrigatória e indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal. Ademais, tal providência não pode se limitar ao mero cumprimento formal da norma processual, devendo assegurar, de maneira efetiva, a proteção dos direitos do curatelado no âmbito da relação processual. Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA CITADA POR EDITAL . AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 72, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 196 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NULIDADE ABSOLUTA. REITERADAS DETERMINAÇÕES DE PENHORA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. RECURSO PREJUDICADO . A existência de prejuízo decorrente da ausência de nomeação de curador especial à parte executada citada por edital impõe a declaração de nulidade absoluta. (TJ-PR 00553014220228160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. O curador especial tem a função de defender os interesses da parte por ele representada no processo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa no regular desenvolvimento do feito. A ausência de nomeação do curador especial ao réu revel citado por edital implica na nulidade dos atos praticados posteriormente à citação, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para nomeação de curador especial, e regular seguimento do feito. (TJ-MG - AI: 21566971220228130000, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Em síntese, à luz da disciplina legal e do entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez efetivada a citação por edital e mantida a revelia, impõe-se a imediata nomeação e intimação de curador especial ao réu, providência que se qualifica como matéria de ordem pública, porquanto diretamente vinculada à salvaguarda de direitos fundamentais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de error in procedendo, o que autoriza a decretação da nulidade de todos os atos decisórios praticados após a citação editalícia do executado, com o objetivo de sanar a irregularidade processual verificada. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135202-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURENCA HAGE FIALHO
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO
(...)
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”