PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030288-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITOR LINS DO VALE
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: LORENA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):VIVIANE CRISTINA CARVALHO ROSAS LIMA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. PERÍCIA EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE RATEIO PREVISTA NO ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PROVA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO À PARTE ADVERSA. OBSERVÂNCIA DO REGIME PREVISTO NO ART. 95, §§ 3º E 5º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Agravo de Instrumento interposto por JOSE VITOR LINS DO VALE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por LORENA VIEIRA DA SILVA, determinou a realização de perícia odontológica e atribuiu às partes, em igual proporção, o adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de tratar-se de prova determinada de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao réu do adiantamento de metade dos honorários periciais quando a prova técnica foi requerida exclusivamente pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 – Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

4 – Consta dos autos que a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela autora, enquanto o réu manifestou-se pela desnecessidade da prova e pelo julgamento antecipado da lide, circunstância que afasta a incidência da regra de rateio prevista no referido dispositivo legal.

5 – A circunstância de o magistrado reconhecer a necessidade técnica da perícia não transmuda a natureza do requerimento formulado pela parte interessada, não sendo suficiente para caracterizar hipótese de prova determinada de ofício para fins de repartição dos honorários periciais.

6 – A concessão da gratuidade da justiça à autora não autoriza a transferência do encargo financeiro à parte adversa, devendo ser observados os mecanismos legalmente previstos para viabilizar a produção da prova requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 95, §§ 3º e 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 – Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação do agravante de adiantar ou ratear os honorários periciais, incumbindo ao Juízo de origem adotar as providências cabíveis para viabilização da prova requerida pela autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030288-66.2026.8.05.0000, em que figura como agravante JOSE VITOR LINS DO VALE e, como agravada, LORENA VIEIRA DA SILVA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030288-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITOR LINS DO VALE
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: LORENA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA CARVALHO ROSAS LIMA

MM12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSE VITOR LINS DO VALE, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória, promovida por LORENA VIEIRA DA SILVA, determinou a realização de prova pericial odontológica, fixando os honorários periciais em 02 (dois) salários-mínimos e estabelecendo que o pagamento seria suportado por ambas as partes, em partes iguais, sob o fundamento de tratar-se de prova determinada de ofício.

Em seu arrazoado sustenta o agravante, inicialmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento, requerendo, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento ou o parcelamento das despesas processuais.

Assevera que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que houve indevida atribuição do ônus de custeio da prova pericial, uma vez que não foi por ele requerida. Acresce que, na fase de especificação de provas, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos, ao passo que a parte autora é quem requereu a produção da prova pericial.

Afirma que, embora o Juízo tenha qualificado a perícia como determinada “de ofício”, houve requerimento expresso da parte agravada, razão pela qual não seria aplicável a hipótese de rateio prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, devendo o encargo ser suportado por quem requereu a prova, não podendo ser transferido ao réu.

Prossegue afirmando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a contradição na decisão, o magistrado de origem manteve o entendimento anteriormente firmado, o que ensejou a interposição do presente recurso.

Sustenta, ademais, que a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual, sendo necessária a perícia, seu custeio deve ser suportado pelo Estado, observados os limites das tabelas do Tribunal de Justiça, não podendo tal ônus ser repassado ao agravante.

Salienta, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar prejuízo financeiro imediato, diante da determinação de depósito da quantia fixada no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a obrigação de custeio da perícia pelo agravante, atribuindo tal encargo à parte autora ou, em razão da gratuidade de justiça, ao Estado.

Após a interposição do recurso, foi apresentado aditamento ao Agravo de Instrumento, com o objetivo de explicitar, de forma destacada, o pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual, segundo afirma, já se encontrava implicitamente contido nas razões recursais.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido através da decisão monocrática de ID. 105181603.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 106718737).

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 10 de junho de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030288-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE VITOR LINS DO VALE
Advogado(s): JOSE AMAN OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: LORENA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA CARVALHO ROSAS LIMA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça ao agravante, uma vez que, tratando-se de pessoa natural, sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo, nos autos, elementos concretos capazes de infirmá-la.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que determinou a realização de perícia odontológica e atribuiu às partes o adiantamento dos honorários periciais em partes iguais, sob o fundamento de que a prova teria sido determinada de ofício.

Da análise dos elementos constantes dos autos, entendo assistir razão ao agravante.

A regra prevista no art. 95 do CPC é expressa ao estabelecer que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Veja-se:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

Na hipótese, ainda que o Juízo tenha afirmado a necessidade técnica da prova, verifica-se que a perícia foi requerida expressamente pela parte autora, ora agravada, ao passo que o agravante se manifestou pela sua dispensa, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. Assim, não se mostra juridicamente adequada a imposição de rateio dos honorários periciais entre as partes.

Ademais, a hipossuficiência da parte autora não autoriza a transferência do encargo financeiro para a parte adversa, cabendo salientar que a legislação processual prevê mecanismos próprios para viabilizar a produção da prova técnica quando requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, incumbindo ao Estado suportar a despesa na forma da legislação de regência e dos atos normativos pertinentes.

Entendimento diverso importaria em indevida imposição à parte ré do custeio de prova que não requereu e cuja produção interessa diretamente à demonstração dos fatos constitutivos alegados pela autora, em manifesta afronta ao art. 95 do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a obrigação do agravante de adiantar ou ratear os honorários periciais, devendo o Juízo de origem adotar as providências cabíveis para viabilização da prova requerida pela autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões,   de         de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora