PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013837-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: ELENISA BARBOSA BRAGA
Advogado(s):RAMON AMARAL DE DEUS


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA E DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenizatória, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação, enquanto a apelada reitera a falsidade da assinatura aposta no instrumento.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela comprovação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, quando esta é impugnada pelo consumidor, e as consequências jurídicas decorrentes da ausência de tal prova, incluindo o cabimento de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir Conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, cabe à instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. A inércia da parte em requerer a produção de prova pericial grafotécnica resulta no reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de consentimento. A ocorrência de fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. A restituição em dobro dos valores é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).

IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 429, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1.061); STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, processo número 8013837-90.2021.8.05.0274, em que figuram como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como Apelada ELENISA BARBOSA BRAGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 






Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013837-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: ELENISA BARBOSA BRAGA
Advogado(s): RAMON AMARAL DE DEUS


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo número 8013837-90.2021.8.05.0274, interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (ID 69768441), que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com indenizatória ajuizada por ELENISA BARBOSA BRAGA, julgou procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, julgo procedente o pedido com as seguintes determinações: a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais...; b) Declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos, devendo o réu devolver os valores pagos pela autora, em dobro...; c) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; d) Condenar o réu a pagar as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação."

Em suas razões (ID 69768450), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, bem como a restituição dos valores na forma simples, ante a ausência de má-fé.

Em contrarrazões (ID 69768456), a parte apelada, ELENISA BARBOSA BRAGA, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, dada a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Defende a correção da condenação por danos morais e da repetição de indébito em dobro, e, ao final, requer a condenação da apelante por litigância de má-fé.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013837-90.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: ELENISA BARBOSA BRAGA
Advogado(s): RAMON AMARAL DE DEUS


VOTO



Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. O apelo é tempestivo, uma vez que a sentença que acolheu em parte os embargos de declaração foi publicada em 09/06/2024 (ID 69768449), e o recurso foi protocolado em 03/07/2024 (ID 69768450). Ademais, a parte recorrente demonstrou o devido recolhimento do preparo (IDs 69768451 e 69768452) e possui legitimidade e interesse recursal, porquanto sucumbente na demanda originária.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da validade de um contrato de empréstimo consignado (nº 017521030), supostamente celebrado entre as partes, bem como à adequação da condenação imposta à instituição financeira a título de danos morais e repetição de indébito.

A parte autora, ora apelada, sustenta a inexistência da relação jurídica, alegando ter sido vítima de fraude, porquanto jamais anuiu com a contratação que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a instituição financeira apelante defende a plena regularidade do negócio, amparando-se em instrumento contratual que alega ter sido assinado pela recorrida e no comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor mutuado para a conta de titularidade desta.

A matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe seu artigo 14.

O cerne da questão reside na distribuição do ônus probatório. A apelada, em sua réplica à contestação, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu. Em tal hipótese, a legislação processual civil é taxativa ao deslocar o ônus da prova para a parte que produziu o documento. Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil:


Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.

A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que firmou a seguinte tese:



"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

Importante também trazer à tona julgado acerca do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-87.2021.8 .05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: LEORDINO BATISTA DOS SANTOS e outros (2) Advogado (s):ISRAEL MARCU DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ . ART. 429, INCISO II, CPC. TEMA REPETITIVO 1.061/STJ . DIVERGÊNCIAS CADASTRAIS (ENDEREÇO RESIDENCIAL E ESTADO CIVIL). FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479/STJ. DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES . ART. 42 DO CDC. TEMA REPETITIVO 929/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, fundada na alegação de desconhecimento da origem da dívida ensejadora dos descontos no benefício previdenciário do autor; II - A sentença não padece do alegado vício extra petita, uma vez que a lide foi decidida exatamente nos termos em que foi proposta . Preliminar rejeitada; III - Conquanto o banco réu tenha colacionado aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes, o requerente, em réplica, contestou a autenticidade da assinatura nele lançada; IV - Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, inciso II, do CPC/2015; V - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061) consagrou tese jurídica segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts . 6º, 368 e 429, II)"; VI - In casu, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, categoricamente, a regularidade da contratação, notadamente a autenticidade da assinatura constante do contrato, uma vez que não trouxe aos autos outros elementos de prova; VII - Não bastasse, verifica-se que o endereço residencial do autor constante do contrato e das faturas é da cidade de Diadema-SP, ao passo que o endereço informado na peça vestibular e no comprovante de residência é da cidade de Nova Canaã-BA. Há, ainda, divergência em relação ao estado civil, visto que no contrato, consta que o demandante é solteiro, contudo, este comprovou que é casado; VIII - Além disso, as faturas exibidas expressam que não houve utilização do cartão de crédito em nenhuma operação regular de compra, apenas para a amortização dos valores sacados, o que não se coaduna com tal modalidade de operação, porque ninguém adere a contrato de cartão de crédito apenas para realização de saques esporádicos; IX - Diante do conjunto fático-probatório apresentado, e não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que o autor seja desacreditado, afigura-se verossímil a ocorrência de fraude, o que implica no reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, a teor da Súmula 479/STJ; X - Repetição do indébito que deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do EAREsp 676.608/RS; XI - Tratando-se de descontos ilícitos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral gerado é in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação dos fatos, porquanto presumíveis suas consequências danosas; XII - O montante de R$ 7 .000,00 (sete mil reais), fixado na sentença a título de reparação pelos danos morais, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos; XIII - Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, consoante Súmula 54/STJ; XIV - Recurso não provido. Sentença mantida. A C Ó R D ÃO(TJ-BA - Apelação: 80002148720218050102, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)


No caso em tela, o douto magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito, fixou como ponto controvertido a legalidade do contrato e, em observância ao precedente vinculante, assinalou que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura recaía sobre a instituição financeira.

Não obstante, o banco apelante, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de solicitar a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil a dirimir a controvérsia sobre a autoria do signatário.

Ao assim proceder, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, atraindo para si as consequências processuais de sua inércia. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura torna imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato por vício de consentimento, ou melhor, pela sua completa ausência.

Ainda que se cogitasse a hipótese de fraude perpetrada por terceiro, a responsabilidade da casa bancária permaneceria hígida. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada.

As instituições financeiras, ao oferecerem crédito no mercado de consumo, assumem o dever de adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes para coibir a ação de fraudadores. A falha nesses procedimentos caracteriza defeito na prestação do serviço. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:



"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Reconhecida a ilicitude da contratação e dos descontos dela decorrentes, exsurge o dever de indenizar. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. A privação indevida de parte de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, gera angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor, configurando lesão a direito da personalidade.

Logo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.

No que tange à repetição do indébito, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A decisão está em harmonia com a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que, superando a exigência de demonstração do elemento volitivo (má-fé), passou a entender que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Cumpre salientar que a modulação de efeitos determinada no referido julgado, que estabeleceu sua data de publicação (30 de março de 2021) como marco para aplicação da tese, corrobora a correção da sentença, uma vez que a contratação e a integralidade dos descontos ocorreram em momento posterior, encontrando-se a situação fática sob a plena égide do novo entendimento.

No caso, a conduta negligente do banco ao permitir a contratação fraudulenta e efetuar os descontos sem a devida cautela viola os deveres anexos de cuidado e proteção, justificando a sanção.

Por fim, no que se refere ao pedido formulado em contrarrazões para condenação do apelante por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. A interposição de recurso, ainda que com parcos fundamentos, constitui, em regra, exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando, no caso concreto, dolo processual ou intuito manifestamente protelatório que autorize a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora