PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500741-61.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JUAREZ DE JESUS LIMA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Resta caracterizada a omissão quando o Acórdão, não enfrenta todos os pontos relevantes para o deslinde do feito.

2. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a reprimenda aplicada, se passada em julgado para a acusação. Inteligência do § 1º do art. 110 do Código Penal. A aplicação conjunta dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade.

3. O Acórdão recorrido condenou o embargante pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, regime aberto, substituída por uma pena restritiva de liberdade, a ser cumprida por igual período, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, resultando no prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

4. Sob essa perspectiva, recebida a denúncia em 03/06/2016 e publicado o Acórdão condenatório em 26/05/2025, sem interposição de recurso do Ministério Público, transcorreu o prazo prescricional.

5. Assim, tendo transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

6. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do Embargante, em face da prescrição.  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500741-61.2016.8.05.0113, em que figuram como Embargante JUAREZ DE JESUS LIMA e  como Embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto condutor. 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500741-61.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JUAREZ DE JESUS LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUAREZ DE JESUS LIMA (ID 83582037), em face do Acórdão (ID 82691917) proferido por esta Segunda Turma Julgadora na Apelação n.º 0500741-61.2016.8.05.0113, de Relatoria de Des. Jefferson Alves de Assis, em Sessão de Julgamento realizada em 12/05/2025, consoante Certidão de ID 82894513 que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano reclusão, regime aberto, além da sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

Nas razões recursais (ID 83582037), a defesa afirma que o acórdão embargado padece do vício de omissão, visto que não observou o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nesse sentido, assevera que o embargado foi inicialmente absolvido e, por meio de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, apelo que foi conhecido e parcialmente provido para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, além de 10 (dez) dias valor correspondente a 1/30 do vigente à época dos fatos. No entanto, considerando que a denúncia foi recebida em 03/03/2016, e a sentença absolutória proferida em 03/06/2024 (ID 66855218) , não interrompe a prescrição, conforme previsto no art. 117 do Código de Penal, tendo sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, publicado o acordão condenatório em 26/05/2025, resta a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição retroativa, considerando que decorridos mais de 09 (nove) anos entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 109, V, do Código de Penal.

À luz dos argumentos ora descritos, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade dos embargantes, nos termos da norma estatuída nos artigos 107, inciso IV c/c o 109, inciso III c/c o 117 c/c o 110, §1º c/c art. 115.

Prequestiona para fins de interposição de Recurso Especial, “os artigos 107, inciso V c/c o 109, inciso V c/c o 117 c/c 110, §1º, todos do Código Penal.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 844420875), manifestando-se pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500741-61.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JUAREZ DE JESUS LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão (ID 82691917) proferido nos autos da Apelação n.º 0500741-61.2016.8.05.0113, julgado em Sessão realizada no dia 12/05/2025, consoante Certidão de ID 82894513, que condenou o Embargante pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano reclusão, regime aberto, além da sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

De fato, a tese defensiva merece acolhida.

Após detida análise dos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, da qual resulta a extinção da punibilidade do recorrente em relação ao crime tipificado no art. 155, caput, Código Penal, em face do qual foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de liberdade, a ser cumprida por igual período.

A referida modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, aplicável no presente caso, está prevista no art. 110, §1º (“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), do Código Penal, e é calculada com base na pena em concreto, arbitrada, na hipótese, em 01 (um) ano de reclusão.

O Ministério Público registrou ciência do Acórdão em 19/05/2025, sem interposição de recurso (ID 82871673).

Em 26/05/2025, foi publicado o Acórdão.

Desse modo, em conformidade com os prazos estipulados no inciso V, do art. 109, desse mesmo Código, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado é de 04 (quatro) anos, visto que fixada a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano.

Para se aferir a ocorrência da prescrição retroativa, é necessário analisar se entre o recebimento da denúncia e a publicação do Acórdão condenatório, marcos interruptivos aplicáveis à hipótese em apreço, previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, transcorreu o prazo previsto em lei para fins de extinção da punibilidade do agente.

Cumpre ressaltar que a sentença absolutória (ID 66855420) não constitui marco interruptivo da prescrição, visto que não consta do rol taxativo previsto no art. 117 do Código Penal.

Na espécie, a denúncia foi recebida no dia 03/06/2016 (ID 66855218). O Acórdão condenatório foi publicado no dia 26/05/2025, sem interposição de recurso pelo Ministério Público (ID 82871673).

Sob essa perspectiva, recebida a denúncia em 03/06/2016 e publicado o Acórdão condenatório em 26/05/2025, transcorreu o prazo prescricional.

Assim, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre os termos interruptivos da prescrição, impõe-se o reconhecimento, por esta Segunda Instância, da extinção da punibilidade do embargante em função da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço e acolho o embargos opostos, para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, declarar extinta a punibilidade do embargante JUAREZ DE JESUS LIMA, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

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