PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8026232-29.2022.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis

 

Embargantes/Pacientes: Idário Silva Dias e Altieri Amaral de Araújo

Defensora Pública: Dra. Maria Betânia Ribeiro Ferreira

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

Processo referência: Processo nº. 0301190-03.2019.8.05.0079

Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU EM RELAÇÃO AO PACIENTE IDÁRIO SILVA DIAS, ANALISANDO A SITUAÇÃO PROCESSUAL, UNICAMENTE, DO PACIENTE ALTIERI AMARAL DE ARAÚJO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

PRONÚNCIA, NA FORMA DO ART. 121, § 2º, I E IV, E 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, CP, CONTRA 05 (CINCO) AGENTES, INCLUSIVE O PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ACUSADO DE TER PARTICIPADO DE EXECUÇÃO DE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADOS, DIANTE DA GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DAS AÇÕES DELITUOSAS, ALÉM DA DEMONSTRADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REMARCADA, POR DUAS VEZES, A PEDIDO DAS RESPECTIVAS DEFESAS. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE CONFIGURA EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

 

1- Paciente Idário Silva Dias, e mais 04 (quatro) acusados, denunciados por homicídio qualificado consumado, em relação à vítima Zenaide Santos de Jesus, e homicídio qualificado tentado, em relação à vítima Edson José da Cruz Ribeiro, ambos por motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal).

 

2- Fatos delituosos ocorridos no dia 17.08.2015, por volta das 03:00 horas, quando os pacientes Altieri Amaral de Araújo e Idário Silva Dias e corréu Fernandes Pereira Queiroz, além de mais 07 (sete) outros indivíduos (ainda não identificados), fortemente armados, por determinação de Reinaldo Pereira Souza e Ednaldo Pereira Souza, dirigiram-se à residência das vítimas, localizada na Rua Elza Couto, 540, Centro, Cidade de Eunápolis, que acordaram assustadas, sendo atingidas por disparos de armas de fogo, identificadas como revólveres de calibre .44, pistolas de calibre 9 mm e espingardas de calibre 12.

 

3- Pronúncia com manutenção da prisão preventiva do paciente, suficientemente motivada e fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciando a periculosidade concreta e social do paciente e demais codenunciados, diante da maneira de execução dos crimes.

 

4- Informações da autoridade impetrada que demonstra a não realização da sessão do Tribunal do Júri em razão de pedidos de adiamento das defesas.

 

5- Desmembramento processual que constitui faculdade atribuída ao juiz, diante da necessidade considerada e não imposição legal obrigatória, que em face das circunstâncias concretas do processo, aprecia a sua conveniência nos termos do art. 80, do CPP. Autos que se encontram prontos para o julgamento em relação a todos os réus, cuja Sessão de Julgamento será incluída na pauta organizada nos termos do § 1°, do art. 429, do CPP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8026232-29.2022.8.05.0000, em que figuram como embargantes/pacientes Idário Silva Dias e Altieri Amaral de Araújo, e como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Eunápolis.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração para suprir omissão, e em análise da alegação de constrangimento ilegal em relação ao paciente Idário Silva Dias, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Outubro de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

Contra o acórdão julgado na sessão ordinária da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, ocorrida em 16.03.2023 (IDs 41835247 e 41836164), que, à unanimidade de votos, denegou a ordem em relação ao paciente Altieri Amaral de Araújo, a douta Defensoria Pública opôs embargos de declaração alegando omissão, em razão do acórdão combatido não se pronunciar em relação ao paciente Idário Silva Dias (ID 42274015).

 

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido do acolhimento dos embargos de declaração (ID 46401009).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

VOTO

 

Verifica-se que a Defensoria Pública impetrou habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Idário Silva Dias e Altieri Amaral de Araújo, qualificados nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.

 

O ilustre Defensor Público impetrante alega em sua petição inicial, em síntese, que os pacientes se encontram presos preventivamente desde 24.10.2016, respondendo a processo criminal, cuja decisão de pronúncia, na forma do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, transitou em julgado em 08.06.2021, sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a realização do Júri popular. Por tais razões, requereu, liminarmente, a expedição de alvarás de soltura, e, no mérito, a confirmação desta providência.

 

Em que pesem os termos da impetração, o acórdão combatido se limitou a analisar a situação fática do paciente Altieri Amaral de Araújo, sem se referir a Idário Silva Dias, que são corréus, com outros três acusados, na Ação Penal originária nº. 0301190-03.2019.8.05.0079 (ID 41836164).

 

Assim, resta demonstrada a ocorrência de omissão, pois acórdão combatido não analisou o alegado constrangimento ilegal em relação ao paciente Idário Silva Dias.

 

Suprindo a mencionada omissão, passa-se à análise da alegação de constrangimento ilegal em relação ao paciente Idário Silva Dias:

 

A denúncia (Ação Penal nº. 0301190-03.2019.8.05.0079, fls. 02 a 07) em desfavor de 05 (cinco) acusados, imputou ao paciente Altieri Amaral de Araújo a prática do crime previsto no “art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal (isto em relação ao homicídio consumado da vítima ZENAIDE) e, mais o art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (isto em relação ao homicídio tentado que teve como vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO”, vez que:

 

“I - Consta dos autos do inquérito policial de nº 0302274-78.2015.8.05.0079 que os 03 (três) últimos denunciados após receberem ordens dos 02 (dois) primeiros denunciados, “DADA” e “RENA”, na condição de líderes da organização criminosa denominada “Primeiro Comando de Eunápolis” (PCE), para matarem todos os membros da família da vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS, planejaram a execução daqueles homicídios para o dia 17 de agosto de 2015. Assim, neste dia, por volta das 03:00, se dirigiram para o imóvel residencial da vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS, o qual está localizado na Rua Elza Couto, nº 540, Centro, neste município de Eunápolis/BA, buscando matar aquela vítima e os demais integrantes de sua família, de surpresa.

II - A vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS e seu companheiro EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO se encontravam dormindo, no interior de seu imóvel residencial, quando foram acordados com barulho de passos, os quais indicavam a presença de intrusos, já nas dependências da casa. Daí as vítimas, assustadas, tentaram sair do quarto, buscando refúgio do lado de fora do seu imóvel. Porém, as vítimas foram perseguidas pelos 03 (três) últimos denunciados, e mais outros 07 (sete) assassinos que os acompanhavam, os quais não deram qualquer chance de defesa para as vítimas, pois passaram a alvejá-las com as armas de fogo que empunhavam entre elas, revólveres calibre. .44, pistolas de calibre 9 mm Luger e até espingardas de calibre 12 GAUGE.

III - A vítima ZENAIDE SANTOS DE JESUS foi atingida por vários tiros, sofrendo as múltiplas lesões descritas no laudo necroscópico de fls. 92/93, vindo a óbito no mesmo local. A vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO, conseguir correr e esconder-se nos fundos do imóvel vizinho, escapando da morte, por circunstâncias alheais à vontade dos denunciados, e dos demais assassinos que os acompanhavam. Assim, nesta ação criminosa, os denunciados, em concurso de agentes, praticaram o homicídio consumado da vítima ZENAIDE, bem como o homicídio tentado que teve como vítima EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO, ambos os crimes com recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, eis que as vítimas foram colhidas de surpresa, além do fato de que os denunciados se valeram do excessivo número de assassinos - estes estavam em número de 10 – os quais, após cercarem as vítimas, dificultaram para estas qualquer reação eficaz, que as afastassem do perigo “morte”.

IV - O motivo do crime foi torpe, e se originou da intenção dos denunciados de se livrarem de eventuais concorrentes, com o objetivo de retomarem os pontos de vendas de drogas ilícitas mantidos pelos seus rivais, nos bairros Itapoan, Santa Lúcia, Gusmão e Parque da Renovação, todos neste município de Eunápolis/BA. Estes pontos de vendas drogas, que estavam sendo controlados pela organização criminosa conhecida como MPA (# Movimento Povo Atitude# (MPA), era comandada pelo criminoso ADRIANO RODRIGUES SANTANA, vulgo “PERNOCA”, e aquela organização criminosa mantinha entre outros integrantes MAX RANGEL DOS SANTOS, MICHAEL SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS JUNIOR SANTOS SILVA, vulgo “MAGUILA” e JEFERSON SANTOS SANTANA, vulgo “GORDO”. A princípio, para se livrarem dos seus concorrentes, no tráfico de drogas, os dois primeiros denunciados (“DADA” e “RENA”) deram a ordem para que os demais denunciados matassem MAX RANGEL DOS SANTOS, MICHAEL SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS JUNIOR SANTOS SILVA, vulgo “MAGUILA” e JEFERSON SANTOS SANTANA, vulgo “GORDO”. As ordens dos líderes do PCE (os dois primeiros denunciados) foram cumpridas, pois os três últimos denunciados - e outros membros do PCE ainda não identificados - foram eliminando, sistematicamente, os seus rivais, na seguinte ordem: primeiro, os denunciados mataram, a tiros, MAX RANGEL DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2015, por volta das 19:00, neste município de Eunápolis/BA, na Rua Duque de Caxias, nas proximidades da “Feira do Bueiro”. Em seguida, mataram, a tiros, MICHAEL SANTOS SILVA, fato ocorrido no dia 01 de maio de 2015, por volta das 18:00, neste município de Eunápolis/BA, na Rua Duque de Caxias, Centro. Já no dia 12 de julho de 2015, mataram, a tiros, LUIZ CARLOS SANTOS SILVA, conhecido como “MAGUILA”, fato ocorrido neste município de Eunápolis/BA, as 19:40, na Rua Pedro Álvares Cabral, Centro. No entanto, JEFERSON, conhecido como “GORDO”, foi o único dos filhos da vítima ZENAIDE que escapou de ser morto por ordem dos denunciados “DADA” e “RENA”, pois conseguiu se esconder, frustrando a sanha assassina dos seus algozes. Contudo, JEFERSON, o “GORDO”, continuou a manter o seu tráfico de drogas, em rivalidade ao tráfico que era mantido pelos denunciados. Daí, irritado com a persistência do seu rival, JEFERSON, os dois primeiros denunciados ordenaram para os demais membros do PCE “que todos os membros da família de ‘JEFERSON­’ fossem mortos”, e foi esta “ordem” dos denunciados “DADA” e “RENA” que gerou os homicídios de ZENAIDE e EDSON, os quais estão em apuração nesta ação penal.

V - As apurações preliminares comprovaram que a organização criminosa denominada “PCE” é comandada pelos denunciados EDNALDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo “DADA”, e REINALDO PEREIRA DE SOUZA, vulgo “RENA”, e que, sob o comando destes, os demais denunciados vêm praticando os mais variados crimes, numa escalada sem precedentes. Já foi apurado, inclusive, que a intenção dos dois primeiros denunciados é subverterem a ordem no sistema prisional, implantando um regime de terror que lhes permitam o controle de todas as ações criminosas que são deliberadas pelo PCE, mesmo no âmbito do Conjunto Penal de Eunápolis. Para este fim os denunciados EDNALDO, vulgo “DADA”, e REINALDO, vulgo “RENA”, incumbiram os denunciados ALTIERI, IDARIO e FERNANDES, vulgo “SUSSU”, como a outros membros do PCE, de matarem, sistematicamente, os membros da organização rival denominada “Movimento Povo Atitude” (MPA). Inclusive, foi preparada por “DADA” e “RENA” uma lista dos alvos que deverão ser eliminados, a qual inclui o líder do MPA, “ADRIANO PERNOCA”, como uma das próximas vítimas do PCE. [...]” (Ação Penal nº. 0301190-03.2019.8.05.0079, fls. 02 a 07).

 

Realizada análise do decreto preventivo (ID 30701961), observa-se que a autoridade impetrada o fundamentou na garantia da ordem pública, afirmando que:

 

“[...] Inicialmente, registre-se que o pedido atende os pressupostos da prisão cautelar, visto que os fatos acima descritos, em tese, constituem infrações penais puníveis com penas superiores a quatro anos.

Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe nas declarações da vítima Edson José Cruz Ribeiro, Franciele de Jesus, Ivan Jorge Leite Almeida, José Jorge Messias Fernandes Filho.

Por outro lado, está presente um dos requisitos da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública.

De efeito, em relação a esse requisito, identifica-se a periculosidade dos representados/requeridos pela forma de execução dos supostos crimes, ou seja, invadindo a casa das vítimas, enquanto estas dormiam e ceifando a vida de uma, com vários disparos de arma de diferentes calibres (Zenaide Santos de Jesus) e tentando contra a da outra (Edson José da Cruz Ribeiro), como também pelos supostos motivos, ou seja, disputa territorial do comércio ilícito de drogas.

No caso, não se está a presumir-se periculosidade da conduta abstrata do agente, porém dos atos concretos da execução, na forma tranquilamente autorizada pela jurisprudência: [...]

Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação.

Enfim, evidenciado que em desfavor dos representados vigoram indícios suficientes de autoria, assim como está comprovada a materialidade, bem assim diante da presença do requisito da necessidade de garantir a ordem pública, acolho o pedido. [...]” (ID 30701961).

 

Em momento posterior, a autoridade impetrada manteve a segregação cautelar dos pacientes e corréus, com suficiente motivação:

 

“Inicialmente, procedo com o reexame da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados Ednaldo Pereira Souza, Idário Silva Dias e Altieri Amaral de Araujo, por força da disposição do art. 316, Parágrafo Único, do CPP.

Nesse sentido, os fundamentos da prisão permanecem íntegros, pois ainda presentes os requisitos referidos na decisão de pronúncia, não havendo sido produzido até o presente qualquer elemento apto a derroga-los, ou seja, a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelas próprias circunstâncias em derredor do suposto crime, porquanto estes teriam supostamente concertado e executado as infrações para efetivar domínio territorial de uma conhecida e perigosíssima facção criminosa reinante no Extremo sul da Bahia, cognominada Primeiro Comando de Eunápolis.

A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutralizou ou não o risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal anteriormente aferido e a resposta a isso é no sentido negativo. [...]” (fls. 1013 a 1016 da Ação Penal de origem, nº. 0301190-03.2019.8.05.0079).

 

Dessa forma, tem-se que a autoridade impetrada demonstrou a existência do crime e os indícios suficientes da autoria na pessoa dos pacientes e corréus. Além disso, o crime em destaque demonstra a gravidade da conduta dos pacientes.

 

Assim, inexistindo qualquer alteração fática apta a desconstituir o decreto preventivo, conclui-se que é necessária a segregação cautelar do paciente, como garantia da ordem pública, não restando, portanto, configurado o constrangimento ilegal alegado.

 

O alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização do Júri popular, é afastado, de pronto, pelas minuciosas informações da digna autoridade impetrada, dando conta do esforço empreendido para que o processo chegue ao seu final, conforme abaixo transcrito:

 

“[…] Alega o impetrante que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para realização do júri popular, uma vez que os pacientes permanecem presos há aproximadamente seis anos e a decisão de pronúncia transitou em julgado no dia 08/06/2021, porém, após mais de um ano, ainda não foi realizada sessão do plenário do júri.

Aduziu ainda que em virtude do pedido de redesignação da sessão plenária do júri pela defesa dos corréus, a Defensoria Pública pleiteou, no dia 09 de junho de 2022, o desmembramento do feito, a fim de garantir a celeridade processual, "porém a referida petição sequer foi apreciada pelo MM. Juízo coator.

Requereu ao final a colocação imediata dos pacientes em liberdade e, subsidiariamente, o desmembramento do processo.

Em primeiro lugar, a Sessão do Tribunal do Júri só não foi realizada até a presente data por culpa exclusiva da defesa dos pacientes e corréus.

Nesse sentido, informo que, após ser negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelos pacientes e corréus, a Defensoria Pública/impetrante interpôs Recurso Especial em favor dos pacientes, o qual foi inadmitido, retornando os autos a este Juízo em 05/08/2021, onde, então, seguiu-se para cumprimento do art. 422, do CPP.

Anote-se que se trata de processos com vários acusados e estando estes prontos para julgamento foram incluídos na pauta de acordo com a ordem estabelecida no art. 429, § 1º, do Código de processo Penal, ou seja, para o dia 13/06/2022. Todavia, esta não se realizou em razão do pedido de redesignação da sessão pela defesa dos corréus.

Contudo, já foi determinada a inclusão dos autos na pauta de julgamento da Reunião Ordinária do mês de agosto de 2022, conforme Edital publicado no DJE nº 3133.

Por outro lado, prolatei decisão indeferindo o pedido de desmembramento do feito, assim como de relaxamento da prisão, com os seguintes fundamentos:

"Em relação ao pedido de desmembramento do feito, de acordo com o que dispõe o Código Penal, em seu art. 80, o desmembramento processual constitui uma faculdade atribuída ao juiz e não uma imposição legal obrigatória, que em face das circunstâncias concretas do processo, aprecia a sua conveniência nos termos do art. 80, do CPP.

No presente caso verifica que embora se trate de ação penal referente a três acusados, os autos encontram-se prontos para o julgamento em relação a todos os réus, cuja Sessão de Julgamento será incluída na pauta organizada nos termos do § 1°, do art. 429, do CPP, prevista para a próxima Reunião Ordinária do Tribunal do Júri já designada, conforme edital publicado no Diário Judicial Eletrônico nº 3133, não havendo razão plausível para a separação dos julgamentos, pelo que indefiro".

Finalmente, informo que nos termos do art. 316, Parágrafo Único, mantive a prisão preventiva dos pacientes e corréus.

Assim, não há se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, visto que a alegada demora não é imputável a desídia do órgão julgador.

Em sendo estas as informações de que dispunha, coloco-me a disposição de Vossa Excelência.

Atenciosamente.

Otaviano Andrade de Souza Sobrinho

Juiz de Direito […]” (ID 31923242).

 

Além disso, a douta Defensoria Pública requereu o adiamento da sessão de julgamento do Plenário do Júri, designada para o dia 07.11.2022 (fl. 1.101, da Ação Penal de origem, nº. 0301190-03.2019.8.05.0079).

 

Como é sabido, no processo penal, a análise dos prazos da marcha processual deve levar em consideração a observância a critérios de razoabilidade. A aferição, porém, não se opera de forma meramente matemática, devendo ser avaliados, não apenas o tempo de encarceramento do paciente, mas diversos outros fatores, que dizem respeito às peculiaridades do caso.

 

Dessa forma, não configurada desídia da autoridade coatora na condução processual, a qual tem diligenciado no sentido de dar o possível andamento ao feito, não resta caracterizado qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.

 

Sobre o pedido de desmembramento do feito, na forma do art. 80 do CPP, tem-se que o instituto constitui uma faculdade atribuída ao magistrado e não uma imposição legal obrigatória, que em face das circunstâncias concretas do processo, não devendo ser determinada no caso em questão, conforme acima exposto pela ilustre autoridade impetrada, especialmente em razão de os autos se encontrarem prontos para o julgamento em relação a todos os acusados.

 

Pelo exposto, acolhe-se os embargos de declaração para suprir omissão, e em análise da alegação de constrangimento ilegal em relação ao paciente Idário Silva Dias, denegar a ordem.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)