PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALECIMENTO DE CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - Configurada a relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de consumo. 2 - O consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) abrange terceiros vitimados pelo defeito do produto ou serviço, independentemente de vínculo contratual direto com o fornecedor. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083387613, Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga, j. 28.05.2020; TJ-BA, AC nº 8052011-97.2021.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.06.2017; TJ-MT, AI nº 10202352220228110000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 01.02.2023; STJ, REsp nº 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8037168-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e como agravado JOSÉ RAIMUNDO MENDONÇA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037168-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, MARINA FERES CARMO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO MENDONCA DOS SANTOS
Advogado(s):IRACEMA JESUS DOS SANTOS, ALESSANDRA SANTANA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a incidência da figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) em ação indenizatória decorrente de incêndio em estabelecimento comercial, que vitimou fatalmente a filha do Autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica subjacente ao acidente configura relação de consumo, autorizando a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em substituição ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A relação estabelecida entre a vítima e o estabelecimento comercial enquadra-se como relação de consumo, pois a vítima dirigiu-se ao local para adquirir medicamento, sendo destinatária final do serviço e produto.
4 - O art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, abrangendo terceiros atingidos pelo fato do produto ou serviço, conceito que inclui os sucessores da vítima fatal (consumidor bystander).
5 - Acidentes de consumo decorrentes de defeito na prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico do CDC, incluindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
6 - Jurisprudência consolidada, inclusive em casos de grande repercussão como o incêndio da Boate Kiss, confirma a aplicação do art. 14 e do art. 27 do CDC em hipóteses de danos causados por falha na prestação de serviços, afastando a prescrição trienal civilista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 17 e 27; CPC, art. 1.015, II.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8037168-11.2025.8.05.0000 interposto pelo EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8056010-58.2021.8.05.0039, movida por JOSÉ RAIMUNDO MENDONÇA DOS SANTOS. A decisão ora combatida, constante do ID 466513701 dos autos de origem, afastou a prejudicial de mérito e deferiu a inversão do ônus probatório nos seguintes termos: “Acerca da prejudicial de mérito prescrição sob o fundamento de que o incidente que o autor afirma ter vitimado LUCIANE ALVES DOS SANTOS ocorreu em 23.11.2016 e a presente ação foi ajuizada em 22.11.2021, 4 anos, 11 meses e 29 dias depois do fato, tenho que não assiste razão à parte ré, posto que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme inteligência do art.17 do CDC, aplicando-se ao caso concreto a prescrição quinquenal. [...] Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide. Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova será invertido (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertido o acionado”. Irresignada, em suas razões, adunadas aos autos ao ID. 85036799, a parte Recorrente sustentou que o recurso é cabível, à luz do disposto no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, haja vista que a decisão agravada tratou de questão de mérito ao afastar a prescrição, o que, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, autoriza a interposição de agravo de instrumento em decisões interlocutórias que resolvam questões definitivas de mérito sem encerrar o processo. Aduziu, ainda, que diversamente do entendimento firmado pelo juízo de origem, o autor da ação originária não ostenta a condição de consumidor, nem mesmo por equiparação, sendo sua pretensão baseada exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual decorrente de evento fatal ocorrido em 23 de novembro de 2016, no interior de estabelecimento da empresa em Camaçari/BA, em que sua filha faleceu em razão de incêndio. Afirmou que não sendo o autor vítima direta do evento, nem destinatário final do serviço ou produto fornecido pela empresa, não se aplicaria a legislação consumerista ao caso. Por conseguinte, a prescrição aplicável seria a trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, de modo que a ação ajuizada em 22 de novembro de 2021 estaria fulminada pela prescrição, já que proposta um dia antes de completar cinco anos do evento danoso, ultrapassando o prazo de três anos previsto para pretensões de reparação civil. Destacou que a tese de aplicabilidade do prazo trienal já foi acolhida em outro processo envolvendo o mesmo fato gerador (falecimento da mesma vítima), em que a irmã da falecida ajuizou ação indenizatória idêntica e teve sua pretensão extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição, conforme decidido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 8055676-24.2021.8.05.0039. Asseverou que o prazo quinquenal do CDC somente é aplicável em situações de acidente de consumo que envolvam defeito do produto ou do serviço com relação direta entre consumidor e fornecedor, o que não se verifica em hipóteses de responsabilidade civil por morte de ente familiar. Reforçou que a pretensão de indenização por dano moral decorrente de falecimento de ente familiar é regulada pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil, e prescreve em três anos contados do evento danoso. Argumentou que a decisão agravada está em total dissonância com tais precedentes e, por isso, deve ser reformada. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente para evitar o prosseguimento da fase instrutória em processo que considera prescrito. Sustentou a presença dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano processual decorrente da produção de provas desnecessárias. Requereu, por fim, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição trienal da pretensão autoral, com consequente extinção do feito originário. Conforme decisão de ID. 85820118, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 87617564 e, em síntese, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037168-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, MARINA FERES CARMO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO MENDONCA DOS SANTOS
Advogado(s): IRACEMA JESUS DOS SANTOS, ALESSANDRA SANTANA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Infere-se que o recurso é tempestivo, cabível (art. 1015, II, CPC), pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada afastou a prejudicial de mérito de prescrição. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que sua filha, LUCIANE ALVES DOS SANTOS, faleceu no estabelecimento comercial da ré em razão de incêndio ocasionado por falhas na execução de serviços de reparo e manutenção na cobertura e no sistema de refrigeração. O magistrado primevo afastou a prejudicial de mérito suscitada pela Ré, ora Agravante, no sentido de que teria havido incidência da prescrição trienal prevista no Art. 206, §3º, V, do CPC, sob o fundamento de que, no presente caso, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por considerar o Autor, ora Agravado, consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Inicialmente, deve-se analisar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em análise. O CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso, o fato gerador do direito a indenização é uma relação consumerista estabelecida entre a filha do autor e a empresa ré. Trata-se de um acidente de consumo ocorrido dentro do estabelecimento comercial da ré, o qual vitimou a filha do autor, levando-a a óbito, conforme certidão acostada ao ID. 159790418 dos autos de origem, na qual aponta a carbonização como causa da morte. Conforme Laudo Pericial acostado ao ID. 159790419 dos autos de origem, é apontada a ocorrência de uma explosão, seguida de um incêndio e desmoronamento da lage. Ainda foi apontado que no local estavam sendo executados serviços de manutenção da cobertura/telhado e do sistema de refrigeração e foram encontrados materiais armazenados e comercializados em qualquer farmácia, como éter, álcool, acetona que deveria ter sido retirados no local para a execução do serviço. Acrescenta-se que, conforme consta da exordial, a vítima dirigiu-se até o Estabelecimento comercial para efetuar a compra de medicamento, restando evidenciada a relação de consumo. O fato da ação ter sido ajuizada pelo genitor da menor não possui o condão de desnaturar a relação de consumo existente entre a vítima e a Agravante. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor não se limita a resguardar apenas os consumidores propriamente ditos, abrangendo também a figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC, que estende a proteção legal a “todas as vítimas do evento” decorrente de defeito no produto ou na prestação do serviço. O entendimento aqui aplicado é o mesmo do famigerado incêndio da Boate Kiss, no Rio Grande do Sul, no qual foi reconhecida a aplicação do art. 14 do CDC, tendo em vista a relação de consumo ocorrida entre as vítimas e a casa noturna, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO DA BOATE KISS . MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS DEMANDANTES. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. In casu, tratando-se de relação de consumo é inviável a denunciação, nos termos do art . 88 do Código de Defesa do Consumidor. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. Existência de legitimidade do Sócio Cotista/Cessionário ainda que o contrato de cessão de crédito não tenha sido registrado . Cláusula Terceira dos termos do Contrato de Cessão de Cotas que prevê de forma expressa que o cessionário assume, junto com a sócia remanescente, todas as obrigações de responsabilidade da pessoa jurídica de quaisquer natureza. MÉRITO. Responsabilidade Objetiva da demandada Santo Entretenimentos Ltda. e Outros . Relação consumeirista. Aplicação do art. 14, § 1º, do CDC. Cumpre ressaltar ainda que a responsabilização dos sócios da empresa (Boate Kiss), decorre da necessária desconsideração da personalidade jurídica, por força do artigo 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor . Cumpre colocar ainda, que descabe a tese relativa à culpa exclusiva de terceiro, como faz crer a ré apelante. Apesar da banda Gurizada Fandangueira ter se utilizado de artefatos impróprios no momento do show no interior da casa noturna que acabou por desencadear o incêndio, a banda foi contratada pela ré, o que não a exime de qualquer responsabilidade. Ademais, a contratação da Banda, por evidente é um atrativo a mais para a casa noturna de entretenimento que possibilita a mesma aferir maior lucro. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES PÚBLICOS . Com efeito, o presente caso trata de fato omissivo e comissivo, ou seja, a suposta omissão específica do Ente Público Municipal e Estadual, ao dever de fiscalização que deveria ser prestada na casa noturna, bem como, a irregularidades na concessão do Alvará de Localização concedidos à Boate Kiss, acrescentando ao fato de que o projeto arquitetônico não foi aprovado pela Prefeitura Municipal, fato este que ocasionou a morte de mais de uma centena de pessoas. Nessa ordem de ideias, não há como negar que o incêndio tomou a proporção verificada nos autos em razão de a casa noturna estar funcionando com inúmeras irregularidades, ou seja, não sendo atendidas as normas de prevenção e proteção contra incêndios. Portanto, tanto o Estado quanto o Município falharam no dever de fiscalização para o funcionamento da Boate Kiss, o que ocasionou a triste tragédia vista e propagada na imprensa, inclusive internacional. Demonstrada assim, a conduta omissiva e negligente dos agentes vinculados aos entes públicos, bem como, o nexo causal com o trágico incêndio que resultou na morte de familiar dos autores, é de ser estendida a responsabilidade reconhecida na sentença ao Município de Santa Maria e ao Estado do Rio Grande do Sul . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A respeito do valor da indenização, que foi fixado em sentença, no montante de R$ 50.000,00 para cada parte, entendo que não merece ser diminuído e tampouco majorado, posto que atende os valores utilizados por esta Casa em demandas ajuizadas pelo mesmo fato e mesmos réus. Porém, no valor total de R$ 200 .00,00, arbitrados em sentença e aqui mantidos, deve ser incluída a condenação do Município de Santa Maria e Estado do Rio Grande do Sul de forma solidária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando de condenação direcionada à Fazenda Pública, em período subsequente a 2009, o valor da indenização deverá ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data da sentença, e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, do que restou sufragado no Recurso Extraordinário n. 870 .947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE MAURO LONDERO HOFFMANN E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS . UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083387613 RS, Relator.: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/05/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) Nesse sentido, a relação jurídica subjacente é uma relação de consumo e, por isso, a prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É esse o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal, em processos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052011-97.2021.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LENILDE ALVES SANTOS Advogado (s): MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE ALMEIDA APELADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado (s):MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, MARINA FERES CARMO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DA FILHA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO . O conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se afigura possível no contexto do recurso de apelação. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que sua filha faleceu no estabelecimento comercial da ré em razão de incêndio ocasionado por falhas na execução de serviços de reparo e manutenção na cobertura e no sistema de refrigeração. A sentença julgou prescrita a pretensão, por ter decorrido mais de três anos entre o falecimento e o ajuizamento da demanda. O fato gerador do direito a indenização é uma relação consumerista estabelecida entre a filha da autora e a empresa ré . Trata-se de um acidente de consumo ocorrido dentro do estabelecimento comercial da ré, o qual vitimou a filha da autora, levando-a a óbito. Nesse sentido, a relação jurídica subjacente é uma relação de consumo e, por isso, a prescrição aplicável é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. A sentença merece ser reformada, para que seja afastada a prescrição decretada na origem . Apesar do art. 1.013, § 4º do CPC prescrever a possibilidade de julgamento da causa pelo tribunal quando afastada a prescrição, no caso, não vislumbro tal possibilidade, tendo em vista que a sentença foi proferida antes de aberta a instrução probatória, sendo necessário o retorno dos autos à origem. Recurso provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052011-97.2021.8 .05.0039, em que figuram como apelante LENILDE ALVES SANTOS e como apelada EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80520119720218050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (“BYSTANDER”) – ART. 17, DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, DO CDC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas os consumidores e destaca-se a figura do consumidor por equiparação, inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do referido diploma “todas as vítimas do evento” causado por fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação, que o direito norte-americano chama de bystander. A vítima (pai dos autores) veio a óbito, em tese, devido à falha na prestação de serviços por parte das Requeridas, fato que ainda será apurado na origem. Sob esse aspecto, a vítima é equiparada a consumidor, nos termos do artigo 17, do CDC. Portanto, os autores/agravados, na qualidade de sucessores do falecido, podem ser enquadrados no conceito de consumidor por equiparação. Logo, tratando-se de relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis os prazos prescricionais lá previstos. Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, da Lei nº 8.078/90. Assim, é de se notar que prescrição não se consumou, uma vez que o óbito ocorreu em 08/11/2004 e a ação foi proposta em 06/11/2009, sendo aplicável à hipótese, como já dito, o prazo prescricional previsto no artigo 27, da Lei nº 8.078/90, que é de cinco anos, permitindo a propositura da ação até 08/11/2009. (TJ-MT 10202352220228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 27 DO CDC. NOVA INTERPRETAÇÃO VÁLIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO E DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.(AgIn t no AREsp n. 1.054.227/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FATO DO PRODUTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DE FALHA NO ARMAMENTO. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal diz respeito a definir se: i) é aplicável a legislação consumerista ao caso e, a partir disso, qual o prazo prescricional a ser adotado; ii) a teoria da causa madura é aplicável à espécie; e iii) está caracterizada a responsabilidade civil da recorrente. 2. O art. 17 do CDC, ao equiparar a consumidor todas vítimas do evento danoso (consumidor bystander), buscou estender o alcance de suas normas protetivas, de modo que basta ser vítima de um acidente causado por produto ou serviço defeituoso para ser equiparado a consumidor. 3. Pouco importa se o ofendido é ou não destinatário final do produto ou serviço, bastando que a vítima tenha sido atingida em sua incolumidade físico-psíquica ou em sua incolumidade econômica pelos efeitos do acidente de consumo, de maneira que a responsabilidade do fornecedor decorre não do contrato ou do ilícito, mas do fato do produto ou serviço. 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. 6. A teoria da causa madura é aplicável às hipóteses em que o tribunal, ao julgar apelação, anula a sentença e julga imediatamente o mérito da causa, não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau e desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 7. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão do autor, enquanto o Tribunal de origem a afastou e, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgou o mérito. Contudo, o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, pois ainda eram necessárias providências e instrução probatória para a correta apreciação do mérito da ação. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Oportuno destacar que o julgamento proferido no processo de n. 8055676-24.2021.8.05.0039 não se trata de precedente vinculante e que foi interposto Recurso Especial, ainda pendente de apreciação. Portanto, não verifica-se qualquer equívoco na decisão recorrida. DO EXPOSTO, Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037168-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado(s): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO, MARINA FERES CARMO
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO MENDONCA DOS SANTOS
Advogado(s): IRACEMA JESUS DOS SANTOS, ALESSANDRA SANTANA SOUZA
VOTO