PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IDENTIFICAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA. INSUGÊNCIA. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ABUSO DE DIREITO IDENTIFICADO. CONDIÇÃO IN RE IPSA DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DO MÉTODO BIFÁSICO. PARÂMETRO ORDINÁRIO ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES SIMILARES. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EQUILÍBRIO COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL PARA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. MARCO INICIAL DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362, STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8036175-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARY JANE AMORIM DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCO SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036175-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARY JANE AMORIM DA SILVA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92622696, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92622705) interposta por MARY JANE AMORIM DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: i) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e demais), referente ao débito ora declarado inexistente, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. A Apelante requer a reforma da sentença para a majoração da indenização por dano moral. Sustenta que o valor fixado de R$ 2.000,00 é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a conduta arbitrária do Apelado causou um desconforto extraordinário, afetando sua honra subjetiva e o seu cunho socioeconômico. Alega que a indenização deve ser majorada para que o valor cumpra sua finalidade coercitiva, preventiva e pedagógica. A majoração deve desestimular o Apelado de reincidir em condutas negligentes, evitando prejuízos a outros cidadãos de boa-fé. Aduz que o dano moral, em casos de negativação indevida, é in re ipsa, ou seja, presumido. Para a configuração do dano, basta a inscrição indevida, pois os cadastros de restrição ao crédito são públicos e acessíveis por um número indeterminável de pessoas. Requer, por fim, que a correção monetária sobre os danos morais incida desde o evento danoso. O preparo foi dispensado, pois a Apelante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme determinado pelo Magistrado nos autos. O Apelado, BANCO BRADESCO SA, apresentou Contrarrazões (ID. 92622711). Pugna pelo não provimento do recurso, insistindo na inexistência de dano moral ou, sucessivamente, pela manutenção do quantum indenizatório fixado. O Apelado sustenta que o caso não configura dano moral, mas meros aborrecimentos, e que há apontamentos desabonadores preexistentes em nome da Apelante. Aplica-se, assim, a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral em caso de inscrição irregular preexistente. Alega que o valor de R$ 2.000,00 é exorbitante e que a pretensão da Apelante pela majoração configura enriquecimento ilícito. Defende que o valor deve ser mantido por ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o termo inicial, defende que a correção monetária e os juros devem incidir a partir do arbitramento da condenação, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036175-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARY JANE AMORIM DA SILVA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal reside na análise do quantum indenizatório por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito e a falha na prestação do serviço por parte do BANCO BRADESCO SA , configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O Juízo a quo expressamente afirmou que a parte ré não comprovou a existência e a regularidade da relação jurídica, deixando de juntar o contrato ou qualquer outro documento que atestasse a efetiva contratação pela autora, ônus que lhe competia. A tese de inexistência de dano moral por parte do Banco Apelado, ou de sua limitação a meros aborrecimentos, não se sustenta. O dano moral decorrente de negativação indevida é classificado como in re ipsa, ou seja, ele é presumido a partir do próprio ato ilícito. A inclusão irregular do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, consolida o dano moral pelos imediatos e diretos abalos ao crédito e à credibilidade. É sabido que a quantificação dos danos morais é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado quanto a esta matéria. Isso porque, por ser atingir um direito imaterial ele está adstrito à mesma quantificação entabulada para o dano material. No que se refere à quantificação dos danos morais, esta Relatoria adere à perspectiva adotada pelo STJ com a implementação do denominado “método bifásico”. Segundo sua perspectiva, em linhas gerais, o julgador deverá lançar-se sobre dois patamares para alcançar o montante adequado a ser imposto à título de danos morais. No primeiro deles, a abordagem é abstrata, partindo da consulta jurisprudencial quanto a situações similares e que já decididas pelo próprio tribunal, pelo STJ e, em terceiro plano, por outros Tribunais do país, em caso de omissão das duas primeiras hipóteses. Em análise com o banco jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, o que se percebe é a existência de outras demandas envolvendo questões similares à que ora se apresenta, conforme se observa dos precedentes abaixo transcritos, à título meramente exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. INDEVIDA. COBRANÇA DE SUPOSTOS ENCARGOS DECORRENTE CONTA-CORRENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A ESTA SITUAÇÃO. DANO MORA. IN RE IPSA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARÁTER IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR CONDIZENTE. AUSÊNCIA DE EXAGERO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJ/BA. APCV 0318513-08.2012.8.05.0001. QUARTA CÂMARA CÍVEL. REL. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. PUB. 18.12.2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR, PESSOA JURÍDICA, EM SISBACEN, EM DESRESPEITO À ANTERIOR ORDEM JUDICIAL DE ABSTENÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. ÓRGAO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO COMPROVADO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO REALIZADA DE FORMA INDEVIDA, SEM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURADA RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO FIXADA DE FORMA MODERADA. IMPROVIMENTO DO APELO. O que importa para o Juiz, ao apreciar e decidir sobre o pedido de indenização por dano moral, em casos de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, é saber se houve ou não a anotação de forma indevida. In casu, infere-se que a instituição financeira não refuta a alegação de que descumpriu ordem judicial, mas, tão somente, defende que o referido cadastro não é restritivo de crédito, e sim mero sistema interno informativo de dívidas (SISBACEN). Não merece amparo a alegação da instituição financeira, uma vez que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) é verdadeiro cadastro de restrição ao crédito, nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ no corpo do Voto. Precedentes. Desse modo, conclui-se que a instituição apelante agiu com negligência, pois desconsiderou ordem judicial em sentido contrário, pela abstenção de qualquer anotação. Com efeito, tem-se que a inscrição indevida implicou em efetivo dano à apelada, mormente por ter abalado a credibilidade e confiança perante terceiros (outras instituições financeiras). Sobre o tema, não se mostra despiciendo salientar que a Súmula 227 do STJ, ao reforçar o artigo 52 do Código Civil, preconiza que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Estando o valor indenizatório estipulado de forma equilibrada pela Digna a quo, que considerou as situações financeiras de cada parte, bem como, a intensidade do dano praticado pela apelante e o prejuízo sofrido pela vítima, ao fixar o pedido de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), frise-se valor muito inferior ao perseguido pela apelada, não há que se falar em redução, mormente quando a sentença encontra-se robustamente fundamentada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA. APCV 0059167-52.2008.8.05.0001. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. REL. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. PUB. 12.12.2012). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA POR FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LINHA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL DECORRENTE DO ASSENTAMENTO INDEVIDO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADEQUAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Na medida em que se comprovou, documentalmente, que o cancelamento das linhas telefônicas havia sido requerido pela autora, meses antes da anotação indevida, resta evidente o ato ilícito ensejador da reparação pretendida. 2. A reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 3. A jurisprudência atual do STJ já se pacificou no sentido de que o valor da indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de maus pagadores deve gravitar em torno da quantia equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo este o limite quando os fatos narrados nos autos se mostrarem de gravidade além daquela já decorrente da inscrição indevida. 4. A fixação de um "valor limite" não implica a adoção desta quantia para todas as hipóteses de inscrição irregular, devendo-se sopesar todos os elementos e fatores que contribuíram para a anotação, assim como as peculiaridades de cada caso, sob pena de promover o enriquecimento ilícito da parte. 5. Tendo em vista que fora lançada uma única anotação a pedido da empresa de telefonia, que só fora, entretanto, excluída alguns meses depois, unicamente por conta da ordem judicial deferida no feito (e não por ato próprio da acionada), tenho que o quantum indenizatório a ser pago deve ser majorado para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensar a parte autora, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada nos fólios. (TJ/BA. APCV 0000002-25.2007.8.05.0061. QUINTA CÂMARA CÍVEL. REL. DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO. PUB. 03.12.2013). Assim, observando os precedentes o que se verifica é que o Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado a perspectiva, em torno, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais. Quanto à segunda fase, deve-se abordar as peculiaridades atreladas ao caso prático apresentado. Neste momento, está em questão a existência de algum acontecimento específico que venha a ultrapassar os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos. Especificamente no caso em questão, não se observa qualquer elemento que venha a justificar ultrapassar os parâmetros ordinários médios de arbitramento existentes nos precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sendo assim, fazendo, portanto, valer a teoria do desestímulo quando da quantificação do dano moral, deve ser arbitrado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para reformar, em parte, a r. sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036175-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARY JANE AMORIM DA SILVA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO