PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8082441-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UENDERSON DARLEI SILVA GOMES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Rediscussão do mérito. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos p em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Sustenta o Embargante a ocorrência de omissão quanto à análise da prova pericial e à tese de ilicitude da prova por violação de domicílio, bem como a existência de contradição interna no julgado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da prova pericial, saber se houve omissão na apreciação da tese de nulidade das provas por violação de domicílio e saber se há contradição interna entre os fundamentos do julgado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso concreto.

4. A tese de nulidade por violação de domicílio foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão, que consignou que a abordagem policial ocorreu em área externa da residência, inexistindo ingresso no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO).

5. O laudo pericial foi devidamente analisado, tendo o acórdão concluído pela ausência de nexo causal entre as avarias constatadas no imóvel e a atuação policial, destacando, ainda, que o exame foi realizado em momento posterior aos fatos, sem preservação do local.

6. Não há contradição interna no julgado, pois as premissas adotadas são harmônicas e compatíveis, inexistindo antagonismo lógico entre o reconhecimento da inexistência de ingresso domiciliar e a constatação pericial de danos no imóvel sem vinculação com a atuação estatal. Evidencia-se que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses suscitadas pela defesa, inclusive quanto à licitude da prova e à análise do laudo pericial.
3. A inexistência de ingresso policial no interior da residência afasta a alegação de violação de domicílio, nos termos do entendimento do STF no Tema 280.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, XI e LIV; Código de Processo Penal, arts. 155, 157 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.599/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.06.2021.

 

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 8082441-78.2023.8.05.0001, sendo Embargante UENDERSON DARLEI SILVA GOMES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Relator 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8082441-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UENDERSON DARLEI SILVA GOMES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I –Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UENDERSON DARLEI SILVA GOMES, por meio de advogado constituído, em face de acórdão proferido por esta Turma Julgadora.

O Recurso de Apelação Criminal, interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Embargante à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, fora julgado em 16 de abril do ano em curso, tendo o Colegiado decidido, por unanimidade, pelo não do recurso (ID. 103820979).

Sustenta o Embargante a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à análise da prova pericial e à tese de ilicitude da prova por suposta violação de domicílio, bem como quanto à aplicação do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que afirmar que, “de um lado, o acórdão registra, de forma categórica, a inexistência de ingresso dos policiais no interior da residência; de outro, reconhece a existência de laudo pericial oficial que constatou avarias estruturais no imóvel, compatíveis com dano físico relevante”.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos Embargos Declaratórios (ID. 104415642).

É o relatório.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador Eserval Rocha

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8082441-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UENDERSON DARLEI SILVA GOMES
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No caso dos autos, verifica-se que todas as teses suscitadas pelo Embargante foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado.

A preliminar de ilicitude da prova, fundada em suposta violação de domicílio, foi expressamente analisada e rejeitada, tendo o julgado consignado que a abordagem policial ocorreu em área externa da residência, não configurando ingresso domiciliar indevido, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.

Ademais, o laudo pericial foi examinado pelo acórdão, que corretamente concluiu pela ausência de nexo causal entre as avarias constatadas e a atuação policial, destacando, ainda, que o exame foi realizado em momento posterior aos fatos, sem preservação do local.

Não há, igualmente, qualquer contradição interna, uma vez que os fundamentos adotados são harmônicos e convergentes. Confira-se a ementa do julgado (ID. 100943697):


Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Manutenção da condenação. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas sob alegação de violação de domicílio e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena e substituição da sanção privativa de liberdade.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica nulidade por violação de domicílio, uma vez que a abordagem policial ocorreu em via pública, tendo o acusado sido alcançado no hall de entrada da residência, antes de ingressar no imóvel, inexistindo ingresso dos policiais no interior da casa.

4. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, corroborados pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de objetos característicos da atividade de tráfico.

5. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao caso concreto, diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como da presença de instrumentos típicos da traficância, circunstâncias que indicam dedicação do agente à atividade criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“1. Não configura violação de domicílio a abordagem policial realizada em via pública ou na área externa da residência, sem ingresso no interior do imóvel.

2. A apreensão de quantidade relevante e variada de entorpecentes, associada a instrumentos típicos do tráfico, constitui elemento idôneo para sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à presença de apetrechos de traficância, podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV; Código Penal, art. 33, §2º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.03.2023

 

Na realidade, pretende o Embargante rediscutir matéria já decidida, o que se revela incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

De logo, deve-se consignar que os integrantes da Turma Julgadora sempre dispensam a atenção e o cuidado devidos a cada um dos processos que chegam à sua apreciação, não sendo incomum, inclusive, as amplas discussões acerca das mais variadas matérias durante as sessões de julgamento. Nesse caso, não foi diferente.

Com efeito, jamais se poderia olvidar que os supostos vícios apontados pelo Embargante somente são passíveis de questionamento nas instâncias superiores, e não através destes Embargos que não se prestam à reforma do decisum, mas, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição, que não existiram na hipótese.

Assim, nota-se que a decisão colegiada analisou, fundamentadamente, os aspectos jurídicos e fáticos aduzidos pelo Recorrente, concluindo, de forma unânime, pelo improvimento do recurso.

Da jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. A alegada nocividade de cocaína e crack não tem o condão de impor a cautela máxima ao agente flagrado com quantidades relativamente pequenas dessas substâncias. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos.(STJ – EDcl no AgRg no RHC: 140599 AL 2020/0348437-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).

Portanto, restando evidenciada a ausência dos pressupostos constantes no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios.

 

CONCLUSÃO

 

III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeito os presentes Embargos de Declaração.



Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.





Presidente





Desembargador Eserval Rocha

Relator





Procurador (a) de Justiça