Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 0306625-88.2013.8.05.0039

Origem do Processo: Comarca de Camaçari

Recorrente: Cleide Brito da Silva

Advogado: Diego Francisco dos Santos Oliveira (OAB/BA N. 40.533)

Recorrente: Israel Santos Gama

Defensor Público: Rodrigo Rocha Meire

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Nataly Santos de Araújo

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA PELO LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE RESPALDADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0306625-88.2013.8.05.0039, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelas Defesas em razão da decisão de pronúncia proferida em desfavor de Cleide Brito da Silva e Israel Santos Gama, pronunciando-os como incursos na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

“O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Cleide Brito da Silva, conhecida como “Keu”, Erivaldo Silva Pereira, conhecido como “Eri”, e Israel Santos Gama, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I (mediante paga de recompensa), do Código Penal.

Afirma a peça acusatória que no dia 24.07.2013, por volta das 21:45 hs, no pátio da Câmara dos Vereadores, bairro Centro, o denunciado Israel Santos Gama, utilizando-se de arma de fogo, disparou contra a vítima Jutahy Assis da Silva, a mando da denunciada Cleide Brito da Silva e com o consentimento do seu companheiro Erivaldo Silva Pereira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, determinantes à sua morte.

Ressalta que a denunciada Cleide Brito da Silva confessou ter efetuado o pagamento no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para o denunciado Israel Santos Gama, com a anuência do seu companheiro, Erivaldo Silva Pereira, tendo este último confirmado o pagamento e a aprovação na ação da sua companheira.

Constam dos autos o Laudo de Exame Cadavérico (IDs 211885293, 211885283, 211885294, 211885295, 211885297, 211885298, 211885299, 211885296, 211885300 e 211885301), que aponta ter a vítima falecido de “traumatismo crânio encefálico provocado por projéteis de arma de fogo”, a Certidão de Óbito da vítima Jutahy Assis da Silva (ID 211885241) e o Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2013 025641 01 (IDs 211885322 e 211885323).

A denúncia foi recebida em 31.10.2013, sendo determinada a citação dos acusados para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (ID 211885319).

Citados por edital, os acusados Cleide Brito da Silva e Israel Santos Gama apresentaram respostas à acusação, através de advogados constituídos, sem rol de testemunhas (IDs 4211885392 e 211885405).

Também citado por edital, o acusado Erivaldo Silva Pereira não se manifestou nos autos, sendo determinado o desmembramento do feito em relação ao referido réu, prosseguindo este feito em face dos demais denunciados (ID 211885408).

Em 22.02.2024, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus Cleide Brito da Silva e Israel Santos Gama (ID 432335795).

Concluída a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela pronúncia dos acusados Cleide Brito da Silva e Israel Santos Gama, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

As defesas dos réus manifestaram-se em alegações finais orais, requerendo a impronúncia dos acusados, sob o fundamento da ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.”

Sobreveio decisão de ID 68294138, julgando procedente a denúncia e pronunciando Cleide Brito da Silva e Israel Santos Gama, como incursos no tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Em seguida, concedeu o direito aos acusados de recorrerem em liberdade.

A Defesa de Cleide Brito da Silva interpôs recurso, ID 68294141. Alegou, em seu arrazoado, que não há indícios de autoria, uma vez que as testemunhas “não sabem de nada de forma direta, mas sempre por ouvir dizer ou que ficou sabendo pelo processo ou pela imprensa.” Assim, pugnou pela impronúncia por falta de provas. Alternativamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por não restar comprovado.

Israel Santos Gama, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito, ID 68294145.

O réu Israel Santos Gama foi cientificado da sentença de pronúncia, ID 68294150.

Em sede de razões recursais, ID 68294157, a Defesa de Israel Santos Gama pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alegando a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que a prova testemunhal não é precisa quanto a imputação do delito ao pronunciado, tratando-se apenas de testemunhas de ouvir dizer, razão pela qual deve ser impronunciado. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora, haja vista que não restou esclarecida a motivação do delito.

Em contrarrazões, ID 68294160, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a ensejar a decisão de pronúncia.

Procedido o juízo de retratação, manteve-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 68294161).

A ré, Cleide Brito da Silva foi intimada acerca da decisão de pronúncia, conforme certidão ID 68403320.

Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. José Alberto Leal Teles, lançou Parecer ID 69278824, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos em sentido estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia em sua integralidade.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço os recursos interpostos.

Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito.

Como visto, os recorrentes foram processados e pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

Os recursos visam a despronúncia dos acusados Cleide Brito da Silva e Israel Santos Gama, sob o fundamento de que não existem indícios suficientes de autoria a ensejar a manutenção da decisão de pronúncia. Subsidiariamente, requereram o afastamento da qualificadora imputada.

Em que pese a irresignação das Defesas, ressalto, de logo, que a pretensão não merece prosperar, como passaremos a analisar.

A materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico ID 68293751 a 68293753, que atesta a causa mortis como traumatismo cranioencefálico causado por projéteis de arma de fogo e no Relatório de Local de Encontro de Cadáver ID 68293534 a 68293536.

Os indícios suficientes de autoria, de igual modo, estão demonstrados pelas provas produzidas em Juízo.

Em sede inquisitorial, a recorrente Cleide Brito da Silva confessou a prática delitiva, afirmando que realmente contratou os serviços de Israel para matar Jutahy; que ele cobrou R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas como ele não gostava de Jutahy, ficou por R$ 1.000,00 (mil reais); que foi estuprada por Jutahy e deste dia em diante, ele passou a fazer ameaças para continuar tendo um caso com a interrogada; que pagou Israel antecipadamente; que, no momento em que Israel foi matar Jutahy, a interrogada tinha conhecimento, inclusive ouviu os disparos, pois estava no posto de gasolina no momento; que Erivaldo sabia que Jutahy ia morrer naquela noite.

O terceiro autor do delito, Erivaldo Silva Pereira, marido da recorrente, ao ser interrogado em sede policial, afirmou que sabia que estava acontecendo algo entre Jutahy e Cleide; que em certo momento Cleide resolveu matar Jutahy, com anuência do interrogado, contratou Israel, que cobrou R$ 2.000,00 (dois mil reais) para matar Jutahy; que foi pago a Israel a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) antecipadamente; que a arma utilizada no crime pertence a Israel.

Ao ser ouvido perante a autoridade policial, Israel Santos Gama negou a participação no delito; que estava no Distrito de Parafuso no momento do crime.

Em juízo, a recorrente Cleide Brito da Silva mudou sua versão dos fatos, negando a autoria do delito. Afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros e que é inocente; que conheceu a vítima, porque era seu cunhado e teve um caso extraconjugal com ele; que o ofendido ficava procurando a interrogada e ela dizia que foi um erro, porque ele era marido da sua irmã e se alguém descobrisse não seria bom; que o caso extraconjugal com a vítima durou por volta de um mês; que foi ouvida sozinha na Delegacia e assinou os papéis sem ler e, na ocasião, a Delegada foi bem agressiva e pediu que a interrogada confessasse o crime; que não disse na Delegacia que foi estuprada pela vítima e que nunca teve contato com Israel; que não confessou o crime na Delegacia de Polícia; que só teve relação com a vítima uma única vez e que contabilizou todo o período que a vítima ficou atrás da interrogada; que teve o caso com o ofendido por um mês e os encontros eram na casa dele; que a vítima era casada com a irmã da interrogada e ela não estava em casa quando os encontros ocorriam; que já encontrou com o ofendido uma vez na praça; que na época do fato trabalhava no posto de gasolina e a vítima sempre ia até lá para abastecer e pressionar a interrogada; que não pagou R$1.000,00 (mil reais) para Israel; que nega o que foi dito na Delegacia e não sabe informar a origem das informações que constam em seu depoimento; que não conhece Israel e Erivaldo é seu ex-namorado; que na época do fato já tinha finalizado seu relacionamento com Erivaldo e possuía pouco contato e convívio com ele; que sabe quem é Israel, mas não tem proximidade e o conhece porque morava no mesmo bairro que a mãe da interrogada; que quando a vítima foi morta, não mantinham mais um relacionamento; que a interrogada e a vítima não eram tão próximos e, após o caso, resolveu afastar-se mais ainda para que não cometesse o mesmo erro; que nunca teve muita aproximação com sua irmã e nunca conversou com ela sobre o caso que manteve com a vítima; que nunca conversou com sua irmã sobre o crime apurado neste processo; que a Delegada foi muito agressiva, mas isso não fez com que a interrogada confessasse o crime e não confessou o crime perante a Autoridade Policial; que não tomou conhecimento sobre outro possível autor do crime; que só teve um encontro sexual com a vítima.

O réu, Israel Santos Gama, ao ser interrogado pela autoridade judicial, disse que não matou a vítima e que não recebeu nenhuma quantia; que na época do fato vivia entre o trabalho e a igreja; que Cleide não contou ao interrogado sobre um estupro praticado pela vítima; que nunca teve proximidade com Cleide; que nunca teve arma de fogo, tampouco pegou em uma arma; que não sabe informar o motivo pelo qual Cleide mencionou seu nome na Delegacia de Polícia; que não possui nenhum automóvel; que o irmão de Cleide foi namorado da irmã do depoente, mas não tinham proximidade e o namoro ocorreu há 20 (vinte) anos; que conhece Cleide desde que ela era criança; que nunca teve nenhum problema ou inimizade com Cleide; que não sabe informar a razão pela qual Cleide disse ter efetuado o pagamento para que o interrogado matasse a vítima; que tomou conhecimento quando foi preso, ou seja, cerca de um mês após o fato e estava trabalhando quando foi detido; que ouviu falar que a vítima foi morta em um assalto, mas não sabe informar se foi por disparo de arma de fogo; que nunca procurou Cleide para que pudessem conversar sobre o motivo pelo qual ela acusou o interrogado; que não se recorda do seu celular ter sido apreendido; que nunca conversou com Cleide através do celular.

A confissão extrajudicial foi corroborada pelas demais provas coligidas aos autos, perfazendo os indícios necessários de autoria a ensejar a decisão de pronúncia.

As testemunhas ouvidas, também confirmam os recorrentes como autores do ilícito, senão, vejamos.

A testemunha, Neidejane Brito da Silva, esposa da vítima, em juízo, aduziu que é irmã da acusada Cleide e conhece Erivaldo, porque ele era namorado da sua irmã; que é viúva da vítima; que conviveu com a vítima por 12 (doze) anos e tiveram uma filha juntos; que tinha uma relação tranquila com o ofendido; que a vítima não trabalhava e estava afastada das atividades, mas recebendo benefício pelo INSS; que o ofendido concorreu às eleições municipais e não tem conhecimento de desafetos nessa seara; que não tem conhecimento de que a vítima tivesse desafetos em outras searas ou envolvimento em qualquer situação que pudesse gerar ameaças; que a vítima ligou para a depoente para falar com a filha do casal e a ligação caiu, então a filha disse que achava que tinha acontecido algo com o pai, começou a chorar, mas a depoente disse que em breve o pai chegaria em casa; que a mãe da depoente ligou e avisou que Cleide tinha informado que seu marido tinha sofrido um atentado; que foi até o local e a vítima estava dentro do carro, com a cabeça encostada no volante; que as pessoas não lhe deixaram chegar mais próximo; que acha que o momento que ele levou o tiro, foi o momento em que ele estava conversando com sua filha; que nunca ouviu falar da vítima ter envolvimento com drogas, ou que tivesse qualquer problema com a justiça; que, sobre a autoria e a motivação do crime, ouviu dizer que Cleide tinha um caso com a vítima e o seu marido/namorado na época falou com ela que ia “dar um fim nele”; que Erivaldo se juntou com ela pra dar um fim nele; que tomou conhecimento que o Erivaldo pagou para um pistoleiro tirar a vida dele; que o pistoleiro é Israel; que tem uma relação formal com sua irmã, em razão da mãe, mas nunca conversaram sobre o ocorrido; que a depoente não quer conversar sobre o assunto; que ouviu comentários sobre o caso extraconjugal entre a vítima e sua irmã, mas não comprovou e nunca conversou com Cleide sobre o tema; que as informações que possui foram extraídas do processo; que o veículo que o ofendido estava utilizando no dia não era dele, mas sim de um amigo que ele estava prestando serviços como motorista; que ouviu dizer que o veículo tinha restrição de roubo; que a vítima foi morta no pátio da Câmara dos Vereadores e não tem conhecimento do que ele estava fazendo lá; que na época do fato, a vítima estava fazendo cursinho pré-vestibular e saiu falando que iria para esse curso, mas não tem nenhum documento de matrícula, porque ouviu apenas do ofendido que ele estava estudando; que o ofendido não fazia curso de inglês; que não observou se tinha câmeras de monitoramento no local do homicídio.

A testemunha, Luciano Santos de Lima, em juízo, afirmou que tinha uma amizade com a vítima há mais de 25 (vinte e cinco) anos e o considerava como um pai; que a vítima nunca compartilhou informações sobre ameaças que tenha recebido; que a vítima era uma pessoa muito querida na comunidade e já foi candidato a vereador por duas vezes; que a vítima nunca teve atrito na política, tampouco com pessoas envolvidas com a criminalidade, tráfico de drogas; que a vítima não fazia uso de álcool; que o ofendido compartilhou com o depoente que estava tendo um caso com uma pessoa casada, no entanto, não falou quem era a pessoa; que a vítima não mencionou o nome da mulher com quem mantinha um caso; que foi o primeiro a chegar na cena do crime e viu seu amigo alvejado dentro do carro; que a vítima estava embaixo de uma árvore e ficou se questionando por qual razão estaria ali, porque não era de ficar exposta; que a esposa da vítima foi a segunda a chegar no local e questionou para ela quem avisou que o ofendido estaria ali e ela lhe respondeu que foi a sua irmã (Cleide); que, diante desse contexto, fez a relação entre a corré e a vítima, que eles tinham um caso; que não tem contato com os acusados; que não sabe informar se Cleide e Erivaldo tem uma relação e que não conhece o acusado Israel; que foi veiculado na mídia que os autores do crime foram os réus neste processo e a motivação foi um caso extraconjugal, de modo que o esposo de Cleide (Erivaldo) ficou sabendo e foi atrás da sua honra; que Erivaldo e Israel estão envolvidos na morte da vítima; que tomou conhecimento que a corré Cleide tinha parentesco com a vítima e essa informação chegou através da irmã da acusada; que a esposa do acusado não comentou sobre o envolvimento da corré no crime e acredita que ela ficou surpresa; que o local em que a vítima foi encontrada era perigoso para se estar sozinho naquele horário; que a Polícia Militar foi até o local, mas o depoente não conversou com nenhum policial militar e que a área estava isolada; que foi ouvido por volta de dois dias após o fato; que o local era monitorado e solicitou as filmagens na Câmara dos Vereadores, mas informaram que a câmera estava desligada.

Ora, as testemunhas ouvidas pela Autoridade Judicial confirmam que foram os recorrentes teriam participação no delito, sendo que Israel foi quem deflagrou os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida do ofendido, a mando da recorrente Cleide.

Neste diapasão, entende majoritariamente a jurisprudência pátria que, em se tratando de decisão de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

Como se trata de um mero juízo de admissibilidade, a pronúncia prescinde de uma certeza sobre a autoria, pois nesta fase não vigora o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo o interesse social:

“APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 416 DO CPP - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - PRONÚNCIA - CABIMENTO - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA - PROVAS INDIRETAS ADMISSÍVEIS NO CONTEXTO EM QUE IMPERA A FAMIGERADA LEI DO SILÊNCIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por expressa previsão legal, em se tratando de decisão que determina a impronúncia do acusado, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do disposto no art. 416 do Código de Processo Penal, e, não, o recurso em sentido estrito, o qual é reservado às hipóteses de pronúncia (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal). Via de consequência, rechaça-se a preliminar contrarrecursal defensiva de impropriedade da via eleita, constatada a interposição correta do recurso de apelação pelo Ministério Público. - Presentes a prova da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. Hipótese concreta em que, ainda que o arcabouço probatório não conte com nenhuma testemunha ocular dos fatos, o que, diga-se de passagem, em delitos de homicídio que envolvem membros de gangues criminosas como suspeitos é bastante difícil, ele é suficiente para o delineio dos indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Compreende-se que em crimes havidos neste contexto de flagrante periculosidade, há uma tendência geral das possíveis testemunhas em não colaborarem com a apuração dos fatos, haja vista que as represálias são bastante severas. Via de consequência, os depoimentos dos agentes públicos, os quais atuam ativamente nas investigações, entrevistando moradores locais e ouvindo a versão de colaboradores, devem ser dotados de relevante credibilidade, pois se revelam, muitas vezes, como o único meio de prova viável. Prevalência da aplicação do princípio in dubio pro societate, pautado no juízo de probabilidade da autoria, o qual se destina, precipuamente, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. (TJMG. Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020)”.

A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341):

“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência”.

Neste espeque, restou devidamente configurada a tipicidade penal a ensejar o convencimento do juízo a quo sobre o crime de homicídio qualificado, na modalidade consumada.

Conforme demonstrado, restou evidenciado na prova colhida em juízo os indícios suficientes de autoria, bem assim comprovada a materialidade do crime, estando presentes os requisitos necessários para a pronúncia dos recorrentes.

Convém ressaltar que a qualificadora expressa no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, deve ser admitida e apreciada pelo Tribunal do Júri, uma vez que os encartes processuais denotam que os recorrentes ceifaram a vida de Jutahy Assis da Silva por motivo torpe.

Consoante se verifica da decisão de pronúncia de ID 68294138, a douta magistrada a quo, fundamenta a necessidade de manutenção da qualificadora indicada na exordial acusatória.

A motivação está relacionada com vingança, em razão do caso extraconjugal mantido pela ré e pelo ofendido, bem como por ter sido o ilícito praticado mediante o pagamento de determinada quantia, consoante afirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo.

Por tudo quanto exposto, tendo em vista que a qualificadora apontada decorre naturalmente da análise das circunstâncias do fato, não resta dúvida de que não deve ser afastada, mesmo porque a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de que, no caso de dúvidas, a qualificadora não deve ser rejeitada, somente podendo sê-lo quando for manifestamente improcedente, o que não se amolda ao caso sob contenda.

Neste sentido, veja-se julgado que corrobora o quanto esposado:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o acusado submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime - legítima defesa - as provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos. 4. Não sendo manifesta e flagrante a configuração de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, torna-se imperiosa a manutenção da pronúncia, pois o Júri é o Juízo competente para decidir sobre a matéria, em respeito à competência estatuída na Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVIII, "d". 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, deve tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJMG. Rec. em Sentido Estrito 1.0363.19.004126-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020)”.

Logo, vê-se que a decisão de pronúncia foi fundamentada quanto a qualificadora reconhecida, não sendo possível acolher o pleito defensivo para que seja decotada, haja vista que decorre da narrativa do fato criminoso em apuração.

Ante o exposto, conheço o presente recurso, no entanto, voto pelo improvimento do mesmo, mantendo-se a decisão de pronúncia ora vergastada.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. Mario Alberto Simões Hirs

             Relator