PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030239-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL SARMENTO LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FELIX CAMPOS ANDRADE
Advogado(s):FABIO DOS SANTOS BARROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar o ato judicial alvejado para conceder a tutela provisória de urgência requerida pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos não apontam quaisquer vícios no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030239-59.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante FELIX CAMPOS ANDRADE e como embargado SANDOVAL SARMENTO LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030239-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL SARMENTO LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FELIX CAMPOS ANDRADE
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS BARROS

 

RELATÓRIO

 

A parte agravada opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 87138249, que deu provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar o ato judicial alvejado para conceder a tutela provisória de urgência requerida pelo agravante.


Alega a parte ora embargante, em suma, que o julgado embargado é omisso e obscuro, na medida em que, "...não é indicado no Acórdão embargado, um único documento, que revela que o Embargado adquiriu o imóvel, para comprovar a verossimilhança citada pelo Acórdão embargado, inclusive a Decisão liminar (Id 83139066), exarada no início do presente Agravo, atesta que a documentação apresentada não comprova a propriedade ou a posse legítima sobre o imóvel, sendo que não houve a juntada de novo documento."


Realça, ademais, que o aresto recorrido "...não indica, qual dos documentos juntados pelo Embargado, é essa escritura supracitada, pelo Acórdão embargado, afinal nos autos, somente consta uma escritura particular de compra e venda, devidamente registrada no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Jequié, firmada entre JOSE LINO ONOFRE DE SOUZA, como comprador e o Sr. JOAB MATOS DOS SANTOS, como vendedor, estando tal documento nas folhas 38 e 42, do Id 83121388."


Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 


Conquanto intimada, a parte embargada não se manifestou, consoante certidão de ID n. 89047737. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030239-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL SARMENTO LIMA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FELIX CAMPOS ANDRADE
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS BARROS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, deu provimento ao agravo de instrumento, restando o aresto assim ementado: 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE INDEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE LEGÍTIMA POR PARTE DO EMBARGANTE. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA IMINENTE REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar para suspender a ordem de penhora incidente sobre o bem apontado nos autos da ação de execução n. 0009585-12.2012.8.05.0141, até que seja esclarecida a propriedade do imóvel. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos para concessão da providência liminar objetivando o sobrestamento da ordem de penhora enfocada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese vertente, à luz da documentação colacionada na peça inicial, revela-se verossímil a tese do agravante de que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem ter ciência acerca da existência da execução contra o vendedor.

4. Ao que tudo indica, o recorrente exerce, de fato, a posse sobre o bem de maneira mansa e pacífica desde muito antes da realização de qualquer ato constritivo. Não há, outrossim, o menor indicativo de que o agravante tenha agido com malícia. Sabe-se que a boa-fé nos negócios é a regra, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada.

5. Sobreleva realçar, ainda, que a escritura particular de compra e venda firmada entre o ora agravante e José Lino Onofre de Souza - executado no processo n. 0009585-12.2012.8.05.0141 -, foi devidamente registrada no cartório do 1º Ofício de do Registro de Imóveis de Jequié, conferindo, destarte, publicidade ao negócio jurídico em questão, impondo acentuar que o reconhecimento de firma não constitui condição essencial de validade do negócio.

6. Aplica-se, in casu, a Súmula n. 84 do STJ, segundo a qual: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".

7. Neste cenário, em juízo de cognição sumária, é possível afirmar que o agravante se enquadra na condição de terceiro adquirente de boa-fé.

8. Por razões que tais, considerando a sumariedade cognitiva deste momento processual, reputa-se demonstrada a probabilidade do direito invocado.

9. Quanto ao periculum in mora, tem-se que a iminência da realização de atos expropriatórios representa risco de dano relevante, afinal, ao que parece, o imóvel é o local onde o recorrente exerce o seu ofício de serralheiro.

10. Finalmente, oportuno reiterar o caráter de precariedade do presente julgamento, o qual se baseia em juízo de probabilidade, em sede de cognição não exauriente dos fatos, sendo certo que a controvérsia sub judice demanda maiores elucidações, a serem apuradas após o estabelecimento do contraditório no juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. 


Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que:  

 

(...)

Na hipótese vertente, à luz da documentação colacionada na peça inicial, revela-se verossímil a tese do agravante de que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem ter ciência acerca da existência da execução contra o vendedor.

Ao que tudo indica, o recorrente exerce, de fato, a posse sobre o bem de maneira mansa e pacífica desde muito antes da realização de qualquer ato constritivo. Não há, outrossim, o menor indicativo de que o agravante tenha agido com malícia. Sabe-se que a boa-fé nos negócios é a regra, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada.

Sobreleva realçar, ainda, que a escritura particular de compra e venda firmada entre o ora agravante e José Lino Onofre de Souza - executado no processo n. 0009585-12.2012.8.05.0141 -, foi devidamente registrada no cartório do 1º Ofício de do Registro de Imóveis de Jequié, conferindo, destarte, publicidade ao negócio jurídico em questão, impondo acentuar que o reconhecimento de firma não constitui condição essencial de validade do negócio.

Aplica-se, in casu, a Súmula n. 84 do STJ, segundo a qual: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".

Neste cenário, em juízo de cognição sumária, é possível afirmar que o agravante se enquadra na condição de terceiro adquirente de boa-fé.

Por razões que tais, considerando a sumariedade cognitiva deste momento processual, reputa-se demonstrada a probabilidade do direito invocado.

Quanto ao periculum in mora, tem-se que a iminência da realização de atos expropriatórios representa risco de dano relevante, afinal, ao que parece, o imóvel é o local onde o recorrente exerce o seu ofício de serralheiro.

Finalmente, oportuno reiterar o caráter de precariedade do presente julgamento, o qual se baseia em juízo de probabilidade, em sede de cognição não exauriente dos fatos, sendo certo que a controvérsia sub judice demanda maiores elucidações, a serem apuradas após o estabelecimento do contraditório no juízo de origem.

(...)


Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).


Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe:


Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Assim, para que se configure o  prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02