PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050103-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE IMOVEIS SANTANA DE IPIAU LTDA
Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVADO: GILDASIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIO MACHADO PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Insurge-se a parte autora em face da decisão que indeferiu seu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, relacionado à imissão provisória na posse do imóvel reivindicado. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, na origem, a agravante preencheu os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a imissão provisória na posse do imóvel. 

III. Razões de decidir 

3. Considerando-se que o presente recurso possui efeito devolutivo restrito, cabe a este órgão julgador a apreciação somente do que foi decidido na origem, sob pena de supressão de instância. 

4. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

5. Para a concessão de mandado de imissão na posse, em caráter provisório, é mister que o interessado comprove a propriedade sobre o bem, individualizando-o, bem assim a natureza injusta da posse de terceiro. 

6. No caso dos autos, embora esteja demonstrada a propriedade do bem, devidamente individualizado, não há elementos comprobatórios em relação ao caráter da posse, ou seja, não há como se identificar se o agravado exerce posse injusta. 

7. A ausência desses dados impede a formação do convencimento acerca da configuração do esbulho, não se podendo presumir a má-fé do agravado ou a sua resistência injustificada à desocupação. 

8. Há de se aguardar a instrução probatória, não havendo prejuízos acaso a imissão na posse seja determinada, eventualmente, ao final. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Decisão mantida. 

10. Recurso conhecido em parte e não provido. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050103-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMERCIAL DE IMOVEIS SANTANA DE IPIAU LTDA e como apelada GILDASIO DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relatório

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela COMERCIAL DE IMÓVEIS SANTANA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da ação autuada sob nº 8001613-06.2025.8.05.0105, ajuizada em desfavor de GILDASIO DE JESUS SANTOS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 

  

Na decisão (ID 512804027, dos autos de origem), o juízo primevo considerou que o feito demanda instrução probatória, motivo pelo qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, relativo à imissão na posse. 

  

Em suas razões (ID 89081249), a agravante afirmou que é proprietária de um imóvel localizado no Loteamento José Borges de Barros, que está sendo indevidamente ocupado pelo agravado. 

  

Disse que ofereceu o lote ao agravado, que se dispôs a comprá-lo, mas, passados 6 (seis) meses, não o fez. 

  

Alegou que preencheu os requisitos legais pertinentes à imissão provisória na posse, não determinada pelo juízo de origem. 

 

Requereu, então, a reforma da decisão, com consequente concessão da tutela provisória de urgência, bem como condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

 

Houve pedido de antecipação da tutela recursal, que foi indeferido (ID 90073276). 

 

Nas contrarrazões (ID 92347262), o agravado aduziu que exerce, no imóvel, a posse mansa, pacífica e sem oposição há mais de 15 (quinze) anos, tendo adquirido o lote mediante contrato de compra e venda. 

 

Defendeu a inocorrência de esbulho, bem assim a ocorrência da prescrição decenal. 

 

Ao final, pugnou pela manutenção da decisão. 

 

Intimado, o agravante se manifestou sobre a prejudicial da prescrição (ID 92436877 e 93343399). 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 É, pois, o relatório. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

ADMISSIBILIDADE 

  

Verifica-se que o agravante questionou o indeferimento de seu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, relacionado à imissão provisória na posse, além de requerer a fixação de indenização por danos materiais e morais. 

  

O agravado, por sua vez, suscitou a ocorrência da prescrição decenal, quanto à reivindicação da propriedade do imóvel. 

  

Destaca-se, entretanto, não ter havido manifestação do juízo de origem quanto às questões de indenização por danos materiais e morais e de ocorrência da prescrição decenal. 

  

Refere-se a decisão vergastada, estritamente, à concessão da tutela provisória de urgência de imissão provisória na posse. 

 

Considerando-se que o presente recurso possui efeito devolutivo restrito, cabe a este órgão julgador a apreciação somente do que foi decidido na origem, sob pena de supressão de instância. 

 

Veja-se o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, pode ser analisado pelo juízo ad quem, no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 

(TJ-MG - AI: 00492820420228130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) 

 

Observa-se, dessa forma, que o recurso deve ser conhecido em parte, procedendo-se à análise, apenas e tão somente, da não concessão da tutela provisória de urgência. 

 

A questão da prescrição decenal, suscitada nas contrarrazões, também, não será objeto de apreciação, pelas mesmas razões acima indicadas. 

 

MÉRITO 

 

O recurso não deve ser provido, senão vejamos. 

 

A questão em discussão consiste em saber se, na origem, a agravante preencheu os requisitos legais pertinentes à concessão da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a imissão provisória na posse do imóvel disputado. 

 

A propósito do tema, o artigo 300, do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

Considerando-se que a agravante pretendeu a imissão provisória na posse do imóvel, há de ser destacado o teor do artigo 1.228, do Código Civil, o qual preleciona que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

 

Assim, para a concessão de mandado de imissão na posse, em caráter provisório, é mister que o interessado comprove a propriedade sobre o bem, individualizando-o, bem assim a natureza injusta da posse de terceiro. 

 

Veja-se a jurisprudência sobre o tema: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS NA ORIGEM. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 . A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. [...]  

(TJ-MG - AI: 10000211248216001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELO AUTOR DA AÇÃO - POSSE INJUSTA- RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A ação de imissão de posse tem por finalidade permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve - Estando comprovada a propriedade do agravado, bem como a permanência injusta do réu/agravante na posse do mesmo, deve ser reconhecido o direito à imissão de posse do imóvel sub judice.  

(TJ-MG - AI: 10000212329221001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) 

 

No caso dos autos, embora a agravante tenha apresentado provas da propriedade do imóvel, com a sua individualização (ID 511761832, dos autos de origem), não houve demonstração inequívoca do caráter injusto da posse do agravado. 

 

Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir, com segurança, em que condições o agravado se encontra no imóvel: não há prova de notificação formal, tampouco informações concretas acerca da origem, natureza ou título da ocupação – se decorrente de mera invasão, de relação contratual pretérita, tolerância ou até mesmo posse de boa-fé. 

  

A ausência desses dados impede, decerto, a formação do convencimento acerca da configuração do esbulho, não se podendo presumir, portanto, a má-fé do agravado ou a sua resistência injustificada à desocupação. 

 

Nesse contexto, a concessão de tutela provisória de urgência se mostra descabida, considerando-se, especialmente, o não preenchimento dos requisitos pertinentes e, assim, a ausência de probabilidade do direito. 

 

Outrossim, não se identifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, acaso constatado posteriormente o preenchimento dos requisitos acima mencionados, a imissão na posse poderá ser oportunamente determinada, conservando-se o direito reivindicado pela parte. 

 

Neste momento, a natureza da posse é deveras controvertida, a ponto de o juízo a quo, em nova decisão e após a audiência das partes e oferecimento de contestação, reforçar a impossibilidade de concessão da tutela provisória de urgência (ID 530653101, dos autos de origem). 

 

Por isso, a instrução probatória se mostra imprescindível para qualquer ordem de alteração da posse sobre o bem. 

 

Feitas essas considerações, entende-se que a decisão vergastada foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos, pois. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, por conseguinte.

 

 

 É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator