PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. GREVE DOS CAMINHONEIROS DE 2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO AFETADA. ENTREGAS PONTUAIS EM CARÁTER EMERGENCIAL QUE NÃO DESCARACTERIZAM O EVENTO DE FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por posto de combustíveis contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto à localização geográfica das partes (mesmo município), aos critérios de fornecimento a terceiros durante a greve de 2018 e à prova dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito quanto à ocorrência de força maior e ao dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A greve dos caminhoneiros de 2018 constituiu evento de força maior (art. 393 do CC), público, notório e irresistível, que causou colapso sistêmico na cadeia de distribuição. A mera proximidade geográfica entre as partes não afasta a impossibilidade logística decorrente do movimento paredista, nem o atendimento emergencial a terceiros configura má-fé ou quebra de isonomia. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. A discordância da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado configura inconformismo, não passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a ausência de prova objetiva dos lucros cessantes foi devidamente enfrentada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a lide for decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo exigível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O inconformismo com o reconhecimento de força maior e a improcedência do pedido indenizatório deve ser veiculado pela via recursal adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; CC, arts. 393, 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl 8000319-87.2017.8.05.0172, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJ-BA, EDcl 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8001541-13.2018.8.05.0154, em que figura como embargante AVANX SANTA CRUZ - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, e, como embargada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-13.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AVANX SANTA CRUZ - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face do Acórdão de ID 92324716, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos da ementa a seguir transcrita: I. Caso em exame Apelação cível interposta por posto de combustíveis “bandeira branca” contra sentença da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou improcedente pedido indenizatório fundado na alegação de recusa arbitrária de fornecimento de combustível por parte da distribuidora apelada durante a greve nacional dos caminhoneiros de 2018. II. Questão em discussão Discute-se se a negativa de fornecimento, em meio à paralisação nacional que afetou o transporte de cargas, configuraria ato ilícito indenizável ou se se trataria de hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, apta a afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir A greve dos caminhoneiros, fato público e notório, constituiu evento externo, imprevisível e irresistível, que inviabilizou a regularidade da distribuição de combustíveis em todo o território nacional. Ainda que se tenha comprovado pontual entrega a terceiros, tal circunstância não desnatura a força maior, pois revela apenas medidas emergenciais em contexto de crise logística, não caracterizando discriminação ilícita ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Ausente vínculo contratual de fornecimento continuado entre as partes e não demonstrado abuso concorrencial, inexiste dever jurídico de contratar. Ademais, a indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do ganho frustrado (arts. 402 e 403 do CC), o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A greve nacional dos caminhoneiros de 2018 configura caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), apto a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade civil das distribuidoras de combustíveis. 2. A realização de entregas pontuais, em contexto emergencial, não descaracteriza a força maior nem configura recusa ilícita ou discriminatória de fornecimento. 3. Lucros cessantes só são devidos quando cabalmente demonstrada sua ocorrência e nexo causal com conduta ilícita, o que não se verifica no caso. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 186, 187, 393, 421, 422, 927, 944 do Código Civil; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017; STJ - EREsp: 1318095 MG 2012/0225684-6, Rel. Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 22/02/2017, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 14/03/2017; TJ-SC - Apelação: 5006164-61.2021 .8.24.0018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial; TJ-RN - AI: 08009590320238200000, Relator: Joao Batista Rodrigues Reboucas, Data de Julgamento: 16/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023. Em suas razões (ID 93180291), a Embargante aponta a existência de omissões, contradições e obscuridades. Alega, em síntese: (i) omissão quanto ao fato de as partes estarem sediadas no mesmo município (Luís Eduardo Magalhães), o que afastaria a tese de bloqueio logístico rodoviário; (ii) obscuridade/omissão quanto aos critérios de seleção de clientes atendidos durante a greve, ferindo a boa-fé objetiva; (iii) contradição entre o reconhecimento de entregas pontuais e a tese de impossibilidade absoluta (força maior); e (iv) omissão na análise das provas dos lucros cessantes. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o julgado. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 93375712), pugnando pela rejeição do recurso. Defende que o Acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa e que a pretensão da Embargante resume-se ao inconformismo com o resultado e à tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta estreita via recursal. Pugna pela rejeição dos embargos e manutenção integral do julgado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-13.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. GREVE DOS CAMINHONEIROS DE 2018. ALEGAÇÃO DE RECUSA ARBITRÁRIA. PROVA DE ENTREGA PONTUAL A OUTROS POSTOS. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão vergastado (ID 92324716). Quanto à tempestividade, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de outubro de 2025 (certidão de ID 92439594). Considerando a data de publicação no dia útil seguinte (16/10/2025), o prazo iniciou-se em 17 de outubro de 2025. Os embargos foram protocolados em 23 de outubro de 2025 (ID 93180291). Dessa forma, respeitado o prazo legal de 5 dias úteis, os embargos são tempestivos. A representação processual da Embargante encontra-se regular. O preparo não é exigível na hipótese de embargos de declaração. A petição de embargos indica claramente os vícios que a parte busca sanar, demonstrando a devida dialeticidade ao confrontar os fundamentos da decisão com as razões recursais. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Em se tratando de embargos de declaração, o efeito modificativo, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em apreço, a Embargante fragmenta suas razões em pontos distintos para alegar vícios no julgado. Passo a examiná-los individualmente. A) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA (LOGÍSTICA LOCAL) Sustenta a Embargante que o acórdão foi omisso ao não considerar que as partes estão sediadas no mesmo município, o que, em tese, afastaria a impossibilidade logística rodoviária. Sem razão. O acórdão foi explícito ao reconhecer que a greve dos caminhoneiros de 2018 constituiu evento público e notório, externo, imprevisível e irresistível, que inviabilizou a regularidade da distribuição de combustíveis em âmbito nacional. A irresistibilidade que caracteriza a força maior (art. 393 do CC) é aferida no plano do cumprimento regular das obrigações da atividade, e não pela possibilidade de atos isolados, precários e excepcionais de entrega. A circunstância geográfica municipal não afasta, por si, o colapso sistêmico da cadeia de suprimentos, que envolve estoques, bases, escoltas, prioridades e segurança operacional, conforme já assentado no acórdão embargado. B) DA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FORNECIMENTO (ENTREGAS A TERCEIROS) Alega-se vício quanto à falta de clareza sobre os critérios utilizados para "entregas pontuais" a terceiros. O julgado foi claro ao assentar que a realização de atendimentos emergenciais ou escoltados, em caráter de exceção, não tem o condão de descaracterizar a regra geral de impossibilidade de cumprimento das obrigações (art. 393 do CC). Ao revés, reforça a excepcionalidade da situação. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada, mas mera irresignação com o fato de a exceção não ter alcançado a Embargante. C) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO (DEVER DE CONTRATAR X FORÇA MAIOR) A Embargante aponta contradição entre a tese de inexistência de dever de contratar e o reconhecimento da força maior. Cumpre esclarecer que a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna — aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis dentro do próprio texto. O que se observa aqui é a discordância da parte com a tese jurídica adotada (contradição externa). O acórdão foi coerente ao concluir que, seja pela ausência de contrato de fornecimento exclusivo, seja pela ocorrência de força maior, não subsiste o dever de indenizar. Como reiteradamente afirma esta Corte, não se acolhem embargos para provocar rejulgamento da causa sob a alegação de contradição inexistente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 . Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do acolhimento dos embargos anteriores. 3 . Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80003198720178050172, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) D) DOS LUCROS CESSANTES O acórdão consignou expressamente a inexistência de prova objetiva do ganho frustrado. À luz do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração concreta de probabilidade objetiva do ganho que deixaria de auferir e de nexo causal com conduta ilícita do réu — o que não ocorreu, sobretudo em cenário de crise sistêmica e ausência de ilícito imputável à distribuidora. Metodologias unilaterais baseadas em médias contábeis de 30 dias e projeções aritméticas, desacompanhadas de prova robusta da normalidade operacional e da demanda reprimida, não suprem a exigência legal. A pretensão de condenação genérica com liquidação posterior (arts. 324, §1º, II, e 509, II, do CPC) não elide a necessidade de prova do próprio direito à indenização. Nessa senda, o que se percebe, é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos como um indevido sucedâneo recursal. Tal pretensão é vedada pela jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA . 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. Por fim, no que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-13.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO FORMULA 1 LTDA
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
VOTO