PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001767-95.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: ROSALIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) CONTRADITÓRIO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IRDR TEMA 07 DO TJBA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que, em ação ajuizada por Agente Comunitária de Saúde, julgou antecipadamente a lide e condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sem a realização de prova pericial. O Município havia juntado LTCAT atestando a salubridade das atividades da servidora. A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial, que chegou a ser deferida pelo juízo, mas não foi realizada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia técnica judicial quando a insalubridade das atividades é fato controvertido, evidenciado por laudo administrativo contraditório nos autos e por requerimento expresso de prova pericial pelas partes.

III. Razões de decidir

3. A tese vinculante firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR Tema 07 (nº 0000225-15.2017.8.05.0000) exige, como requisito cumulativo para a concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos, a elaboração de perícia, dispensada apenas quando o fato for incontroverso ou estiver provado por outros meios de prova (art. 374, II e III, do CPC).

4. No caso concreto, a insalubridade não era fato incontroverso: o Município contestou a pretensão com LTCAT oficial que concluiu pela salubridade das atividades. A própria dinâmica processual confirmava a necessidade da prova técnica, pois a autora a requereu expressamente e o juízo a deferiu, sem contudo realizá-la antes do julgamento.

5. A caracterização técnica da insalubridade exige conhecimento científico especializado (art. 464 do CPC), não podendo o magistrado suprir a ausência de perícia com presunção genérica baseada na natureza do cargo.

6. A condenação do ente público sem a realização da prova pericial essencial à demonstração de sua tese defensiva configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada exclusivamente no capítulo referente ao adicional de insalubridade. Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução processual e realização da prova pericial técnica.

Referências: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 374, II e III, e 464. TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). TJBA, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000526-61.2011.8.05.0035, Rel. Des. Jorge Barretto. STJ, AgInt no AREsp nº 933.697/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21/3/2017.

 ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001767-95.2012.8.05.0274, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e, na qualidade de Apelada, ROSÁLIA OLIVEIRA SANTOS.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões do voto do Relator.

 Salvador,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001767-95.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: ROSALIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

 

Rosália Oliveira Santos, Agente Comunitária de Saúde do Município de Vitória da Conquista, ajuizou ação ordinária cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos materiais. A autora narrou que foi admitida em 1º de julho de 2000 mediante seleção pública, sob o regime da CLT, e posteriormente efetivada em cargo público em 3 de outubro de 2008, após a edição da Lei Municipal nº 1.482/2007.

Formulou dois pedidos principais: o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão de quinquênios, com o pagamento dos valores retroativos; e a condenação do Município à implantação do adicional de insalubridade em seu vencimento, com o pagamento das parcelas vencidas desde a admissão, observada a prescrição quinquenal.

O Município de Vitória da Conquista apresentou contestação. Sustentou que, no período celetista, a autora era empregada da Associação de Apoio à Saúde Conquistense (ASAS), pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual os regimes jurídicos seriam incomunicáveis. Quanto ao adicional de insalubridade, argumentou que a atividade de Agente Comunitário de Saúde não se enquadra na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Para comprovar essa afirmação, juntou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional habilitado, que concluiu pela ausência de condições insalubres nas atividades da categoria.

Houve réplica. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora requereu expressamente a realização de prova pericial para constatação da insalubridade. O Município, por sua vez, apresentou quesitos para a perícia. O juízo de origem chegou a deferir a produção da prova técnica (ID 108772736). Contudo, sem que o perito fosse nomeado e sem que o laudo pericial fosse elaborado, os autos retornaram conclusos para sentença.

A sentença (Id 108772763) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo indeferiu o cômputo do tempo de serviço prestado à associação privada para fins de quinquênio, por entender que a autora não comprovou vínculo empregatício direto com a Administração Pública nem ingresso mediante seleção pública anterior à EC nº 51/2006. No entanto, condenou o Município a implementar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento base da servidora, bem como a pagar os valores retroativos desde 4 de outubro de 2016 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal. A sentença fundou-se na aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, na tese firmada por este Tribunal no IRDR Tema 07 e no entendimento de que a atividade de Agente Comunitário de Saúde, por sua natureza, envolveria exposição habitual a agentes biológicos. O juízo considerou desnecessária a perícia e promoveu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.

O Município de Vitória da Conquista interpôs recurso de apelação (Id 108772767). Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que a caracterização da insalubridade era fato controvertido, pois o LTCAT oficial concluía pela salubridade das atividades, e que o próprio juízo havia deferido a prova pericial, depois abandonada sem justificativa idônea. Afirmou que a tese vinculante do IRDR Tema 07 deste Tribunal exige a elaboração de perícia, salvo quando o fato for incontroverso ou estiver provado por outros meios, o que não ocorreria no caso concreto. No mérito, alegou a existência da Lei Municipal nº 2.049/2015, que regulamentaria o adicional de insalubridade para os agentes comunitários, afastando a premissa de omissão legislativa adotada pela sentença. Argumentou, ainda, que as atividades do ACS não se enquadram no Anexo 14 da NR-15, por se limitarem a visitas domiciliares com fins informativos e preventivos, sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso em estabelecimentos de saúde. Subsidiariamente, requereu que o termo inicial da condenação fosse fixado na data de eventual laudo pericial judicial.

A autora apresentou contrarrazões (Id 108772770). Defendeu a validade da sentença, argumentando que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências que considere desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. Afirmou que a insalubridade da atividade de Agente Comunitário de Saúde é notória, decorrendo da exposição habitual a agentes biológicos em visitas domiciliares, o que dispensaria a perícia. Sustentou que o LTCAT juntado pelo Município é documento unilateral, sem presunção absoluta de veracidade, e que a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Federal nº 13.342/2016 asseguram o direito ao adicional independentemente de regulamentação municipal.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 20 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001767-95.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: ROSALIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO

 

VOTO

 

 

1. Juízo de Admissibilidade do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante, deve ser acolhida.

O juízo de origem julgou antecipadamente a lide e condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem que tivesse sido realizada a prova pericial anteriormente deferida. A sentença recorrida considerou que o conjunto probatório documental seria suficiente para a formação do convencimento, dispensando a produção de outras provas com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Ocorre que a insalubridade das atividades da Agente Comunitária de Saúde era fato profundamente controvertido nos autos. A autora alegava exposição habitual e permanente a agentes biológicos em visitas domiciliares, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade. O Município, por sua vez, contestou essa alegação de forma específica e documentada. Juntou aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional habilitado, que concluiu pela ausência de condições insalubres nas atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Vitória da Conquista.

Diante desse antagonismo probatório, a controvérsia não poderia ser qualificada como fato incontroverso, nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil. Havia, de um lado, a alegação da parte autora e, de outro, laudo técnico da Administração Pública que afirmava exatamente o contrário. A caracterização ou não da insalubridade dependia, portanto, de conhecimento técnico especializado que escapava à percepção imediata do julgador.

A própria dinâmica processual confirmava essa necessidade. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu expressamente a realização de prova pericial. O Município, por sua vez, apresentou quesitos para a perícia. O juízo de origem chegou a deferir a produção da prova técnica. Contudo, sem que o perito fosse nomeado e sem que qualquer exame in loco fosse realizado, os autos retornaram conclusos para sentença, e sobreveio o julgamento antecipado.

A tese vinculante firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) estabelece, de modo expresso, os requisitos cumulativos para a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos. O terceiro desses requisitos é precisamente a:

"elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova."

Nenhuma das exceções previstas na tese vinculante se verifica no caso concreto. O fato não era incontroverso, pois o Município contestou expressamente a existência de condições insalubres, ancorado em laudo técnico oficial. Tampouco estava provado por outros meios: o LTCAT juntado pelo Município apontava em sentido contrário à pretensão autoral, e a parte autora não produziu qualquer contraprova técnica que pudesse infirmá-lo. A realização da perícia era, portanto, obrigatória à luz da tese fixada no IRDR Tema 07.

Esta Segunda Câmara Cível, ao julgar a Apelação Cível nº 0000526-61.2011.8.05.0035, sob a relatoria do Desembargador Jorge Barretto, em situação análoga à dos presentes autos, determinou a anulação da sentença para possibilitar a realização da prova pericial, reconhecendo que o julgamento antecipado sem a perícia configurava cerceamento de defesa.

A caracterização técnica da insalubridade exige conhecimento científico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A definição do agente nocivo, do grau de exposição, dos limites de tolerância e do eventual enquadramento nos anexos da NR-15 do Ministério do Trabalho são questões que demandam a atuação de profissional com formação específica em medicina ou engenharia de segurança do trabalho. O magistrado não pode suprir essa avaliação técnica com presunções genéricas baseadas na natureza do cargo, substituindo o perito por conceitos jurídicos abstratos.

É certo que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Mas essa prerrogativa não é absoluta. Ela encontra limite na garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), especialmente quando a prova indeferida é essencial à demonstração de fato central da controvérsia.

No caso concreto, o Município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e os retroativos correspondentes sem que pudesse ver apreciada, sob o crivo do contraditório, a prova técnica que havia requerido e que era indispensável à demonstração de sua tese defensiva. O cerceamento de defesa é patente.

Sobre a imprescindibilidade da perícia quando há laudos conflitantes nos autos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Não há que se falar em nulidade da decisão ora agravada, "por ofensa ao art. 489, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016). III. Na origem, trata-se de demanda proposta por auxiliares de serviços gerais (cozinheiras e faxineiras) contra o Município de Santo Amaro da Imperatriz, objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade. IV. O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu pela imprescindibilidade da "produção da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho realizado pelas autoras, uma vez que os laudos de condições ambientais do trabalho produzidos pelo município apresentam conclusões conflitantes, suscitando fundadas dúvidas sobre a salubridade ou insalubridade dos serviços prestados", e, assim, anulou a sentença de improcedência, que julgara antecipadamente a lide, permitindo a instrução probatória, requerida pela parte autora. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo - que anulou a sentença, para permitir a instrução probatória, ante a insuficiência dos elementos constantes dos autos -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 933.697/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 6/4/2017.)

A situação dos autos é rigorosamente a mesma: há um laudo técnico oficial produzido pelo ente público que afirma a salubridade das atividades. A parte contrária impugna esse laudo e pede a realização de perícia judicial. O juízo, em vez de sanear a controvérsia com a prova técnica adequada, julga antecipadamente e condena a Fazenda Pública. O prejuízo processual é evidente e a anulação da sentença se impõe.

Portanto, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para anular a sentença recorrida exclusivamente no capítulo referente ao adicional de insalubridade (item "b" do dispositivo da sentença de Id 108772763). O capítulo que indeferiu o cômputo do tempo de serviço para fins de quinquênio não foi impugnado pelo Apelante e permanece incólume.

Deve o juízo de origem reabrir a fase de instrução processual e realizar a prova pericial técnica, com a nomeação de profissional habilitado, para que se apurem as reais condições de trabalho da Apelada e se constate, ou não, a existência de insalubridade, seu grau e o eventual direito ao adicional postulado.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, em consequência, anular a sentença recorrida exclusivamente no capítulo referente ao adicional de insalubridade.

Sem majoração de honorários recursais, ante o provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da decisão, retornem os autos para juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator