PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E INEXITOSAS. ARTIGOS 319, II, 321 E 330, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503331-39.2016.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e Outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Na origem, o banco apelante ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário contra LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros. A magistrada de primeiro grau, após constatar que a ação foi ajuizada há mais de quatro anos sem que fosse apresentado endereço atualizado dos executados, e considerando que o banco, mesmo instado para tanto, não logrou êxito em localizar os devedores, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que envidou esforços para localização dos executados, tendo requerido o uso de ferramentas disponíveis ao Judiciário para obtenção do endereço atualizado. Alega violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, bem como a necessidade de intimação para emendar a petição inicial, invocando ainda violação ao princípio da cooperação processual. Argumenta que o entendimento exarado na sentença penaliza injustamente o credor e contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito. Sustenta que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de citação por meio eletrônico e diligências por meios eletrônicos para localização do devedor. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Os executados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo executivo por ausência de endereço atualizado dos executados, após transcorridos mais de quatro anos do ajuizamento da ação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante, de fato, limitou-se a requerer diligências que se mostraram inúteis e desnecessárias para a localização dos executados, sem demonstrar qualquer esforço efetivo para obter o endereço atualizado dos devedores. Conforme bem pontuado pela nobre magistrada singular, não se mostra razoável manter uma ação executiva por período tão extenso sem que o exequente apresente dados mínimos e essenciais para o desenvolvimento regular do processo, notadamente o endereço dos executados. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas requisito indispensável para viabilizar a citação e o regular desenvolvimento do processo. A ausência dessa informação fundamental impede completamente o prosseguimento da execução, tornando inócua qualquer tentativa de satisfação do crédito. Contrariamente ao alegado pelo apelante, a análise dos autos demonstra que não houve diligência efetiva por parte da instituição financeira para localizar os executados. As medidas requeridas pelo banco revelaram-se manifestamente inadequadas e improdutivas, caracterizando verdadeira procrastinação processual. É importante destacar que compete ao autor da ação executiva apresentar dados atualizados que viabilizem a localização do devedor, não podendo simplesmente transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar o executado, especialmente quando se trata de instituição financeira que possui amplo acesso a informações e sistemas de consulta. Quanto à alegada violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, não assiste razão ao apelante. O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo harmonizar-se com outros princípios processuais fundamentais, especialmente o da efetividade e da celeridade processual. Manter um processo executivo indefinidamente, sem perspectiva concreta de desenvolvimento, contraria tais princípios e representa desperdício de recursos jurisdicionais. No caso dos autos, a ausência do endereço dos executados impede completamente o desenvolvimento da execução, tornando impossível a citação e, consequentemente, inviabilizando a satisfação do crédito. Não há que se falar, portanto, em aplicação de tal princípio quando o próprio objeto do processo resta prejudicado. No que tange à alegação de que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, cumpre esclarecer que a magistrada de primeiro grau agiu em estrita observância ao artigo 321 do CPC. Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem concedeu múltiplas oportunidades para que o banco apresentasse o endereço atualizado dos executados, tendo o apelante se mantido inerte ou apresentado informações improdutivas. Após o transcurso de mais de quatro anos, mostrou-se razoável e proporcional a extinção do feito, em observância ao parágrafo único do artigo 321 do CPC. A manutenção indefinida de processos executivos sem elementos mínimos para seu desenvolvimento contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode servir como repositório de ações improdutivas, especialmente quando o próprio interessado não demonstra empenho em fornecer elementos essenciais para o desenvolvimento do processo. A instituição financeira apelante, na qualidade de credora e detentora do título executivo, tinha o dever processual de manter-se diligente na busca por informações atualizadas dos devedores, especialmente considerando que possui amplo acesso a bancos de dados e sistemas de informação. A inércia prolongada, aliada à apresentação de requerimentos manifestamente inúteis, caracteriza abandono da causa e justifica plenamente a extinção determinada pela magistrada singular. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO