PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E INEXITOSAS. ARTIGOS 319, II, 321 E 330, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503331-39.2016.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelados LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e Outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.

Na origem, o banco apelante ajuizou execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário contra LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros.

A magistrada de primeiro grau, após constatar que a ação foi ajuizada há mais de quatro anos sem que fosse apresentado endereço atualizado dos executados, e considerando que o banco, mesmo instado para tanto, não logrou êxito em localizar os devedores, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que envidou esforços para localização dos executados, tendo requerido o uso de ferramentas disponíveis ao Judiciário para obtenção do endereço atualizado. Alega violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, bem como a necessidade de intimação para emendar a petição inicial, invocando ainda violação ao princípio da cooperação processual. Argumenta que o entendimento exarado na sentença penaliza injustamente o credor e contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito. Sustenta que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de citação por meio eletrônico e diligências por meios eletrônicos para localização do devedor.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Os executados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503331-39.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: LMF COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da extinção do processo executivo por ausência de endereço atualizado dos executados, após transcorridos mais de quatro anos do ajuizamento da ação.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante, de fato, limitou-se a requerer diligências que se mostraram inúteis e desnecessárias para a localização dos executados, sem demonstrar qualquer esforço efetivo para obter o endereço atualizado dos devedores.

Conforme bem pontuado pela nobre magistrada singular, não se mostra razoável manter uma ação executiva por período tão extenso sem que o exequente apresente dados mínimos e essenciais para o desenvolvimento regular do processo, notadamente o endereço dos executados.

O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu.

Tal exigência não constitui mero formalismo, mas requisito indispensável para viabilizar a citação e o regular desenvolvimento do processo. A ausência dessa informação fundamental impede completamente o prosseguimento da execução, tornando inócua qualquer tentativa de satisfação do crédito.

Contrariamente ao alegado pelo apelante, a análise dos autos demonstra que não houve diligência efetiva por parte da instituição financeira para localizar os executados. As medidas requeridas pelo banco revelaram-se manifestamente inadequadas e improdutivas, caracterizando verdadeira procrastinação processual.

É importante destacar que compete ao autor da ação executiva apresentar dados atualizados que viabilizem a localização do devedor, não podendo simplesmente transferir ao Poder Judiciário o ônus de localizar o executado, especialmente quando se trata de instituição financeira que possui amplo acesso a informações e sistemas de consulta.

Quanto à alegada violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, não assiste razão ao apelante. O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo harmonizar-se com outros princípios processuais fundamentais, especialmente o da efetividade e da celeridade processual. Manter um processo executivo indefinidamente, sem perspectiva concreta de desenvolvimento, contraria tais princípios e representa desperdício de recursos jurisdicionais.

No caso dos autos, a ausência do endereço dos executados impede completamente o desenvolvimento da execução, tornando impossível a citação e, consequentemente, inviabilizando a satisfação do crédito. Não há que se falar, portanto, em aplicação de tal princípio quando o próprio objeto do processo resta prejudicado.

No que tange à alegação de que deveria ter sido oportunizada a emenda da inicial, cumpre esclarecer que a magistrada de primeiro grau agiu em estrita observância ao artigo 321 do CPC. Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem concedeu múltiplas oportunidades para que o banco apresentasse o endereço atualizado dos executados, tendo o apelante se mantido inerte ou apresentado informações improdutivas. Após o transcurso de mais de quatro anos, mostrou-se razoável e proporcional a extinção do feito, em observância ao parágrafo único do artigo 321 do CPC.

A manutenção indefinida de processos executivos sem elementos mínimos para seu desenvolvimento contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode servir como repositório de ações improdutivas, especialmente quando o próprio interessado não demonstra empenho em fornecer elementos essenciais para o desenvolvimento do processo.

A instituição financeira apelante, na qualidade de credora e detentora do título executivo, tinha o dever processual de manter-se diligente na busca por informações atualizadas dos devedores, especialmente considerando que possui amplo acesso a bancos de dados e sistemas de informação. A inércia prolongada, aliada à apresentação de requerimentos manifestamente inúteis, caracteriza abandono da causa e justifica plenamente a extinção determinada pela magistrada singular.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora