PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação ajuizada por consumidor idoso em face de instituição bancária, declarou a inexistência de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato firmado, seja fisicamente ou por meios digitais autenticáveis, tampouco apresentou provas técnicas como biometria, IP, selfie ou imagens de segurança. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incidindo o fortuito interno. 5. Os danos morais restaram caracterizados diante do desconto indevido em verba alimentar, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, APL 8000439-81.2019.8.05.0198, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 20/07/2021; TJBA, APL 8000405-62.2019.8.05.0051, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 10/02/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165875-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO VALVERDE e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
(i) saber se houve contratação válida de empréstimo bancário por meio digital, cuja autenticidade foi questionada pelo consumidor; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ou adotou medidas eficazes de segurança; (iii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser alterado.
Tese de julgamento: “1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude em contratação bancária, configurando-se fortuito interno.
2. A ausência de prova inequívoca da contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em conta de titularidade do consumidor, especialmente de natureza alimentar, caracteriza dano moral presumido. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o valor arbitrado quando adequado aos parâmetros jurisprudenciais da Câmara.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 83659565, acrescentando-se tratarem de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Raimundo Valverde em face de Banco Bradesco S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Acionado a suspensão dos descontos das parcelas nos valores de R$ 2.430,00 (dois mil e quatrocentos e trinta reais) referente ao contrato aludido, no prazo de 15 dias, sob pena de mulat mensal de R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Declaro a inexistência do contrato mencionado, devendo a Acionada proceder a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora em conformidade com a Lei nº14.905/24, bem como deverá o Acionante restituir o valor de R$71.903,91 (setenta e um mil e novecentos e três reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito, possibilitada a compensação. Condeno o Acionado, ainda, ao importe de R$5.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora em conformidade com a Lei nº14.905/24, bem como ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (Id. 83660268), no qual sustenta, em síntese, que a contratação foi realizada por meio digital, mediante senha pessoal, e com posterior movimentação dos valores na própria conta do autor, havendo, portanto, anuência e benefício direto ao consumidor. Alega que não há ato ilícito a ensejar reparação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a compensação entre os valores devolvidos e eventual saldo devedor oriundo do crédito concedido. O autor, por sua vez, apresentou apelação adesiva (Id. 83660274), na qual postula a majoração da indenização por danos morais, em virtude da gravidade do dano sofrido, da condição de vulnerabilidade do consumidor e da reiteração de condutas similares pela instituição financeira. Apenas o autor apresentou contrarrazões (Id. 83660273), na qual sustentou a manutenção da sentença, destacando que não há prova inequívoca da contratação e que o banco falhou na prestação do serviço ao permitir a ocorrência da fraude. O preparo foi efetuado pelo réu e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165875-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO VALVERDE e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões. Em razão de sua prejudicialidade, analiso primeiramente o recurso do réu/apelante. Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação. A Parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC. Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem: O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa. In casu, a parte autora narra que a demandada vem promovendo descontos mensais em sua conta bancária no valor de R$R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais), referente a um suposto contrato de empréstimo contratado, no valor de R$ 71.903,91 (setenta e um mil, novecentos e três reais e noventa e um centavos). Alegou que não entabulou o referido contrato com o Banco e, possivelmente, fora vítima de fraude documental. Tal fato restou incontroverso nos autos, tendo em vista que as provas apresentadas pela Instituição Financeira mostram-se insuficientes para derruir a tese de estelionato exposta na exordial, pois, ao revés do que afirma no apelo, deixou de trazer aos autos o contrato assinado pelas partes ou outros documentos hábeis a demonstrar a existência e validade da relação jurídica eventualmente firmada e a legitimidade da dívida impugnada pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que a operação foi realizada por meio digital, com subsequente movimentação na conta do autor. Contudo, não foi apresentado qualquer instrumento contratual firmado, ainda que eletronicamente, tampouco documentos técnicos comprobatórios da autenticidade da contratação, como gravação de voz, selfie de validação, identificação por biometria, rastreamento por IP ou imagens de câmara de segurança de caixa eletrônico/agência bancária. A alegação de que os valores foram movimentados na conta do autor, por si só, não é suficiente para demonstrar a sua concordância ou ciência quanto à operação. Cabe ressaltar que a própria tecnologia disponível ao sistema bancário permite a adoção de mecanismos eficazes de segurança que poderiam ter sido utilizados para comprovar a origem e a autenticidade da contratação. Além disso, em se tratando de operação bancária de valor elevado (superior a R$ 70.000,00), o dever de cautela do fornecedor se intensifica, sobretudo quando direcionado a cliente idoso, hipervulnerável, com conta bancária há mais de vinte anos na instituição. Sob este prisma, lembro que o art. 14, caput, do CDC, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Lado outro, a possibilidade de fraude nas movimentações financeiras faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, convirjo com a conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois entendo que as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela irregularidade da contratação ora debatida. Assim, percebe-se que a parte autora foi vítima de fraude e, desta forma, os prejuízos decorrentes sobre seu nome deverão ser suportados pela empresa ré, que deixou de observar o dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo a atuação de terceiro fraudador. É certo que a ocorrência de ilícitos desta natureza é prática que se dá com certa frequência, constituindo risco inerente à atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos se cercarem dos devidos cuidados, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação. Sobre o tema, vale ressaltar o enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência de fraudes. Quanto ao dano moral, inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo, que recai sobre verba com nítida natureza alimentar e provoca desestabilização orçamentária, é capaz de gerar abalo psíquico e moral. Sem razão, também, o réu/apelante no ponto. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) No caso, considerando a gravidade dos acontecimentos, inexistência de relação jurídica e desconto indevido em conta bancária, sem que a parte autora contribuísse com os fatos, suficiente a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até porque está de acordo com os parâmetros utilizados pelo STJ e por este Órgão Julgador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. FRAUDE DE TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONFORME ESTIPULADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA – APL: 80004398120198050198, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021). (g.n) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos a trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário-mínimo, para sobreviver. II – O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (g.n). Portanto, mantém-se incólume a sentença também no ponto acerca da compensação decorrente da violação dos direitos da personalidade, não merecendo acolhimento a apelação do réu (para diminuição do valor), tampouco a apelação adesiva do autor (para majoração da indenização). Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Diante do desprovimento do recurso do réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da parte autora, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que não fixados na origem. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165875-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO VALVERDE e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA
VOTO